Acórdão nº 2288/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

  1. No Pr. C/S 125/99, vindo do 6º Juízo Criminal de Lisboa, recorre o arguido (L) da sentença de fls. 255/261, publicada a 22-03-02, que, além do mais e pela autoria de um crime dos artºs 199º, nº 1 e 197º, ambos do CDADC, o condenou em 2 meses de prisão, logo substituídos por igual período de multa, a 4 euros diários e na multa de 150 dias, a idêntica taxa, bem como em indemnizações civis à Electronis Arts (€ 319,24), à Ecofilmes, Lda. (€ 583,59), à Microsoft (€ 1.017,42) e à Autodesk Inc. (€ 3.990,38), com juros de mora desde 28-03-01 e vincendos, à taxa legal de 7%.

  2. O recorrente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição): 1. Os factos de que o arguido é acusado remontam a 10.07.1999; 2. O despacho de acusação proferido contra o arguido data de 15.11.2000; 3. Em 10.01.2001, o arguido foi notificado da data de realização da audiência de julgamento, bem como da segunda data designada nos termos do artº 333 nº 1 e 3, na redacção dada pelo Dec.-lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro; 4. O Dec.-lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro, não é aplicável ao caso sub juditio, porquanto representa uma diminuição das garantias de defesa do arguido; 5. O arguido deveria ter sido notificado da data de realização da audiência de julgamento, nos termos previstos no artº 333 nº 2 do CPP, na redacção dada pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto, aplicável ao caso vertente; 6. Ao serem preteridas as formalidades legais previstas no artº 333 nº 1 e 2 do CPP, na redacção dada pelo Dec.-lei 59/98 de 25 de Agosto, acrescendo o facto de a audiência de julgamento se ter realizado na primeira data designada para o efeito, na ausência do arguido, o processo está ferido de nulidade insanável, nos termos do artº 119 nº 1 alínea c); 7. O arguido foi julgado na sua ausência na primeira data designada para a realização da audiência de julgamento, isto é no dia 22.03.2002, ao contrário do que estipula o artº 333 nº 1 do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-lei 59/98 de 25 de Agosto, aplicável ao caso vertente; 8. O arguido foi, deste modo, impedido do exercício do seu direito de defesa; 9. Ao arguido não foi possível contradizer o depoimento das testemunhas de acusação quer das testemunhas arroladas pelas demandantes cíveis, ficando ferido o principio enformador do processo pena, qual seja o do contraditório.

  3. Ao considerar-se aplicável a redacção introduzida pelo Dec.-lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro, tal implicaria uma sensível e inaceitável diminuição das garantias de defesa do arguido; 11.Como tal, deverá ser ordenada a repetição de todo o processado posterior à notificação ao arguido da data que designou dia e hora para a realização da audiência de julgamento, nos termos do artº 122 do CPP, ou, 12.Quando assim se não entenda, sempre deverá ser repetido todo o julgamento, por nulidade insanável, nos termos conjugados dos artºs 119 nº 1 alínea c), 122, e 333 nºs 1 e 2, todas do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto.

    TERMOS EM QUE, Deverá ser julgada procedente a invocada nulidade insanável de todo o processado posterior ao despacho que designou dia e hora para a realização da audiência de julgamento, nos termos conjugados dos artºs 119 nº 1 alínea c) e 122 ambos do CPP, por violação dos artºs 333 nº 1 e nº 2 do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto.

    Em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida, sendo repetida a audiência de julgamento, devendo ainda ser o arguido notificado da nova data designada para a realização do mesmo, nos termos e com os efeitos previstos no artº 313 e 333 nº 1 do CPP, com a redacção dada pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto.

    A ser assim julgado o presente recurso, dúvidas não restam que será realizada a costumada e necessária JUSTIÇA! 3.

    O Mº Pº, em resposta, concluiu (em transcrição): 1 - Ao arguido foi imposto termo de identidade e residência, nos termos do artº 196° do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo D.L. n° 320-C/2000, de 15.12..

    2 - O momento aferidor de tal medida de coacção, é o da sua prestação, e não a data da prática dos factos, ou da dedução do despacho acusatório.

    3 - O arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz.

    4 - O que "in casu", não foi requerido.

    5 - Alegar, em sede de recurso, um impedimento para o não comparecimento, é totalmente inócuo, quer por não comprovado, quer por extemporâneo.

    6- Foram devidamente aplicados, quer o disposto no artº 196°, quer o estatuído no artigo 333°, ambos do Código de Processo Penal.

    7 - Inexiste...

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