Acórdão nº 0099302 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução02 de Novembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (J) instaurou acção declarativa sumária, para declaração da caducidade do contrato de arrendamento e despejo imediato da garagem locada, que correu termos pelo 1. Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal, contra (F), completamente identificados nos autos, invocando que, em data que indica, comunicou ao Réu não pretender a sua continuação para o período posterior ao fim do período da sua duração. Citado regularmente, veio o Réu contestar invocando que dada a época em que o contrato foi celebrado não era possível ao senhorio impedir a sua renovação. O Autor, considerando tratar-se de defesa por excepção, veio responder. Foi proferido saneador-sentença, em que o Mmo. Juiz julgou a acção improcedente a absolveu o Réu do pedido. Inconformado, veio o Autor recorrer desta decisão. Recebido o recurso como apelação, veio o Apelante apresentar alegações, em cujas conclusões suscitou a questão de saber se o disposto no artigo 5, n. 2, alínea e) do RAU - que regula o regime jurídico dos arrendamentos referentes a espaços não habitáveis, quando não estiverem celebrados em conjunto com arrendamentos de espaços habitáveis - é, ou não, aplicável aos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor deste diploma. O Apelante defende a aplicação imediata do regime fixado neste diploma ao contrato em apreço, pelo que este teria caducado e a procedência da acção se impunha. O Apelado contralegou, sustentando a decisão recorrida. Na sua contralegação, o Apelado defende que a norma que, à data da celebração do contrato de arrendamento, lhe concedia força vinculativa era uma norma excepcional, pelo que só seria revogada se o novo regime expressamente o dissesse. Segundo o Apelado, na ausência de norma expressa sobre a aplicação imediata do novo regime ao tipo de contrato de arrendamento em apreço, se teria de concluir pela não aplicação daquele a estes contratos, pelo que entendia que a decisão recorrida fizera correcta aplicação da lei e devia ser confirmada, desatendendo-se a apelação. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. 2 - Antes de mais, há que verificar que factos relevantes estão demonstrados nos autos. Para além de outros, que foram impugnados pela parte adversa, estão assentes, com base em confissão, acordo das partes e documento bastantes os seguintes factos: Em data indeterminada, não posterior a 1 de Junho de 1970, o Autor celebrou verbalmente um contrato de arrendamento...

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