Acórdão nº 5795/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Município de Rio Maior instaurou, em 17 de Novembro de 2005, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, contra António e mulher, A, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse anulada parcialmente a sentença homologatória da transacção proferida a fls. 146 do processo n.º 307/03.5TBRMR, que reconheceu serem os RR. proprietários da parcela de terreno com 800 m2, que constitui o artigo 24.º da secção A da freguesia de Rio Maior, omisso na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, e que confronta, de norte e poente, com estrada, e de sul e nascente, com António Rebelo Ferreira.
Para tanto, alegou, em síntese, que, na mencionada acção de reivindicação, intentada pelos ora RR. contra si, fora celebrada uma transacção, na qual reconhecera a propriedade daqueles sobre a referida parcela de terreno, apenas por desconhecer que a parcela integrava o seu domínio privado, desconhecimento que os RR. conheciam, tal como sabiam que nunca transaccionaria sobre um bem do seu património sem contrapartida financeira. Agira, assim, baseado em erro sobre o objecto do negócio, tornando o acordo anulável.
Contestaram os RR., por excepção, invocando a excepção do caso julgado, e ainda por impugnação, para concluírem pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido o despacho saneador-sentença, julgando-se a acção procedente.
Não se conformando com a decisão, os Réus apelaram, alegando, essencialmente, que o erro que anulou a transacção é injustificável perante o direito vigente, para além de se desconhecer a sua contrapartida pela anulação do "negócio".
Com o provimento do recurso, os RR. pretendem a revogação da decisão e a sua absolvição do pedido ou, então, o prosseguimento dos autos, ao abrigo do art.º 712.º do CPC.
Contra-alegou o A., no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, discute-se a anulabilidade parcial de transacção judicial, com fundamento em erro sobre o seu objecto.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os RR. intentaram acção declarativa demandando o A., a qual correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Rio Maior, sob o n.º 307/03.5TBRMR.
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Nessa acção, pediam que fosse reconhecido "o direito real pleno de propriedade das parcelas de terreno atrás identificados, com as áreas de 1.191 m² + 653 m² + 800 m², conforme planta topográfica junta, como documento n° 4 e que fazem parte integrante do prédio identificado no artigo 1º e 2° desta p.i.", "Que seja entregue aos AA., completamente desocupado, o terreno que reivindicam", "Que o R. seja condenado a pagar aos AA. um euro por cada metro quadrado, deste terreno, desde 1/6/2000 até trânsito em julgado da decisão e, ainda, € 1 000,00 pela destruição da rede", e "Que o R. seja condenado a pagar aos AA., como danos não materiais, 5 000 euros".
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Para tanto, alegaram que "Os AA são os únicos e legítimos herdeiros do PRÉDIO MISTO sito no Casal da Longra, descrito sob o n.° 2146, da freguesia de Rio Maior" o qual descreveram como "cultura arvense, macieiras, oliveiras, mato e vinha e casa de habitação de rés-do-chão com 6 divisões e uma dependência com 2 divisões que serve de lagar de azeite, adega, palheiro e logradouro - construção rural - arrecadação de alfaias agrícolas e casa de habitação com 3 divisões, cozinha e casa de banho - 17.840m² - (…).
Mais referindo que o "prédio confronta a Poente (Oeste) com a Estrada Nacional Benedita, Venda da Costa, onde se realiza o mercado de Santana, mas faz parte do concelho de Rio Maior, e inscrito na matriz rústica n.° 25 da Secção A da freguesia de Rio Maior".
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Mais alegaram ter celebrado, na qualidade de proprietários desse prédio, contrato de arrendamento com a Junta de Freguesia de Alvorninha, o qual teve por objecto "uma parcela de terreno com a área de mil e trezentos metros quadrados, uma outra com a área de novecentos e vinte metros quadrados e uma terceira com a área de cinco mil e quinhentos e cinquenta metros quadrados, perfazendo no total uma área de sete mil setecentos e setenta metros quadrados e que confrontam com o mercado de Santana, pertença da Junta de Freguesia" e que esta "procedeu a várias terraplanagens neste prédio para parqueamento de viaturas e constituiu uma serventia para acesso a este parque, a qual tem a área de 653m² ".
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Justificaram a demanda do A., porquanto, após o termo do referido contrato de arrendamento e depois de os RR. terem vedado o seu prédio, os funcionários do A. "desobstruíram e danificaram a rede que limitava, nesta parte [serventia] a propriedade dos requerentes, para possibilitar a utilização pelo público desta serventia, contra a sua vontade e...
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