Acórdão nº 5499/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria, intentou acção declarativa, com processo especial, contra V, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira que lhes decretou o divórcio, alegando, em resumo, que o Supremo Tribunal da África do Sul - divisão local de Witwatersrand, decretou, por sentença proferida em 2 de Março de 2006, o divórcio entre ambos, sentença que transitou em julgado.
O requerido foi citado e contestou nos termos constantes do articulado a fls. 31 a 42 dos autos, pondo em causa a validade da sentença, na parte referente à prestação de alimentos devidos à filha do casal, S, bem como no tocante à partilha dos bens imóveis situados em Portugal.
Cumprido o disposto no artigo 1099º nº 1 do CPC, o Ministério Público afirmou nada ter a opor à homologação da decisão de divórcio, desde que não englobe a partilha dos bens imóveis situados em Portugal.
Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem resultam do processo vícios dessa espécie que devam ser oficiosamente conhecidos.
II - FACTOS PROVADOS 1. A Requerente e o Requerido casaram um com o outro no dia 18 de Junho de 1975, em Joanesburgo.
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Esse casamento acha-se transcrito na Conservatória dos Registos Centrais.
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Foi decretado o divórcio da Requerente e Requerido, por mútuo consentimento, por sentença proferida Supremo Tribunal da África do Sul - divisão local de Witwatersrand, em 2 de Março de 2006, sentença que transitou em julgado.
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Requerente e Requerido acordaram que seriam pagos 1.500,00 R, por mês com efeito a partir de 1/3/2006, pelo Requerido pai à filha S e que esta obrigação deveria decorrer até ao final de 2006 e sujeito à S passar todos os seus exames e continuar a mostrar aptidão para prosseguir educação superior com a devida diligência, continuam os 1.500,00 Rands a ser pagos até final de 2007.
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Foi ainda determinado nessa sentença, de acordo com o acordado entre Requerente e Requerido, que o imóvel comum que possuem na Parede, Cascais, ficará registada em nome de ambos e em partes iguais.
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Mais ficou determinado que os bens móveis situados na propriedade supra referida seriam atribuídos à Requerente.
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Daquela sentença não foi interposto recurso.
III - O DIREITO Nos termos do nº 1 do artigo 1100º do Código de Processo Civil, o pedido de revisão só pode ser impugnado com fundamento: - na falta de algum dos pressupostos enunciados no artigo 1096º do citado compêndio adjectivo, que são de conhecimento oficioso à luz do disposto no artigo 1101º do mesmo código, ou - na verificação de algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771º do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, concorrem todas as condições exigidas pela lei processual para a revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Assim, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos juntos pela requerente. Foram cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Do processo não consta algum elemento donde se infira qualquer situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, nem que a sentença revidenda não tenha transitado em julgado.
É, por isso, de presumir a inexistência de alguma das referidas excepções e que a sentença revidenda transitou em julgado (art. 1101º do Código de Processo Civil).
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Quanto à inteligibilidade da sentença Alega o Requerido que a sentença revidenda, na parte em que homologa o acordo relativo à prestação de alimentos à filha do casal, é ininteligível.
Pode ler-se no clausulado "the aforesaid obligation will run until the end of 2006, subject to S… passing her exams and continuing to display an aptitude for higher...
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