Acórdão nº 903/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- S M A L intentou acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra J M L M G e mulher, S K M L G, pedindo a condenação dos RR., solidariamente: "a) no pagamento de 3.050 contos (15. 213 , 34 euros), tendo como fonte obrigacional o direito de regresso; h) no pagamento de 2.000.000$00 (9975, 96 euros), em virtude de ter ocorrido uma sub-rogação; c) no pagamento de 950.000$000 (4738,50 euros) por enriquecimento sem causa; d) a condenação no pagamento de uma nunca inferior a 1500 euros por danos morais ; e) no pagamento dos juros moratórios à taxa legal, nos termos dos antigos 480° e 806º do C.C. a partir do decretamento da providência cautelar de arresto (10/ /01/02); f) tudo a pagar, solidariamente, à A..".

Alegando, para tanto, e em suma, que na expectativa de uma vida em comum com o R. marido, anuiu a, juntamente com este, celebrar com o Banco, em 12-06-2000, um empréstimo no montante de 2.640.568$00 amortizável em 60 meses, destinado ao pagamento de dívidas contraídas pelo R. no exercício da sua actividade profissional.

Encontrando-se tal empréstimo liquidado, tendo sido a A. quem, à excepção da 1ª mensalidade, o pagou.

Sendo que acordado ficou entre A. e R. que este reembolsaria a A. Também tendo a A, contraído um empréstimo na C, em 06.06.2000, no valor de 950.000$00, a amortizar em 48 mensalidades, destinado a ser integralmente utilizado pelo R., como foi.

Em Novembro de 2000 o R. celebrou um mútuo no valor de 2.000.000$00 com J A R, irmão da A., a pagar em Dezembro de 2000.

O que não veio a acontecer.

Pelo que a A. contraiu um empréstimo bancário, em 16-04-2001, num Banco, no valor de 3.000.000$00 entregando ao irmão os 2.000.000$00, por estar directamente interessada em obviar ao mal-estar que a situação acarretava.

Em Maio de 2001, ocorreu a ruptura da vida em comum, entre A. e R.

Sendo que este casou com a Ré em 10-03-2001, e as dívidas que contraiu junto da A. se destinavam a beneficiar a economia do actual casal.

E desde então não efectuou o R. o pagamento das mensalidades dos empréstimos bancários.

O que ocasionou à A. sofrimento, estimando os correspondentes danos morais em € 1500.

Por despacho de folhas 31 e 32 - proferido na sequência de requerimento apresentado pelo R. a folhas 19 e 20, no sentido de ser dada sem efeito a citação dos RR., por lhes não haver sido facultado o acesso aos documentos juntos ao arresto, para que se remete na p. i., devendo ser concedido novo prazo para contestar - foi julgada válida e eficaz a citação dos RR, e concedido a estes um novo prazo de 30 dias para contestarem a acção.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "- não sendo requerida a prorrogação do prazo nos termos consignados na lei adjectiva, não pode ser atribuído um novo prazo para contestar pois tal solução é legalmente inadmissível, violando-se o art. 486º, n.º 1 e n.º 5 do Código de Processo Civil; - o art. 486 °, n.° 5 do CPC apenas permite a concessão de prorrogação de prazo e não o deferimento de um novo prazo para contestar, - o despacho recorrido é nulo pois apreciou-se uma questão de que se não pode tomar conhecimento (art. 668.º, n.° 1, alínea d) ex vie art 666.º, n.° 1, do CPC).".

Não houve contra-alegações.

E contestaram os RR., arguindo a ilegitimidade da Ré mulher, por o seu casamento com o R. ser posterior à celebração de todos os alegados empréstimos, e impugnando a versão dos factos apresentada pela A..

Rematando com a absolvição da Ré do pedido (sic), a improcedência da acção e a absolvição do R. marido do pedido, e, em reconvenção, pedindo a condenação da A. no pagamento ao R. marido de € 21.049,27, acrescidos de juros de mora, relativos a benfeitorias feitas pelo R. na casa da A.

Houve réplica da A., sustentando a legitimidade da Ré, e impugnando a inexistência das invocadas benfeitorias, requerendo ainda a condenação do R. como litigante de má fé.

Por despacho de folhas 76 foi o R./reconvinte convidado ao aperfeiçoamento do seu articulado, na parte reconvencional.

E, por despacho de folhas 87, foi a A. convidada a aperfeiçoar a sua p. i., "concretizando-se o seu art.º 32º, in fine".

Apresentado sendo pela A. a correspondente "concretização", e, pelos RR., nova contestação aperfeiçoada.

O processo seguiu seus termos, com saneamento - julgando-se a Ré parte ilegítima - e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final - no decurso da qual a A. reduziu o pedido para € 27.874,27 - a ser proferida sentença que: - julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao que a A. tenha pago ao Banco. para além de metade do montante da dívida, até ao máximo de € 7.606,67; - absolveu o R. do demais; - julgou o pedido reconvencional improcedente por não provado, absolvendo a A./Reconvinda do mesmo; - condenou o R. como litigante de má fé na multa de 4 U.C. e em indemnização à A., a fixar depois de ouvidas as partes.

Uma vez mais inconformada, recorreu a A. dizendo, em conclusões: 1. A decisão recorrida violou o disposto no art.º 524º do Código Civil pois este preceito cria o direito de regresso na esfera jurídica da recorrente para além da parte que a esta compete.

  1. Tendo o tribunal a quo dado como provado que o apelado utilizou € 7.980,77 para...

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