Acórdão nº 5499/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria, intentou acção declarativa, com processo especial, contra V, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira que lhes decretou o divórcio, alegando, em resumo, que o Supremo Tribunal da África do Sul - divisão local de Witwatersrand, decretou, por sentença proferida em 2 de Março de 2006, o divórcio entre ambos, sentença que transitou em julgado.

O requerido foi citado e contestou nos termos constantes do articulado a fls. 31 a 42 dos autos, pondo em causa a validade da sentença, na parte referente à prestação de alimentos devidos à filha do casal, S, bem como no tocante à partilha dos bens imóveis situados em Portugal.

Cumprido o disposto no artigo 1099º nº 1 do CPC, o Ministério Público afirmou nada ter a opor à homologação da decisão de divórcio, desde que não englobe a partilha dos bens imóveis situados em Portugal.

Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem resultam do processo vícios dessa espécie que devam ser oficiosamente conhecidos.

II - FACTOS PROVADOS 1. A Requerente e o Requerido casaram um com o outro no dia 18 de Junho de 1975, em Joanesburgo.

  1. Esse casamento acha-se transcrito na Conservatória dos Registos Centrais.

  2. Foi decretado o divórcio da Requerente e Requerido, por mútuo consentimento, por sentença proferida Supremo Tribunal da África do Sul - divisão local de Witwatersrand, em 2 de Março de 2006, sentença que transitou em julgado.

  3. Requerente e Requerido acordaram que seriam pagos 1.500,00 R, por mês com efeito a partir de 1/3/2006, pelo Requerido pai à filha S e que esta obrigação deveria decorrer até ao final de 2006 e sujeito à S passar todos os seus exames e continuar a mostrar aptidão para prosseguir educação superior com a devida diligência, continuam os 1.500,00 Rands a ser pagos até final de 2007.

  4. Foi ainda determinado nessa sentença, de acordo com o acordado entre Requerente e Requerido, que o imóvel comum que possuem na Parede, Cascais, ficará registada em nome de ambos e em partes iguais.

  5. Mais ficou determinado que os bens móveis situados na propriedade supra referida seriam atribuídos à Requerente.

  6. Daquela sentença não foi interposto recurso.

    III - O DIREITO Nos termos do nº 1 do artigo 1100º do Código de Processo Civil, o pedido de revisão só pode ser impugnado com fundamento: - na falta de algum dos pressupostos enunciados no artigo 1096º do citado compêndio adjectivo, que são de conhecimento oficioso à luz do disposto no artigo 1101º do mesmo código, ou - na verificação de algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771º do Código de Processo Civil.

    No caso em apreço, concorrem todas as condições exigidas pela lei processual para a revisão e confirmação da sentença estrangeira.

    Assim, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos juntos pela requerente. Foram cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

    Do processo não consta algum elemento donde se infira qualquer situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, nem que a sentença revidenda não tenha transitado em julgado.

    É, por isso, de presumir a inexistência de alguma das referidas excepções e que a sentença revidenda transitou em julgado (art. 1101º do Código de Processo Civil).

  7. Quanto à inteligibilidade da sentença Alega o Requerido que a sentença revidenda, na parte em que homologa o acordo relativo à prestação de alimentos à filha do casal, é ininteligível.

    Pode ler-se no clausulado "the aforesaid obligation will run until the end of 2006, subject to S… passing her exams and continuing to display an aptitude for higher...

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