Acórdão nº 0006062 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 1995

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução14 de Dezembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo ordinário contra "Santos e Filipe, Lda." em que pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 12500000 escudos e respectivos juros de mora. Alega que entregou numa tabacaria, propriedade da ré, um boletim do Totoloto de n. 1197407, que foi registado sob o n. 98220, respeitante ao concurso realizado em 1989/04/16. Uma das Apostas (a 7) daquele boletim foi premiada, cabendo-lhe receber, aproximadamente, 12550 contos. Porém, ao reclamar o seu prémio no Departamento de Apostas Mútuas da Santa Casa da Misericórdia, em 1989/04/17, viu tal reclamação indeferida, com o fundamento de que o bilhete em causa não deu entrada nos serviços do Departamento de Apostas Mútuas, não tendo, pois, ali sido entregue pela ré, que é o agente ou intermediário que assegura as ligações com aquele Departamento. A ré contestou, negando que o boletim em causa tivesse sido entregue no seu estabelecimento, e alegando que o recibo apresentado pelo autor constitui uma manifesta falsificação e terá resultado do uso abusivo da máquina de autenticação e recebimento existente no aludido estabelecimento. A acção foi, por sentença do Mmo. Juiz do 2 Juízo Cível de Lisboa, julgada procedente e a ré condenada a pagar ao autor o valor do prémio correspondente, a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros contados desde a citação até integral pagamento, à taxa de 15%. A ré interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação. E, como remate das suas alegações, oportunamente apresentadas, enunciou as seguintes conclusões: 1 - O acórdão proferido sobre a matéria de facto, a fls. 110, e os actos anteriores até à sentença, devem ser anulados; e, consequentemente. 2 - O julgamento repetido; 3 - Encontra-se especificado (alínea C) da especificação) o documento n. 3, a fls. 6 dos autos, constituído por uma carta que o mandatário do autor endereçou à ré; 4 - Deveria ter sido recusada a sua junção aos autos e a sua inclusão como meio probatório, em virtude de ofender as disposições de interesse e ordem pública previstas na alínea c) e n. 4 do art. 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados; 5 - O referido documento está atingido pelo sigilo profissional, pelo que só poderia ser recebido, nos autos, com a dispensa, pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa, do sigilo profissional, para que pudesse ser utilizado e usado como meio de prova; 6 - O Exmo. Juiz deveria ter ordenado a entrega, à parte, da referida carta, desentranhando-a dos autos; 7 - A sua inclusão na alínea C) da especificação é ofensiva das invocadas normas de interesse e ordem pública, constituindo uma nulidade insanável; 8 - Além de que o referido documento serviu também à fundamentação da resposta à matéria de facto, no acórdão respectivo, proferido pelo Tribunal Colectivo; 9 - Pelo que existe deficiência de fundamentação, o que impõe a anulação do acórdão proferido sobre a matéria de facto e a consequente repetição do julgamento; 10 - Verifica-se pelo exame dos documentos juntos pelo autor aos autos, a fls. 5 e 102, que existem discrepâncias entre a fotocópia do boletim do Totoloto, junto pelo autor com a sua petição inicial, e o duplicado junto no início da audiência de discussão e julgamento; 11 - Esta discrepância foi apontada pela mandatária da ré, conforme transcrição constante da invocada acta de audiência de discussão e julgamento; 12 - Ora, é fundamental para o apuramento da verdade o exame do documento junto pelo autor no início da audiência de discussão e julgamento e que se encontra a fls. 102 dos autos; 13 - Assim, deverá o Tribunal usar dos poderes que lhe são conferidos para ordenar o exame pericial do referido documento, a que a ré não teve acesso e de que não pôde requerer o exame pericial, oportunamente, por não ter sido junto pelo autor com os seus articulados; 14 - Com efeito, da resposta aos quesitos 3, 4 e 5 verifica-se que a ré usou dos processos normalmente usados na conferência dos boletins recebidos e dos respectivos químicos, e da conferência do dinheiro em caixa; 15 - Assim, verifica-se que o dinheiro em caixa, os químicos e os boletins coincidem, o que pode levar à conclusão de que não houve qualquer negligência ou actuação da apelante, em relação ao "desaparecimento" do referido boletim; 16 - A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT