Acórdão nº 4823/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Processo nº4823/07-1 Sumário.
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O dever paternal de alimentos a filhos menores é atinente a princípios de direito natural, assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral, só se podendo o devedor a ele eximir, em circunstâncias especialíssimas e extremas.
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Acresce que o progenitor, em caso de litigio, apenas fica vinculado a tal prestação se existir sentença judicial nesse sentido e sendo certo ainda que a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pressupõe, como conditio sine qua non, tal fixação judicial.
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Assim, mesmo que nada se apure quanto á situação económico financeira do progenitor, deve sempre o julgador fixar na sentença uma quantia alimentícia a favor do menor - em função de critérios gerais objectivos quanto ao custo de vida e aos rendimentos médios da sociedade portuguesa e perante a demonstração das necessidades do menor - pois que só assim se atingem tais desideratos e, sendo que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, assim se desmotiva a atitude relapsa e retardatária de certos pais e se protegem com maior acuidade os superiores interesses dos menores.
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
Maria instaurou contra J acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor L, filho de ambos.
Pediu a regulação do exercício do poder paternal, com a fixação de uma pensão de alimentos.
O requerido foi editalmente convocado para a conferência a que alude o art. 175º da OTM e não compareceu.
Foram tomadas declarações à requerente.
Foi fixado regime provisório.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o menor ser confiado à mãe, de ser estabelecido um regime consensual de visitas e de ser fixada pensão de alimentos no montante de 90€ mensais.
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No seguimento do processo foi proferida sentença que regulou o exercício do poder paternal relativo a L nos seguintes termos: 1 - O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, que sobre ele exercerá o poder paternal.
2 - O pai poderá ver e estar com o menor mediante combinação com a mãe.
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Inconformado recorreu o Digno Magistrado do MºPº.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O facto de nada se ter conseguido apurar quanto à situação da pessoa obrigada a prestar alimentos, não impede, antes impõe, que se fixe na sentença que regula o exercício do poder paternal, uma prestação alimentar a favor do filho menor que dela carece.
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Dever acrescido, no caso vertente, dada a extrema precaridade económica do agregado familiar em que o menor está inserido.
(…) 5ª Neste caso os alimentos devem ser fixados, na falta de outro critério, tendo como rendimento padrão da pessoa a eles obrigada a capacidade produtiva de um homem médio a que corresponde a retribuição mensal equivalente ao salário...
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