Acórdão nº 936/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA SEMEDO
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

·Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: · No 6º Juízo Criminal de Lisboa-1ª Secção, no Processo Comum, com intervenção de tribunal singular, nº 182/02 ( ao abrigo do disposto no art.16°, n°3, do C.P.P. ), foi submetido a julgamento o arguido (A), devidamente identificado nos autos, pronunciado pela a prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143°, n°1, do C.P.

· A ofendida, (M), residente em Lisboa, por si e em representação do menor (J), também ofendido, a fls.163 a 172, com os fundamentos aí alegados e aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, deduziu pedido de indemnização civil, nos termos dos arts.71° e s.s. do C.P.P., requerendo que o arguido-demandado fosse condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de Esc.3.350.000$00.

· Efectuado o julgamento, por sentença proferida em 6 de Novembro de 2002, foi decidido: · - Absolver o arguido (A) de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143°, n°1, do C.P., cuja prática lhe vinha imputada.

· - Condenar o arguido (A) pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143°, n°1, do C.P. na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 4 Euros (art.47° n°s.l e 2 do C.P.), ou, subsidiariamente, 80 (oitenta) dias de prisão.

· - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e condenar o demandado (A) a pagar à demandante (M) a quantia de mil Euros, absolvendo-o no mais.

· Inconformado o arguido interpôs recurso da sentença, tendo, na respectiva motivação, formulado as seguintes conclusões: · «A) A douta sentença decidiu mal, ao dar como provados factos, que não foram efectivamente provados; · B) Os depoimentos das testemunhas (M) e (A), são os únicos em que se refere os factos ocorridos a 11 de Setembro de 2000; · C) O Tribunal "a quo" deu como provados factos que nem sequer fizeram parte do depoimento de alguma testemunha ou que fizessem parte de algum documento.

· D) A douta sentença, nunca poderia ter dado como provado que após (M) ter caído sobre a gaiola, o arguido lhe desferiu várias palmadas que a atingiram pelo corpo todo.

· E) O Mmo. Juiz incorreu num erro notório de apreciação da prova uma vez que existe clara contradição entre os factos trazidos à audiência de julgamento, e os factos dados como provados, e consequentemente, a decisão plasmada na douta sentença - Erro na apreciação da prova - al. c), n°2, do artigo 410° do Código de Processo Penal.

· F) A prova que foi feita, sobre estes factos, impõe que não se possa dar como provado que o arguido desferiu palmadas que atingiram a ofendida por todo o corpo.

· G) Os restantes factos dados como provados não configuram factos típicos, ilícitos e culposos, pelo que não preenchem nenhum tipo legal de crime.

· H) A conduta do arguido não preenche objectiva e subjectivamente, o tipo legal de crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143°, n.° 1 do Código Penal.

· I) Pelo exposto os factos provados não justificam a condenação do arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143° do Código Penal, enfermando a douta sentença do vício de violação, por defeituosa interpretação e aplicação da norma supra citada e também do vício de violação, por erro na interpretação e aplicação, dos artigos 14° e 16° do Código Penal.».

· Termina no sentido de o presente recurso dever ser considerado procedente, e em consequência ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido quer do crime quer da indemnização.

· Respondendo, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal "a quo" concluiu do seguinte modo: · «1-As considerações ora efectuadas pelo Recorrente acerca da douta sentença recorrida não revelam que a mesma infrinja qualquer das normas que citou, designadamente na alínea I da sua conclusão ( cfr.fls. 283 ).

· 2-Na verdade, da prova produzida em julgamento e designadamente, dos documentos juntos a fls.66 a 68, expressamente citados, na Fundamentação da douta Sentença recorrida e dos depoimentos transcritos das duas testemunhas que o recorrente cita , resulta que a conduta pela qual o arguido foi pronunciado se mostra contida na matéria de facto dada como provada.

· 3- A Mmª Juíza a quo aplicou bem o direito a tal matéria fáctica e definiu e efectuou bem o respectivo enquadramento axiológico -normativo.

· 4 - Pelo exposto afigura-se-nos que as considerações ora efectuadas pelo Recorrente são meramente interpretativas e não demonstram qualquer violação das normas ou vício da douta Sentença Recorrida, mas tão somente discordância da margem de apreciação Judiciária sempre existente.

· 5-Como tal a douta sentença deverá manter-se inalterada, por ser justa e equilibrada, como é de Inteira Justiça.».

· Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o visto a que alude o art.º 416º do C.P.Penal.

· Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo.

*· Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos ( a numeração é nossa ): · 1. O arguido é casado com (M), tendo ambos dois filhos, o (J), nascido a 21 de Maio de 1989, e o (F), nascido a 26 de Agosto de 1992.

· 2. No dia 26 de Agosto de 2000, o arguido regressou, na companhia dos seus filhos e do pai, de duas semanas de férias, passadas no Algarve.

· 3. No trajecto entre a Amadora e a Estrada da Luz, onde residia o arguido, com a mulher e os filhos, o (A)descalçou-se, tendo por isso...

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