Acórdão nº 0003431 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Junho de 1996

Magistrado ResponsávelPAIS DO AMARAL
Data da Resolução11 de Junho de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J), residente na Rua (X), Lourinhã, intentou acção de justificação judicial contra incertos, nos termos do art. 116, n. 1 do C. do Registo Predial, com as seguintes fundamentos: O Requerente é dono e legítimo possuidor, há mais de vinte anos, de um prédio urbano, (X), freguesia da Lourinhã, constituído por casa de rés do chão ampla para arrecadação com àrea de 95 metros quadrados e um logradouro com a àrea de 549,56 metros quadrados, a confrontar do Norte com (F), do Sul com rua (T), do Nascente com Rua (K) e do Poente com (M), omisso na matriz, mas participado em 22/11/94, com o valor patrimonial declarado de 100000 escudos. O prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n. (O), a seu favor, pela inscrição de aquisição 6-2, por lhe ter sido doado por seus pais. Da respectiva descrição predial apenas consta uma àrea de superfície coberta de 72 metros quadrados e um logradouro com a àrea de 80 metros quadrados, quando na realidade a àrea total efectiva do prédio urbano é de 644,56 metros quadrados. Os respectivos antepossuidores sempre reconheceram e possuiram o mencionado prédio urbano com a àrea de 664,56 metros quadrados. A divergência entre a àrea constante da descrição predial em vigor e a àrea real teve origem, certamente, em erro de mediação. Só agora se apercebem de tal desconformidade quando requerem o licenciamento à Câmara Municipal da Lourinhã para proceder à edificação de uma moradia. Há mais de 50 anos que o prédio apresenta a àrea efectiva de 644,56 metros quadrados, à vista e com o consentimento de toda a gente, sem a menor oposição. Termina por prédio que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre a àrea que não consta da referida descrição predial, por a ter adquirido por usucapião. Tendo sido citado o Ministério Público e editalmente os interessados incertos, não foi deduzido oposição. Foram inquiridas as testemunhas arroladas. A Mma. Juiza proferiu decisão, considerando que houve erro na forma de processo e, por este não poder ser aproveitado para a forma estabelecida na lei para o efeito pretendido pelo Autor, anulou todo o processado e absolver da instância os interessados incertos. Não se conformando com a decisão, o Autor interpôs recurso. Conclui as suas alegações do modo seguinte: A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 116, n. 1 do C. do Registo Predial, sendo a via processual correcta para a Agravante titular...

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