Acórdão nº 942/08.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A, B e C, respectivamente pais e irmão do sinistrado, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, contra “ Companhia de Seguros D SA ", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes pensão anual de 1.394,82€, a cada um, acrescida de juros de mora.

Alegam o seguinte: o sinistrado E trabalhava por conta e sob a direcção de F Lda., desempenhando as funções de caixeiro numa loja no "... Park"; em 1.3.08, cerca das 00h 30 m, no parque de estacionamento do local de trabalho, quando se dirigia do trabalho para casa, foi atingido na cabeça por um disparo com arma de fogo; de que lhe resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia que foram causa da sua morte; o sinistrado vivia em economia comum com os autores pais e irmão, entregando a quase totalidade do seu vencimento que ajudava ao sustento de todo o agregado familiar, incluindo do irmão ainda estudante, necessitando todos desse auxílio.

A ré entidade seguradora contestou, aceitando o acidente como sendo de trabalho, apenas negando a sua responsabilidade porque o sinistrado não contribuiria para o sustento dos AA, além destes não carecerem do auxílio da vítima.

O ISS, IP deduziu pedido de reembolso no valor de 2.444,46€ pagos ao autor pai a título de despesas de funeral.

Realizou-se julgamento, e proferiu-se sentença.

A ré seguradora arguiu a nulidade do julgamento por ausência de gravação dos meios de prova, arguição atendida por despacho de fls. 270, anulando-se o julgamento e sentença, e determinando-se a repetição da audiência de julgamento.

Os AA, através do MP, recorreram deste despacho, sendo o recurso fixado com efeito devolutivo, o que mereceu reclamação por parte do AA, ainda pendente.

Realizou-se nova audiência de julgamento tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações.

Na mencionada audiência, o ISS, I.P.- Centro Nacional de Pensões e a ré seguradora chegaram a acordo sobre o pedido de reembolso de despesas de funeral, transacção cuja legalidade foi verificada reconhecida, extinguindo-se nesta parte a instância.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Julgo a acção procedente e em consequência: a) Condeno a ré a pagar a cada um dois primeiros autores (pais) a pensão anual e vitalícia de 1.394,82 €(mil, trezentos e noventa e quatro euros, e oitenta e dois cêntimos), a partir de 2.03.08, até atingirem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade, a actualizar anualmente pela ré, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento; B) Condeno a ré a pagar ao terceiro autor (irmão C) a pensão anual e temporária até ao limite previsto no art. 20º, 1, d), 2, da Lei 100/97, de 13.09, no valor de 1.394,82 € (mil, trezentos e noventa e quatro euros, e oitenta e dois cêntimos), a partir de 2.03.08, a actualizar anualmente pela ré, acrescidos de juros de mora, à taxa legal.

Custas a cargo da R.

Registe e notifique, devendo a ré comprovar o pagamento e informar e comprovar as actualizações efectuadas, a partir de 203.08.

” Face à sentença proferida veio o Ministério Público na qualidade de patrocinador dos autores, desistir do recurso e da reclamação por os considerar inúteis face à nova sentença.

Inconformada com a sentença, veio a Ré seguradora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Os Autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - Se a matéria de facto deve ser alterada; - Se a ré deve ser absolvida dos pedidos.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: A - Os AA são, respectivamente, pai (nascido a 28.5.1958), mãe nascida a 22.06.58, e irmão (nascido a 12.09.1991) do sinistrado, E.

B - Em Agosto de 2007, o sinistrado, E, entrou para o serviço de F, Lda.

C - Para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, desempenhar as funções de caixeiro, na loja “X”, sita no ... Park, em ..., D - Auferindo global anual de 9.298,80 (511,00 € x 14 + 178,50 x 12.) E - No dia 01/03/08, cerca das 00h 30m, no parque de estacionamento do seu local de trabalho, quando se dirigia do trabalho para casa, foi atingido na cabeça por um disparo de arma de fogo.

F - De que lhe resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 65 e seguintes, causa directa e necessária da sua morte em 04/03/08.

G - A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora, ..., ora Ré.

I - O ISS, I.P, CNP, em virtude do falecimento do sinistrado beneficiário nº ..., pagou ao autor-pai a título de reembolso por despesas de funeral a quantia de 2.444,46 - doc. fls 134 a 138.

* Da resposta à base instrutória: Provou-se a seguinte matéria: 1 - O sinistrado E, habitava com os AA na mesma residência.

2 - Entregando a seus pais a quase totalidade do seu ordenado que era gasto nas despesas comuns a todo o agregado familiar (AA e sinistrado).

3- Este contributo do sinistrado auxilia os AA. na gestão dos gastos de todo o agregado, pois os rendimentos destes provinham exclusivamente dos ordenados mensais do A. A e da A. B.

4- Estes ordenados ascendiam, em conjunto, à quantia líquida de 2.176,34€, após os respectivos descontos legais ( (cfr. Doc. fls 33 e 34).

5 - Sendo as despesas mensais fixas da ordem dos 1.100,00€, com água, luz, telefone, gás, prestações mensais de empréstimos de aquisição da casa, condomínio – doc. 1 a 8, fls 101 a 109.

6 - A que acresciam as despesas anuais com os seguros da casa e automóvel, na ordem dos 249,00 €, - doc. 9 e 10, fls 110 e 111.

7 - Bem como as despesas com os estudos secundários do menor e A. C.

8 - Que não desenvolvia qualquer actividade remunerada.

9- O irmão do sinistrado tinha despesas suportadas pelo agregado, referentes aos seus estudos e ainda as normais com alimentação...

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