Acórdão nº 2288/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | RODRIGUES SIMÃO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
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No Pr. C/S 125/99, vindo do 6º Juízo Criminal de Lisboa, recorre o arguido (L) da sentença de fls. 255/261, publicada a 22-03-02, que, além do mais e pela autoria de um crime dos artºs 199º, nº 1 e 197º, ambos do CDADC, o condenou em 2 meses de prisão, logo substituídos por igual período de multa, a 4 euros diários e na multa de 150 dias, a idêntica taxa, bem como em indemnizações civis à Electronis Arts (€ 319,24), à Ecofilmes, Lda. (€ 583,59), à Microsoft (€ 1.017,42) e à Autodesk Inc. (€ 3.990,38), com juros de mora desde 28-03-01 e vincendos, à taxa legal de 7%.
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O recorrente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição): 1. Os factos de que o arguido é acusado remontam a 10.07.1999; 2. O despacho de acusação proferido contra o arguido data de 15.11.2000; 3. Em 10.01.2001, o arguido foi notificado da data de realização da audiência de julgamento, bem como da segunda data designada nos termos do artº 333 nº 1 e 3, na redacção dada pelo Dec.-lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro; 4. O Dec.-lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro, não é aplicável ao caso sub juditio, porquanto representa uma diminuição das garantias de defesa do arguido; 5. O arguido deveria ter sido notificado da data de realização da audiência de julgamento, nos termos previstos no artº 333 nº 2 do CPP, na redacção dada pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto, aplicável ao caso vertente; 6. Ao serem preteridas as formalidades legais previstas no artº 333 nº 1 e 2 do CPP, na redacção dada pelo Dec.-lei 59/98 de 25 de Agosto, acrescendo o facto de a audiência de julgamento se ter realizado na primeira data designada para o efeito, na ausência do arguido, o processo está ferido de nulidade insanável, nos termos do artº 119 nº 1 alínea c); 7. O arguido foi julgado na sua ausência na primeira data designada para a realização da audiência de julgamento, isto é no dia 22.03.2002, ao contrário do que estipula o artº 333 nº 1 do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-lei 59/98 de 25 de Agosto, aplicável ao caso vertente; 8. O arguido foi, deste modo, impedido do exercício do seu direito de defesa; 9. Ao arguido não foi possível contradizer o depoimento das testemunhas de acusação quer das testemunhas arroladas pelas demandantes cíveis, ficando ferido o principio enformador do processo pena, qual seja o do contraditório.
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Ao considerar-se aplicável a redacção introduzida pelo Dec.-lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro, tal implicaria uma sensível e inaceitável diminuição das garantias de defesa do arguido; 11.Como tal, deverá ser ordenada a repetição de todo o processado posterior à notificação ao arguido da data que designou dia e hora para a realização da audiência de julgamento, nos termos do artº 122 do CPP, ou, 12.Quando assim se não entenda, sempre deverá ser repetido todo o julgamento, por nulidade insanável, nos termos conjugados dos artºs 119 nº 1 alínea c), 122, e 333 nºs 1 e 2, todas do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto.
TERMOS EM QUE, Deverá ser julgada procedente a invocada nulidade insanável de todo o processado posterior ao despacho que designou dia e hora para a realização da audiência de julgamento, nos termos conjugados dos artºs 119 nº 1 alínea c) e 122 ambos do CPP, por violação dos artºs 333 nº 1 e nº 2 do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto.
Em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida, sendo repetida a audiência de julgamento, devendo ainda ser o arguido notificado da nova data designada para a realização do mesmo, nos termos e com os efeitos previstos no artº 313 e 333 nº 1 do CPP, com a redacção dada pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto.
A ser assim julgado o presente recurso, dúvidas não restam que será realizada a costumada e necessária JUSTIÇA! 3.
O Mº Pº, em resposta, concluiu (em transcrição): 1 - Ao arguido foi imposto termo de identidade e residência, nos termos do artº 196° do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo D.L. n° 320-C/2000, de 15.12..
2 - O momento aferidor de tal medida de coacção, é o da sua prestação, e não a data da prática dos factos, ou da dedução do despacho acusatório.
3 - O arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz.
4 - O que "in casu", não foi requerido.
5 - Alegar, em sede de recurso, um impedimento para o não comparecimento, é totalmente inócuo, quer por não comprovado, quer por extemporâneo.
6- Foram devidamente aplicados, quer o disposto no artº 196°, quer o estatuído no artigo 333°, ambos do Código de Processo Penal.
7 - Inexiste...
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