Acórdão nº 0068472 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução19 de Março de 1998
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.(A) requereu, no Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras, providência cautelar não especificada contra (W), na qual pede que a requerida seja "condenada a retomar o contrato de prestação de serviços que realizou com a requerente com a consequente ligação da via telefónica". Alegou, em síntese, que fez com a requerida um contrato de prestação de serviços para a instalação de uma central digital, no âmbito do qual foi instalada, no consultório médico da requerente, uma central digital denominada sistema R.D.I.S - Rede Digital com Integração de Serviços - tendo sido atribuído à requerente, no âmbito contratual, o número (N). Porém, no dia 8 de Janeiro de 1997, a requerida, sem qualquer justificação e sem prévia comunicação por escrito, cortou a ligação telefónica existente, pondo em perigo a vida de dezenas de doentes, impossibilitados de contactarem com o seu médico, e impedindo a requerente de contactar os seus doentes e de ser por estes contactada. Tal situação tem causado prejuízos patrimoniais e não patrimoniais à requerente, não tendo a requerida dado qualquer justificação para o que fez nem se disponibilizando a alterar a situação. A (W) deduziu oposição, alegando que, por carta registada de Outubro de 1996, avisou a requerente de que procederia à suspensão da prestação do serviço, a partir de 26 de Novembro seguinte, por falta de pagamento da factura n. (F), de Setembro desse ano, no valor de 373204 escudos, com vencimento no mesmo mês. A requerente apresentou uma reclamação junto da administração da requerida, mas sem qualquer sustentação fáctica ou legal, pelo que tal reclamação foi desatendida. A requerida propôs à requerente um acordo de pagamento fraccionado, mas esta nem respondeu; e, nos ulteriores contactos telefónicos afirmou a sua total indisponibilidade para regularizar o seu débito. A factura em causa ainda se encontra por liquidar, o que legitimou a requerida a suspender a prestação do serviço telefónico, por aplicação do disposto no art. 24 n. 1 d) do Regulamento do Serviço telefónico, anexo ao DL 199/87, de 30 de Abril e depois de cumprido o formalismo do art. 5 da Lei 23/96, 26 de Julho. No consultório médico estão instalados, em pleno funcionamento, dois outros postos telefónicos, pelo que nenhuns prejuízos, patrimoniais ou não patromoniais, sofreu a requerente. Assim - remata a requerida - deve indeferir-se a pretensão da requerente, e esta ser condenada como litigante de má-fé. Produzida a prova arrolada pela requerente e pela requerida, foi proferida decisão deferindo a concessão da providência e determinado que a requerida restabeleça a linha correspondente ao posto telefónico n. (N) de que é titular a requerente. De tal decisão interpôs a (W) recurso de agravo que, admitido, subiu a este tribunal em separado e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações oportunamente apresentadas, a agravante formulou as seguintes conclusões: 1 - A agravada não pagou a factura correspondente ao mês de Setembro de 1996; 2 - A reclamação das facturas do serviço telefónico não tem a virtualidade de suspender a obrigatoriedade do seu pagamento até ao 12. dia a contar da data da sua apresentação; 3 - Ao não ter liquidado a factura no prazo legal, a agravada violou o contrato existente, não lhe assistindo, por isso, o direito a ver restabelecido o serviço telefónico sem que antes efectue o pagamento da facturação que lhe foi apresentada pela agravante; 4 - O não cumprimento pontual do contrato legitimou a agravante a suspender a prestação do serviço telefónico, depois de cumpridos os formalismos legais, 5 - A inclusão de consumos referentes a meses anteriores na facturação do serviço telefónico, sem prévio aviso ao cliente, não viola o contrato de prestação do serviço telefónico; 6 - Para que seja deferida a providência torna-se necessário a existência de um direito e esse direito não existe na esfera jurídica da agravada, uma vez que se encontra em mora; 7 - Não se verificam os pressupostos que possam legitimar a providência referida...

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