Acórdão nº 0068472 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 1998
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 19 de Março de 1998 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.(A) requereu, no Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras, providência cautelar não especificada contra (W), na qual pede que a requerida seja "condenada a retomar o contrato de prestação de serviços que realizou com a requerente com a consequente ligação da via telefónica". Alegou, em síntese, que fez com a requerida um contrato de prestação de serviços para a instalação de uma central digital, no âmbito do qual foi instalada, no consultório médico da requerente, uma central digital denominada sistema R.D.I.S - Rede Digital com Integração de Serviços - tendo sido atribuído à requerente, no âmbito contratual, o número (N). Porém, no dia 8 de Janeiro de 1997, a requerida, sem qualquer justificação e sem prévia comunicação por escrito, cortou a ligação telefónica existente, pondo em perigo a vida de dezenas de doentes, impossibilitados de contactarem com o seu médico, e impedindo a requerente de contactar os seus doentes e de ser por estes contactada. Tal situação tem causado prejuízos patrimoniais e não patrimoniais à requerente, não tendo a requerida dado qualquer justificação para o que fez nem se disponibilizando a alterar a situação. A (W) deduziu oposição, alegando que, por carta registada de Outubro de 1996, avisou a requerente de que procederia à suspensão da prestação do serviço, a partir de 26 de Novembro seguinte, por falta de pagamento da factura n. (F), de Setembro desse ano, no valor de 373204 escudos, com vencimento no mesmo mês. A requerente apresentou uma reclamação junto da administração da requerida, mas sem qualquer sustentação fáctica ou legal, pelo que tal reclamação foi desatendida. A requerida propôs à requerente um acordo de pagamento fraccionado, mas esta nem respondeu; e, nos ulteriores contactos telefónicos afirmou a sua total indisponibilidade para regularizar o seu débito. A factura em causa ainda se encontra por liquidar, o que legitimou a requerida a suspender a prestação do serviço telefónico, por aplicação do disposto no art. 24 n. 1 d) do Regulamento do Serviço telefónico, anexo ao DL 199/87, de 30 de Abril e depois de cumprido o formalismo do art. 5 da Lei 23/96, 26 de Julho. No consultório médico estão instalados, em pleno funcionamento, dois outros postos telefónicos, pelo que nenhuns prejuízos, patrimoniais ou não patromoniais, sofreu a requerente. Assim - remata a requerida - deve indeferir-se a pretensão da requerente, e esta ser condenada como litigante de má-fé. Produzida a prova arrolada pela requerente e pela requerida, foi proferida decisão deferindo a concessão da providência e determinado que a requerida restabeleça a linha correspondente ao posto telefónico n. (N) de que é titular a requerente. De tal decisão interpôs a (W) recurso de agravo que, admitido, subiu a este tribunal em separado e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações oportunamente apresentadas, a agravante formulou as seguintes conclusões: 1 - A agravada não pagou a factura correspondente ao mês de Setembro de 1996; 2 - A reclamação das facturas do serviço telefónico não tem a virtualidade de suspender a obrigatoriedade do seu pagamento até ao 12. dia a contar da data da sua apresentação; 3 - Ao não ter liquidado a factura no prazo legal, a agravada violou o contrato existente, não lhe assistindo, por isso, o direito a ver restabelecido o serviço telefónico sem que antes efectue o pagamento da facturação que lhe foi apresentada pela agravante; 4 - O não cumprimento pontual do contrato legitimou a agravante a suspender a prestação do serviço telefónico, depois de cumpridos os formalismos legais, 5 - A inclusão de consumos referentes a meses anteriores na facturação do serviço telefónico, sem prévio aviso ao cliente, não viola o contrato de prestação do serviço telefónico; 6 - Para que seja deferida a providência torna-se necessário a existência de um direito e esse direito não existe na esfera jurídica da agravada, uma vez que se encontra em mora; 7 - Não se verificam os pressupostos que possam legitimar a providência referida...
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