Acórdão nº 7363/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 379.723,91, e juros desde a citação, correspondente aos prejuízos decorrentes (remunerações, subsídios de férias, natal e refeição, valor de aquisição de viatura, cartão de gasolina, telemóvel, seguros de vida, saúde e automóvel) da sua destituição sem justa causa do cargo de administrador da Ré.

A Ré contestou invocando a sua ilegitimidade, não haver lugar a indemnização, quer porque se trata de caducidade do mandato e não de destituição, quer porque não legalmente prevista, quer porque não invocados danos indemnizáveis.

Declarada a Ré parte legítima veio, a final, a ser proferida sentença que, considerando haver lugar a indemnização no caso de destituição sem justa causa dos administradores de sociedades anónimas e que essa indemnização incluía os proventos que deixaram de auferir (como os invocados pelo Autor), condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 309.320,98.

Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese e tanto quanto se consegue extrair do extensíssimo arrazoado das suas alegações e conclusões (depois de sintetizadas por intervenção do relator), pela inaudibilidade de um dos depoimentos prestados, pela omissão de pronúncia quanto à caducidade do mandato e à invocada destituição não proceder de facto da Ré (mas antes do seu accionista Estado), deverem ser aditados factos ao elenco factual a considerar, ocorrer erro na decisão da matéria de facto quanto ao quesito 3, pela inexistência do direito de indemnização na situação em causa e pela inexistência de dano indemnizável..

Houve contra alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com...

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