Acórdão nº 3477/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
MARIA instaurou contra o Centro Nacional de Pensões acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Pediu a condenação do réu a satisfazer-lhe uma pensão de sobrevivência por ter vivido em união de facto com um beneficiário seu, entretanto falecido.
No seguimento do processo a ilustre advogada por si constituída como mandatária renunciou ao mandato em 05.12.2005.
A autora/mandante foi notificada da renúncia, para a sua morada indicada nos autos, por carta registada de 13.12.2005.
A qual foi devolvida com a menção de "não reclamado".
Estando marcada audiência de discussão e julgamento para o dia 14.12.2005, a Sra. Juíza adiou-a, com a anuência do ilustre mandatário da ré, para o dia 30.01.2006.
Nesta audiência a Sra. Juíza despachou no sentido de não considerar ainda ter a renúncia operado os seus efeitos, ordenou o prosseguimento da mesma e, constatando que nem a advogada da autora nem as testemunhas por esta arroladas se encontravam presentes, deu como não provados todos os artigos da base instrutória e, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.
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A autora arguiu a nulidade de tal despacho a qual foi indeferida por despacho que reiterou não ter ainda a renúncia operado os seus efeitos porque o artº 39º nº2 do CPC exige a notificação pessoal ao mandante a qual não se encontrava efectivada, pelo que o mandato da advogada renunciante se mantinha, com os legais efeitos.
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Inconformada agravou a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I) A anterior mandatária da A. renunciou ao mandato no dia 5 de Dezembro de 2005; II) Esta renuncia foi notificada à A. por carta registada de 13 de Dezembro de 2005 pelo que a notificação se presume no dia 16 do mesmo mês de Dezembro por força do disposto no artº. 253, 255 e 254º. Do CPC.
III) A notificação para os termos do nº. 2 do artº. 39º. do Código de Processo Civil deixou, com a nova redacção do artº. 256º. de estar abrangida pelo regime deste artigo mas antes pelo regime do nº. 2 do artº. 254; IV) Da notificação feita à A. constava que deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias sob pena de suspensão da instancia; V) Este prazo terminou no dia 18 de Janeiro de 2006; VI) Não obstante a Mma Juíza realizou a audiência de julgamento que se encontrava marcada para o dia 30 de Janeiro de 2006 sem que a A. tivesse constituído novo mandatário; VII) A realização desta audiência de julgamento em processo...
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