Acórdão nº 5338/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2003

Data26 Junho 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: · No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada foi submetido a julgamento da forma sumária, o arguido (R), melhor identificado nos autos, sendo lhe imputada a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº. 292º e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal.

Efectuado o julgamento, foi a acusação julgada procedente, por provada, e, em consequência, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.°s 292° e 69°, n.° 1, alínea a), ambos do C. Penal, foi decidido condenar o arguido (R): · a) Na pena de setenta (70) dias de multa, à razão diária de três euros (€ 3), o que perfaz a multa global de duzentos e dez euros (€ 210), com quarenta e seis (46) dias de prisão subsidiária, caso o arguido não pague voluntária ou coercivamente a multa;e b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de cem (100) dias.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, (...) Tem-se por definitivamente assente o quadro factual fixado na sentença, que é o seguinte: · No dia 23 de Dezembro de 2002, pelas 18:00 horas, na 2ª Circular, freguesia de S. José, concelho de Ponta Delgada, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula EX-...-42, sua propriedade, em estado de embriaguez.

· O arguido foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado no aparelho "DRAGER ALCOTEST 7110 MK III", aprovado pelo I.P.Q., tendo acusado a taxa de álcool no sangue (T. A. S.) de 1,40 g/1.

· O arguido teve conhecimento da taxa de alcoolémia e não requereu exame para efeitos de contraprova.

· O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente determinado.

· Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

· Mais se provou que o arguido havia ingerido vinho no decorrer de uma festa relacionada com o Natal.

· O arguido é pessoa com 32 anos de idade, casado e o seu agregado familiar é constituído por esposa, auxiliar de educação especial e 2 filhos menores.

· O arguido tem o 11° ano de escolaridade.

· O arguido é proprietário do veículo EX-...-42, sendo este detentor de carta de condução desde há cerca de dez anos.

· O arguido utiliza diariamente viaturas quer no desempenho das suas funções profissionais quer ainda a título particular, inclusivé, no transporte de um familiar idoso que com o arguido vive.

· O arguido é motorista...

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