Acórdão nº 4284/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO CONDOMÍNIO (...), instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra O, ADMINISTRAÇÃO, LDA.

, pedindo que o contrato de prestação de serviços de portaria seja declarado nulo, por falta de legitimidade da suposta representante da ré, e caso assim não se julgue, deve o referido contrato ser anulado, nos termos do art. 261º, n.º 1 do Código Civil, ou, por último, deve o referido contrato ser declarado ineficaz relativamente ao autor, e em qualquer caso, deve ainda a ré, ser condenada no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais, de valor nunca inferior a € 14.500.

Alega, para tanto e em suma, que por acta da Assembleia do Condomínio autor de 30/01/2001, foi deliberada, a eleição da ré como administradora das partes comuns do edifício sito na Rua João de Freitas Branco, em Lisboa, que por acta da Assembleia do Condomínio autor de 31/01/2002 foi deliberada a renovação do mandato da ré, e em 06/05/2003, foi deliberado não proceder à reeleição da ré, cujas funções de administradora cessaram em 31/05/2003, em cuja Assembleia os condóminos do autor tomaram conhecimento que, em 27/06/2002, e sem prévia deliberação da Assembleia do Condomínio autor nesse sentido, a ré celebrou, em pretensa representação do autor, consigo mesma, um contrato de prestação de serviços de portaria, junto aos autos como doc. n.º 4.

Mais alega que na Assembleia do Condomínio autor de 24/06/2003, os condóminos manifestaram a sua indignação e repúdio pela celebração abusiva por parte da ré do referido contrato de prestações de serviços, tendo decidido por unanimidade tomar as medidas judiciais necessárias para assegurar os seus direitos, sendo manifesta a falta de poderes de representação da ré para a celebração de tal contrato em nome do autor, e ineficaz em relação ao autor.

Acresce a circunstância da suposta representante da ré, Z, não ser, à data da celebração do contrato de prestação de serviços, sócia da ré, nem titular de quaisquer poderes de representação que lhe permitissem celebrar, em nome daquela, qualquer negócio jurídico cujos efeitos se repercutissem na sua esfera jurídica, porquanto apenas se tornou sócia da ré em 26/09/2002, e apenas nessa data assumiu a gerência da mesma, consequentemente os actos por aquela praticados até à referida data carecem de legitimidade, não sendo passíveis de produzir quaisquer efeitos, e como tal é nulo o aludido contrato.

Alega ainda que, caso assim não se entenda, sempre se teria de entender que o contrato de prestação de serviços em causa estaria ferido de anulabilidade nos termos do n.º 1 do art. 261º do Código Civil, porquanto, a ré, em pretensa representação do autor, celebrou consigo mesma o contrato supra descrito, sem para tal estar contratualmente habilitada, pelo que, a conduta da ré, constitui um acto ilícito, praticado em clara violação do contrato de prestação de serviços celebrado com o autor, gerador de responsabilidade civil contratual, devendo ser a ré condenada no pagamento de indemnização pelos danos originados pela sua conduta, designadamente, a necessidade de terem sido realizadas inúmeras reuniões e contactos extraordinários com os condóminos que provocaram um desgaste e incómodo significativos.

A ré contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade do autor, alegando que carece de autorização e poderes para representar o condomínio na presente lide, porquanto das várias actas juntas aos autos, não consta qualquer deliberação no sentido de atribuir poderes necessários ao administrador para interpor qualquer tipo de acção judicial contra a aqui ré, e por impugnação, alegando, em essência, que a ré ao realizar os contratos de serviços quer de portaria quer de limpeza com a autora limitou-se a exercer o poder que lhe tinha sido atribuído pela assembleia geral, prestando serviços de interesse comum, não se vislumbrando qualquer hipótese de o autor invocar o desconhecimento do contrato de prestação de serviços de portaria, tanto mais que todas as decisões da administração foram tomadas não pelo administrador, mas por imposição e orientação da comissão de acompanhamento da administração.

Mais alega que a ré só celebrou o contrato de prestação de portaria em benefício do autor, já que esta passou a poder prescindir do serviço prestado a título de administração do condomínio e optar por manter o contrato de prestação de serviços de portaria, passando a existir um contrato para cada tipo de serviço, e que a Dra. Z desde 03/05/2002 foi nomeada gerente da ré que com o sócio gerente, passaram a obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, pelo que não é ferido de nulidade o aludido contrato de prestação de serviços de portaria, tanto mais que o autor ao aprovar os...

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