Acórdão nº 3477/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

MARIA instaurou contra o Centro Nacional de Pensões acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Pediu a condenação do réu a satisfazer-lhe uma pensão de sobrevivência por ter vivido em união de facto com um beneficiário seu, entretanto falecido.

No seguimento do processo a ilustre advogada por si constituída como mandatária renunciou ao mandato em 05.12.2005.

A autora/mandante foi notificada da renúncia, para a sua morada indicada nos autos, por carta registada de 13.12.2005.

A qual foi devolvida com a menção de "não reclamado".

Estando marcada audiência de discussão e julgamento para o dia 14.12.2005, a Sra. Juíza adiou-a, com a anuência do ilustre mandatário da ré, para o dia 30.01.2006.

Nesta audiência a Sra. Juíza despachou no sentido de não considerar ainda ter a renúncia operado os seus efeitos, ordenou o prosseguimento da mesma e, constatando que nem a advogada da autora nem as testemunhas por esta arroladas se encontravam presentes, deu como não provados todos os artigos da base instrutória e, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.

  1. A autora arguiu a nulidade de tal despacho a qual foi indeferida por despacho que reiterou não ter ainda a renúncia operado os seus efeitos porque o artº 39º nº2 do CPC exige a notificação pessoal ao mandante a qual não se encontrava efectivada, pelo que o mandato da advogada renunciante se mantinha, com os legais efeitos.

  2. Inconformada agravou a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I) A anterior mandatária da A. renunciou ao mandato no dia 5 de Dezembro de 2005; II) Esta renuncia foi notificada à A. por carta registada de 13 de Dezembro de 2005 pelo que a notificação se presume no dia 16 do mesmo mês de Dezembro por força do disposto no artº. 253, 255 e 254º. Do CPC.

    III) A notificação para os termos do nº. 2 do artº. 39º. do Código de Processo Civil deixou, com a nova redacção do artº. 256º. de estar abrangida pelo regime deste artigo mas antes pelo regime do nº. 2 do artº. 254; IV) Da notificação feita à A. constava que deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias sob pena de suspensão da instancia; V) Este prazo terminou no dia 18 de Janeiro de 2006; VI) Não obstante a Mma Juíza realizou a audiência de julgamento que se encontrava marcada para o dia 30 de Janeiro de 2006 sem que a A. tivesse constituído novo mandatário; VII) A realização desta audiência de julgamento em processo...

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