Acórdão nº 3641/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

José […] propôs no dia 13-7-1999 acção de despejo contra E. […] SA pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento respeitante ao R/C Dtº e Esq. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa […].

  1. Alegou a A. que a ré há cerca de 2 anos a esta parte não exerce qualquer actividade no local, encontrando-se o local objecto da presente acção encerrado e sem qualquer actividade.

  2. A acção foi julgada improcedente.

  3. O A. recorre sustentando que a dificuldade que existiu durante mais de 3 anos em citar a ré revela inequivocamente que o local arrendado se encontrava encerrado, referindo a porteira, quando da elaboração da primeira certidão de não citação, que o local se encontrava encerrado há mais de dois anos, não tendo sido suficiente a prova produzida em julgamento para contrariar tais elementos documentais, não atendendo a decisão a todos os elementos de prova contidos nos presentes autos.

  4. Factos provados: 1- O A. é comproprietário da fracção autónoma correspondente ao R/C lado esquerdo, do prédio urbano em propriedade horizontal, sito em Lisboa […] (A).

    2- Por contrato de arrendamento celebrado em 26-5-1945 os então proprietários do prédio, hoje constituído em propriedade horizontal, deram de arrendamento o R/C lado direito e esquerdo à sociedade denominada " Sociedade […] Lda." (B).

    3- A renda mensal estipulada foi de 4.500$00 (C).

    4- A renda hoje é de 44.674$00 (D).

    5- A sociedade arrendatária foi transformada em sociedade anónima em 21-8-1992 tendo alterado a sua denominação para E.[…] SA (E).

    6- Na sequência de tal alteração a ré notificou por carta registada com aviso de recepção o legal representante dos senhorios para que o recheio da renda referente ao local objecto dos autos passasse a ser emitido de acordo com a nova denominação, o que veio a suceder desde então (F).

    7- Quando a ré foi transformada em sociedade anónima o seu objecto social passou a ser o seguinte: - concepção, implementação e avaliação de projectos nas áreas de educação e de formação; - ministrar cursos em qualquer área e grau de educação e, ainda, promover actividades de formação; - o desenvolvimento de meios técnicos e tecnológicos aplicáveis nas áreas de educação e formais; - a cedência de instalações, equipamentos e meios tecnológicos e humanos destinados à actividade de formação e de educação; - promover os meios de gestão e financiamento de projectos nas áreas educativas...

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