Acórdão nº 5795/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Município de Rio Maior instaurou, em 17 de Novembro de 2005, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, contra António e mulher, A, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse anulada parcialmente a sentença homologatória da transacção proferida a fls. 146 do processo n.º 307/03.5TBRMR, que reconheceu serem os RR. proprietários da parcela de terreno com 800 m2, que constitui o artigo 24.º da secção A da freguesia de Rio Maior, omisso na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, e que confronta, de norte e poente, com estrada, e de sul e nascente, com António Rebelo Ferreira.

Para tanto, alegou, em síntese, que, na mencionada acção de reivindicação, intentada pelos ora RR. contra si, fora celebrada uma transacção, na qual reconhecera a propriedade daqueles sobre a referida parcela de terreno, apenas por desconhecer que a parcela integrava o seu domínio privado, desconhecimento que os RR. conheciam, tal como sabiam que nunca transaccionaria sobre um bem do seu património sem contrapartida financeira. Agira, assim, baseado em erro sobre o objecto do negócio, tornando o acordo anulável.

Contestaram os RR., por excepção, invocando a excepção do caso julgado, e ainda por impugnação, para concluírem pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido o despacho saneador-sentença, julgando-se a acção procedente.

Não se conformando com a decisão, os Réus apelaram, alegando, essencialmente, que o erro que anulou a transacção é injustificável perante o direito vigente, para além de se desconhecer a sua contrapartida pela anulação do "negócio".

Com o provimento do recurso, os RR. pretendem a revogação da decisão e a sua absolvição do pedido ou, então, o prosseguimento dos autos, ao abrigo do art.º 712.º do CPC.

Contra-alegou o A., no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, discute-se a anulabilidade parcial de transacção judicial, com fundamento em erro sobre o seu objecto.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os RR. intentaram acção declarativa demandando o A., a qual correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Rio Maior, sob o n.º 307/03.5TBRMR.

    1. Nessa acção, pediam que fosse reconhecido "o direito real pleno de propriedade das parcelas de terreno atrás identificados, com as áreas de 1.191 m² + 653 m² + 800 m², conforme planta topográfica junta, como documento n° 4 e que fazem parte integrante do prédio identificado no artigo 1º e 2° desta p.i.", "Que seja entregue aos AA., completamente desocupado, o terreno que reivindicam", "Que o R. seja condenado a pagar aos AA. um euro por cada metro quadrado, deste terreno, desde 1/6/2000 até trânsito em julgado da decisão e, ainda, € 1 000,00 pela destruição da rede", e "Que o R. seja condenado a pagar aos AA., como danos não materiais, 5 000 euros".

    2. Para tanto, alegaram que "Os AA são os únicos e legítimos herdeiros do PRÉDIO MISTO sito no Casal da Longra, descrito sob o n.° 2146, da freguesia de Rio Maior" o qual descreveram como "cultura arvense, macieiras, oliveiras, mato e vinha e casa de habitação de rés-do-chão com 6 divisões e uma dependência com 2 divisões que serve de lagar de azeite, adega, palheiro e logradouro - construção rural - arrecadação de alfaias agrícolas e casa de habitação com 3 divisões, cozinha e casa de banho - 17.840m² - (…).

      Mais referindo que o "prédio confronta a Poente (Oeste) com a Estrada Nacional Benedita, Venda da Costa, onde se realiza o mercado de Santana, mas faz parte do concelho de Rio Maior, e inscrito na matriz rústica n.° 25 da Secção A da freguesia de Rio Maior".

    3. Mais alegaram ter celebrado, na qualidade de proprietários desse prédio, contrato de arrendamento com a Junta de Freguesia de Alvorninha, o qual teve por objecto "uma parcela de terreno com a área de mil e trezentos metros quadrados, uma outra com a área de novecentos e vinte metros quadrados e uma terceira com a área de cinco mil e quinhentos e cinquenta metros quadrados, perfazendo no total uma área de sete mil setecentos e setenta metros quadrados e que confrontam com o mercado de Santana, pertença da Junta de Freguesia" e que esta "procedeu a várias terraplanagens neste prédio para parqueamento de viaturas e constituiu uma serventia para acesso a este parque, a qual tem a área de 653m² ".

    4. Justificaram a demanda do A., porquanto, após o termo do referido contrato de arrendamento e depois de os RR. terem vedado o seu prédio, os funcionários do A. "desobstruíram e danificaram a rede que limitava, nesta parte [serventia] a propriedade dos requerentes, para possibilitar a utilização pelo público desta serventia, contra a sua vontade e...

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