Acórdão nº 0074146 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 1994

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução30 de Novembro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (J) e (A) instauraram contra Radiotelevisão Portuguesa, então EP e agora SA, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar, ao primeiro, 3357659 escudos, e ao segundo, 5755987 escudos, quantias essas acrescidas de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento, invocando para tal, em resumo, que eles autores foram, durante determinado período, vogais do Conselho de Gerência da ré, e que, por despacho governamental de 17/12/85, foram exonerados das suas funções, mas que, segundo sustentam, o foram sem motivo justificado, daí lhes advindo o direito à indemnização. Em contestação, a ré excepciona a incompetência material do Tribunal recorrido e a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo com o Estado Português; e, por outro lado, sustenta a correcção do despacho exoneratório dos autores, dada a existência de motivo justificado. Conclui pela sua absolvição da instância, ou, quando não, do pedido. Os autores replicaram, opondo-se à matéria de excepção. Proferido despacho saneador que julgou improcedentes as ditas excepções e não haver outras nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que os autores reclamaram, tendo a sua reclamação, após resposta da ré, sido deferida. Entretanto, a ré agravou do despacho saneador, vindo, em alegações, a formular as seguintes conclusões: 1) O fundamento do pedido de indemnização formulado pelos autores assenta no entendimento de que não são verdadeiros os motivos aduzidos no despacho conjunto de 17/12/85 para justificar a exoneração deles; 2) O acto de exoneração é da autoria do Governo, pelo que os Tribunais Comuns não são competentes para apreciar da realidade desse acto, devendo a questão ser posta no foro administrativo; 3) A relação sub judice é enquadrada por uma regulamentação em que prevalece o carácter público sobre o carácter privado, uma vez que se trata de gestores de uma empresa pública concessionária, em regime exclusivo, de um serviço público; 4) Sendo a análise do acto de exoneração o pressuposto essencial da constituição do direito à indemnização, a acção deveria ter sido proposta contra o Estado, pois estamos perante um acto da autoria do Governo; 5) O Estado e a empresa pública ré são duas pessoas colectivas distintas, pelo que não pode ser imputado à ré um acto que não praticou, e não lhe cabe discutir; 6) A ré somente suporta as consequências patrimoniais da cessação injustificada das funções de gestor público antes do prazo, pelo que o cerne da discussão terá de ter lugar entre os autores e o Estado, pois foi o Governo quem os exonerou; 7) A ré é parte ilegítima na presente acção, deveria ser acompanhada pelo Estado, autor do acto em discussão, não podendo o Tribunal considerar injustificados os fundamentos de um acto cujo autor não intervém na demanda para se defender; 8) O despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 28 e 66 do CPC, 51 do ETAF, e 6 do DL n. 464/82, de 9/12. Por isso, entende que deve ser revogado o despacho saneador na parte em que decidiu pela improcedência das excepções de incompetência e ilegitimidade. Os autores contra-alegaram, sustentando a manutenção do decidido quanto a tais excepções. O processo seguiu os ulteriores termos, até que teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos. Após alegações escritas de direito apresentadas por ambas as partes, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no pedido, sendo, porém, o capital a pagar ao primeiro autor o de 3024000 escudos. Inconformada, a ré apelou, vindo a formular, em alegações, as seguintes conclusões. 1) A matéria de facto dada por provada sustenta o fundamento expressamente invocado no despacho conjunto de 17 de Dezembro de 1985 de que existiam queixas repetidas da sociedade portuguesa, através de partidos políticos, deputados, organizações sociais, acusando a RTP de parcialidade, falta de verdade, rigor e isenção na informação ao público; 2) O Estado, através dos autores do despacho, subscreveu essas queixas, considerou-as pertinentes, fundadas e graves, e, por isso, decidiu a enoxeração dos membros do Conselho de Gerência da RTP, orgão responsável pela programação: 3) A matéria de facto provada sustenta o fundamento expressamente invocado no despacho normativo de 17/12/85 de que a situação económica e financeira da RTP era difícil, vinha a agravar-se, tinha um passivo superior ao activo (falência técnica) e uma situação líquida negativa de 1 milhão e 800 mil contos; 4) Os membros do Conselho de Gerência da RTP são obrigados a garantir a isenção, objectividade e rigor da informação difundida (artigo 6, n. 2, da Lei 75/79, de 20/11), e são obrigados também a gerir a empresa segundo critérios de eficiência económica de forma a assegurar-lhe o equilíbrio económico-financeiro (DL n. 464/82, de 9/12...

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