Acórdão nº 3721/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), servente de armazém, residente na R..., instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (N) Lda, com sede na Rua ...Caldas da Rainha.

(S) - Empresa de Prestação de Serviços, ACE, actualmente denominada (M), com sede na Rua ... em Lisboa; (R) -Sistemas de Informação, SA, com sede ... Algés, pedindo a condenação da 3ª Ré a pagar-lhe as remunerações já vencidas, no montante de € 2.989,74, acrescidas das que se vencerem até decisão final, e de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a sua citação e até integral pagamento, bem como a mantê-la ao seu serviço na execução da empreitada de diversos serviços administrativos da Ré(S).

Caso assim se não entenda, por se considerar não estarem preenchidos os pressupostos de manutenção do contrato de trabalho da Autora com a (R), deverá a Ré(S) ou a Ré (N) ser condenada no pedido que acima formulou.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Exercia as suas funções de servente de armazém por conta da 1a Ré, desde 15/3/2004, nas instalações do arquivo e microfilmagem da (S) em Lisboa; Em 31/12/2004, a 1a Ré cessou a execução da empreitada, tendo esta sido adjudicada à 3a Ré (R) Em 2/1/2005, foi impedida de trabalhar pelo responsável da 3a Ré que disse à Autora que a 1a Ré já ali não executava serviços e, desde então, foi impedida de trabalhar e não recebe retribuição; Por força do art. 318° do Código do Trabalho, devia ter transitado para a 3a Ré, pois o conceito de estabelecimento, sendo como é um conceito económico, abrange a universalidade constituída pela afectação autónoma de determinados bens ou serviços ao desempenho de uma determinada actividade económica; Caso assim se não entenda, o seu vínculo laboral deve manter-se com a Ré (S) ou então com a Ré (N).

Na audiência de discussão e julgamento a Autora declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração.

A Ré (N) Lda contestou a acção, alegando em resumo, o seguinte: A Autora foi por si admitida mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo; O trabalho da Autora integrava-se no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre a contestante e a 2a Ré; Era a 2a Ré quem fornecia todos os meios materiais necessários para o desempenho dos serviços e, em 30/12/2004, esta comunicou-lhe que não continuaria na prestação desses serviços e que os mesmos passariam a ser desempenhados pela 3a Ré; Em 31/12/2004, comunicou à Autora que o seu contrato de trabalho se transmitira para a 3a Ré por via do disposto no art. 318° do Código do Trabalho, mas esta recusou a transmissão dos trabalhadores; Os serviços atribuídos à 3a Ré são na generalidade idênticos aos que a 1a Ré desempenhava até 2004, sendo que o caderno de encargos prevê apenas mais alguns serviços e quantidades superiores, tendo, tal como a 1ª Ré, utilizado os meios materiais fornecidos pela 2a Ré; A 3a Ré admitiu nos seus quadros alguns dos trabalhadores que antes haviam laborado para a ora contestante; A actividade dos serviços de arquivo e microfilmagem constitui uma unidade económica de parte do estabelecimento passível de ser explorada isoladamente; Tendo ocorrido a transferência para a 3a Ré de meios materiais afectos à execução do serviço pertencentes à 2a Ré, bem como a assunção por parte da 3a Ré de parte dos trabalhadores da 1a Ré, o contrato de trabalho da Autora transmitiu-se para a 3a Ré; Considerando o tipo de contrato celebrado entre a Autora e a contestante, em caso de procedência da acção contra esta, sempre seria de aplicar o disposto no art. 440° do Código do Trabalho.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

A 2a Ré alegou, na sua contestação, que celebrou um contrato de prestação de serviços com a 1a Ré, limitando-se a acompanhar/supervisionar o estado dos serviços por ela prestados; Era a 1a Ré que exercia o poder disciplinar sobre os seus trabalhadores, que lhes dava ordens e era responsável pelo pagamento dos ordenados; Não havia uma necessária afectação dos trabalhadores da 1a Ré à execução dos serviços contratados, pois podiam trabalhar noutros clientes da 1a Ré e alguns desses trabalhadores eram substituídos sem que à ora contestante fosse feita qualquer comunicação ou dada qualquer satisfação; O contrato de prestação de serviços celebrado com a 3a Ré, no seguimento de uma reestruturação dos serviços prestados às sociedades que fazem parte do Agrupamento Complementar de Empresas que a contestante consubstancia, só parcialmente coincide com o contrato celebrado com a 1a Ré; A 3a Ré não passou a ser titular de um estabelecimento ou unidade económica ou conjunto de meios organizados que não lhe pertencesse, mas tão somente a desempenhar parte dos serviços que anteriormente eram prestados pela 1a Ré, através do estabelecimento/unidade económica ou conjunto organizado de meios desta.

Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Finalmente, a Ré (R) alegou, na sua contestou, o seguinte: No âmbito de um concurso, foi-lhe adjudicado o serviço pela 2a Ré; Quando, em 2/1/2005, começou a prestar os serviços à (S) apresentou-se, como lhe competia, com as equipas de pessoas necessárias e suficientes para a prossecução do objecto que lhe havia sido contratado; Apenas por razões de ética empresarial e responsabilidade social, acabou por contratar cerca de 24 dos 66 trabalhadores que estavam sob a autoridade e direcção da (N), os quais se encontram actualmente a prestar os seus serviços a outras entidades que contratam os serviços da ora contestante; Não sucedeu na empreitada que a 2a Ré contratou à 1a Ré; O objecto do concurso ao qual a ora contestante apresentou a sua proposta é bastante mais amplo e técnico do que os serviços que até então eram prestados pela (N); Jamais a ora contestante poderia assegurar a correcta execução dos serviços objecto do concurso em questão se não conhecesse as qualidades de cada um dos seus trabalhadores; Embora seja concebível que em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão de obra, uma entidade económica possa funcionar sem elementos significativos do activo e corresponder a um conjunto de trabalhadores reunidos de forma durável para o exercício de uma actividade comum, é no entanto necessário, para que nesse caso haja transferência, que essa colectividade perdure através da retoma da parte essencial em termos de número e de competências, dos seus efectivos pelo novo adjudicatário do contrato, o que não se verifica no caso dos autos na medida em que a contestante apenas acolheu 24 dos 66...

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