Acórdão nº 7363/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 379.723,91, e juros desde a citação, correspondente aos prejuízos decorrentes (remunerações, subsídios de férias, natal e refeição, valor de aquisição de viatura, cartão de gasolina, telemóvel, seguros de vida, saúde e automóvel) da sua destituição sem justa causa do cargo de administrador da Ré.
A Ré contestou invocando a sua ilegitimidade, não haver lugar a indemnização, quer porque se trata de caducidade do mandato e não de destituição, quer porque não legalmente prevista, quer porque não invocados danos indemnizáveis.
Declarada a Ré parte legítima veio, a final, a ser proferida sentença que, considerando haver lugar a indemnização no caso de destituição sem justa causa dos administradores de sociedades anónimas e que essa indemnização incluía os proventos que deixaram de auferir (como os invocados pelo Autor), condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 309.320,98.
Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese e tanto quanto se consegue extrair do extensíssimo arrazoado das suas alegações e conclusões (depois de sintetizadas por intervenção do relator), pela inaudibilidade de um dos depoimentos prestados, pela omissão de pronúncia quanto à caducidade do mandato e à invocada destituição não proceder de facto da Ré (mas antes do seu accionista Estado), deverem ser aditados factos ao elenco factual a considerar, ocorrer erro na decisão da matéria de facto quanto ao quesito 3, pela inexistência do direito de indemnização na situação em causa e pela inexistência de dano indemnizável..
Houve contra alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO