Acórdão nº 1416/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I CGI INFORMATION SYSTEMS AND MANAGEMENT CONSULTANTS INC., sociedade canadiana com sede em 4 King Street, Suite 1900, Toronto, Ontário, Canadá M5H 1 B6, veio requerer como preliminar de uma acção declarativa a propor procedimento cautelar comum contra PT COMUNICAÇÕES, S.A., com sede na rua Andrade Corvo, 6 1050-009 Lisboa, e PT- SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, S.A., com sede na Urbanização Tagus Park, Lote 35, 2784-549 Porto Salvo.

Alega a Requerente, em síntese, que é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os programas informáticos de gestão de clientes denominados por "ARICS", "CIMS", "COBI" e "Order Manager" e que as Requeridas se encontram a violar tais direitos.

Pede que: a) Seja ordenada a realização de buscas, assistidas por especialista, para recolha de prova junto dos sistemas informáticos das Requeridas, com vista à demonstração de que as requeridas alteraram os programas de computador "ARICS", "CIMS", "COBI" e "Order Manager" sem consentimento da Requerente e à interrupção do ilícito; b)-que seja ordenado às Requeridas que não efectuem a manutenção evolutiva dos referidos programas sem o consentimento da Requerente, e bem assim não recebam de terceiro a prestação desse serviço; c)-que se fixe, nos termos do disposto no art° 384° n° 2 do CPC, uma sanção pecuniária compulsória adequada a assegurar a providência requerida em b), por cada dia que as Requeridas violarem essa providência, em montante que sugere não seja inferior a 10.000 Euros diários.

Não foi ouvida a parte contrária.

Foi julgada improcedente a providência requerida.

Inconformada com esta decisão, a Requerente dela interpôs recurso, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1) O entendimento da decisão recorrida de que não ficou provado que as Requeridas estejam a proceder ou estejam na iminência de proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos em questão incorre em erro de julgamento na apreciação da prova; 2) Com efeito, tendo-se julgado provado que uma das Requeridas aceitou a proposta da outra Requerida para prestação de serviços de manutenção evolutiva dos programas, está automaticamente demonstrado, por indício fortíssimo, que as Requeridas estão a proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos; 3) Ainda que assim se não entenda, a forte probabilidade da realidade desse facto resulta cristalinamente do depoimento das testemunhas ouvidas nos presentes autos, pelo que se deve modificar a decisão de facto da decisão recorrida, julgando-se provado que a Requerida P.T.S.I. e a Requerida PT Comunicações, S.A., estão a proceder ou estão na iminência de proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas; 4) Essas modificações e aperfeiçoamentos evolutivos violam os direitos de propriedade intelectual da Requerente sobre os programas informáticos; 5) Na verdade, atendendo a que o contrato de licenciamento ao abrigo do qual a Requerida PT Comunicações, S.A., utiliza os programas lhe consente apenas o direito a modificar e aperfeiçoar os programas de acordo com o objecto e os termos do contrato CLIP (cláusula 3. 4 do contrato de licenciamento junto como doc. 4 do requerimento inicial e facto 14 da decisão recorrida); 6) Que, no contrato CLIP, a modificação dos programas tem em vista a implementação do Sistema CLIP (facto 6 da decisão recorrida); 7) Que a implementação do Sistema CLIP consiste na sua instalação (facto 13 da decisão recorrida); 8) Que a instalação do Sistema CLIP se concluiu em 1999 (facto 15 da decisão recorrida); 9) Então o contrato de licenciamento dos programas não confere à Requerida PT Comunicações, S.A., o direito a proceder actualmente a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos desses programas; 10) As modificações e os aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos violam, assim, os direitos de propriedade intelectual da Requerente sobre esses programas, uma vez que aos programas de computador se aplicam as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor - art.° 3, n° 1, do DL 252/94 - e, nos termos do artigo 59° e 9°, n° 2, do Código do Direito de Autor, não são permitidas modificações da obra sem o consentimento do autor; 11) Assim, o contrato pelo qual a Requerida PTSI se obrigou a prestar à Requerida PT Comunicações, S.A., serviços de modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos em questão é nulo, nos termos do disposto no art. 280°, n° 1, do C.C., uma vez que contraria a lei; 12) Ao entender diversamente, como resulta da não decretação das providências requeridas, a decisão requerida violou as disposições legais citadas e ainda o art. 236°, n° 1, e 406° do C.C. e o art. 9°, n° 1, do C.D.A.; 13) Ao considerar que a lesão do direito da Requerente não é dificilmente reparável em virtude da situação económica das Requeridas, a decisão recorrida perfilha o entendimento de que, em sede justiça cautelar, os tribunais podem impedir as pessoas em má situação económica de violarem os direitos de propriedade intelectual de outrem mas não podem impedir as pessoas em boa situação económica de o fazerem, pelo que interpretam o art. 381°, n° 1, do C.P.C. em sentido que viola o disposto no art. 13°, n° 1 e n° 2, da Constituição; 14) Para a hipótese de vir a ser sufragado o entendimento de que a lesão do direito da Requerente não é dificilmente reparável, requer-se que sejam suscitadas as questões referidas na fundamentação do agravo, em sede de reenvio prejudicial nos termos e para os efeitos do artigo 234° do Tratado de Roma (Comunidade Europeia), com as alterações resultantes do Tratado de Nice, para que o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia sobre elas se pronuncie, a título prejudicial; 15) Resulta dos autos estarem preenchidos os pressupostos de que depende a decretação das providências requeridas, ou seja, a existência do direito invocado pela Requerente e o fundado receio da sua lesão, pelo que, ao não decretar as providências, a decisão recorrida violou ainda o disposto no art. 387°, n° 1, do C.P.C.».

*O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC) e, assim, in casu, haverá que verificar se a decisão padece dos vícios apontados pela Agravante e, assim, se, diferentemente do que nela se concluiu, haverá que julgar procedente o procedimento cautelar em apreço.

* IINa decisão recorrida, consideraram-se provados os seguintes os factos: 1) A requerente é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os programas informáticos de gestão de clientes denominados por "ARICS", "CIMS", "COBI" e "ORDER MANAGER".

2) Tendo-os adquirido quando a sua denominação era 343940 Canada Inc. à sociedade Bell Sygma (UK) Limited.

3) A requerente está integrada no Grupo CGI, um grupo económico sediado no Canadá que se dedica às tecnologias da informação.

4) Em 24 de Julho de 1996, a sociedade Portugal Telecom, S.A., celebrou com a sociedade GTE Data Services Incorporated (GTEDS) um contrato que as partes denominaram de "contrato de fornecimento do CLIP" (contrato CLIP), tendo por objecto o fornecimento de software para cobranças de facturação, serviços de apoio a clientes, incluindo-se nesses serviços a gestão de clientes, de produtos e serviços e sua implantação.

5) A Portugal Telecom, S.A., foi, posteriormente, objecto de uma reestruturação e, dividiu-se em diversas sociedades, entre as quais as requeridas.

6) Nos termos do n° 1 da cláusula 2ª do Contrato Clip, este tem por objecto "definir as condições de licenciamento, fornecimento (incluindo documentação), integração e instalação de produtos de software, ou parte da GTEDS, assim como as condições de assistência, as modificações ao software e prestação de formação pela GTEDS à Portugal Telecom (...) com vista à implantação do sistema CLIP".

7) Mais previa o contrato que, em virtude de a GTE Data Systems não deter os direitos de propriedade intelectual sobre a totalidade do software previsto na proposta, a Portugal Telecom, S.A. deveria celebrar um Acordo de Licenciamento de software com a referida sociedade Bell Sygma.

8) E, por isso, conjuntamente com a celebração do...

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