Acórdão nº 4544/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO D intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C, S.A., e outros, pedindo a condenação dos réus a:

  1. Reconhecer como única e exclusiva proprietária a autora Maria; b) A anular ou declarar sem efeito a praça por a fracção vendida, quando o foi, já não pertencer aos executados; c) Declarar nulo e de nenhum efeito o registo predial a favor dos 2ºs, 3º e 4º Réus, pela inscrição G-2; (…)".

    Os réus contestaram.

    M e mulher, F e mulher e J, deduziram reconvenção pedindo que: "a acção ser julgada improcedente e não provada com todas as legais consequências e a reconvenção procedente e provada, condenando-se a autora a:

  2. Reconhecer os réus contestantes como únicos proprietários da fracção "M" a que corresponde o 2º andar, lado esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta de Sta Isabel, (...).

  3. A entregar imediatamente aos R.R. contestantes a identificada fracção livre de pessoas e bens".

    Falecido o réu F, no decurso da acção foram os seus herdeiros habilitados para na lide ocuparem a respectiva posição.

    Foi proferida sentença, a qual julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos formulados pela autora e julgou totalmente procedente a reconvenção, condenando a autora a reconhecer os réus M e outros, como únicos proprietários da fracção "M" a que corresponde o 2º andar, lado esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Cacém.

    Mais condenou a autora a entregar imediatamente aos referidos réus a identificada fracção livre de pessoas e bens.

    Inconformada, apelou a autora, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Por sentença datada de 31/10/1989, a autora adquiriu a fracção "M" do prédio identificado nos autos, por o haver prometido adquirir livre de ónus ou encargos.

    1. A própria sentença ordenou o depósito do remanescente do preço.

    2. Sendo que condenou os promitentes vendedores a pagar ao Crédito Predial Português por entregues o montante da hipoteca.

    3. Acontece que não foi permitido à autora pelo exequente Crédito Predial Português liquidar a importância ainda em dívida em função da hipoteca.

    4. Contra tudo e todos o C, por conveniência, prosseguiu com a venda sem mostrar quanto era a dívida.

    5. Tem a autora o direito a ser reconhecida como proprietária da fracção e ainda o direito a ver liquidada a quantia que estava em dívida em função da hipoteca, para poder cancelar todos os ónus que sobre a fracção incidem.

    6. A sentença violou entre outros os artºs 1311º e 721º do CC., pelo que, deve ser revogada, condenando os RR no pedido e ordenando a liquidação da quantia em dívida em função da hipoteca dando a possibilidade à A. de expurgar, pelo pagamento, a mesma.

      O apelado Banco, SA, ex-C, veio apresentar as suas contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1- Como está provado e foi demonstrado, o direito do banco ora recorrido, face à dívida provida de garantia real, permitia-lhe executar o bem ainda que eventualmente estivesse no património de terceiro adquirente, contra a sua vontade, o que não era o caso, por se encontrar vinculado à garantia do crédito exequendo, face à hipoteca e penhora que incidia sobre a mencionada fracção "M".

      2- Por outro lado, o terceiro adquirente de bem hipotecado e penhorado, mesmo que nesta hipótese fosse considerado como tal, é parte legítima na execução, por força do art. 56º nº 2 do CPC, sem que lhe seja permitido eximir-se à vinculação legal do bem adquirido, garantia do crédito exequendo, sofrendo, por isso, na sua esfera patrimonial os efeitos do direito de sequela.

      3- E sendo esta a regra para o adquirente que inscreva a sua aquisição, antes de intentada a execução, o que adquiriu o bem depois da penhora e não fez o registo, não pode ficar em posição mais favorável.

      4- Assim, e para além da indisponibilidade gerada pela penhora, a intervenção da autora/recorrente na execução Procº nº 13364 do...

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