Acórdão nº 0074146 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 1994
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 1994 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (J) e (A) instauraram contra Radiotelevisão Portuguesa, então EP e agora SA, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar, ao primeiro, 3357659 escudos, e ao segundo, 5755987 escudos, quantias essas acrescidas de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento, invocando para tal, em resumo, que eles autores foram, durante determinado período, vogais do Conselho de Gerência da ré, e que, por despacho governamental de 17/12/85, foram exonerados das suas funções, mas que, segundo sustentam, o foram sem motivo justificado, daí lhes advindo o direito à indemnização. Em contestação, a ré excepciona a incompetência material do Tribunal recorrido e a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo com o Estado Português; e, por outro lado, sustenta a correcção do despacho exoneratório dos autores, dada a existência de motivo justificado. Conclui pela sua absolvição da instância, ou, quando não, do pedido. Os autores replicaram, opondo-se à matéria de excepção. Proferido despacho saneador que julgou improcedentes as ditas excepções e não haver outras nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que os autores reclamaram, tendo a sua reclamação, após resposta da ré, sido deferida. Entretanto, a ré agravou do despacho saneador, vindo, em alegações, a formular as seguintes conclusões: 1) O fundamento do pedido de indemnização formulado pelos autores assenta no entendimento de que não são verdadeiros os motivos aduzidos no despacho conjunto de 17/12/85 para justificar a exoneração deles; 2) O acto de exoneração é da autoria do Governo, pelo que os Tribunais Comuns não são competentes para apreciar da realidade desse acto, devendo a questão ser posta no foro administrativo; 3) A relação sub judice é enquadrada por uma regulamentação em que prevalece o carácter público sobre o carácter privado, uma vez que se trata de gestores de uma empresa pública concessionária, em regime exclusivo, de um serviço público; 4) Sendo a análise do acto de exoneração o pressuposto essencial da constituição do direito à indemnização, a acção deveria ter sido proposta contra o Estado, pois estamos perante um acto da autoria do Governo; 5) O Estado e a empresa pública ré são duas pessoas colectivas distintas, pelo que não pode ser imputado à ré um acto que não praticou, e não lhe cabe discutir; 6) A ré somente suporta as consequências patrimoniais da cessação injustificada das funções de gestor público antes do prazo, pelo que o cerne da discussão terá de ter lugar entre os autores e o Estado, pois foi o Governo quem os exonerou; 7) A ré é parte ilegítima na presente acção, deveria ser acompanhada pelo Estado, autor do acto em discussão, não podendo o Tribunal considerar injustificados os fundamentos de um acto cujo autor não intervém na demanda para se defender; 8) O despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 28 e 66 do CPC, 51 do ETAF, e 6 do DL n. 464/82, de 9/12. Por isso, entende que deve ser revogado o despacho saneador na parte em que decidiu pela improcedência das excepções de incompetência e ilegitimidade. Os autores contra-alegaram, sustentando a manutenção do decidido quanto a tais excepções. O processo seguiu os ulteriores termos, até que teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos. Após alegações escritas de direito apresentadas por ambas as partes, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no pedido, sendo, porém, o capital a pagar ao primeiro autor o de 3024000 escudos. Inconformada, a ré apelou, vindo a formular, em alegações, as seguintes conclusões. 1) A matéria de facto dada por provada sustenta o fundamento expressamente invocado no despacho conjunto de 17 de Dezembro de 1985 de que existiam queixas repetidas da sociedade portuguesa, através de partidos políticos, deputados, organizações sociais, acusando a RTP de parcialidade, falta de verdade, rigor e isenção na informação ao público; 2) O Estado, através dos autores do despacho, subscreveu essas queixas, considerou-as pertinentes, fundadas e graves, e, por isso, decidiu a enoxeração dos membros do Conselho de Gerência da RTP, orgão responsável pela programação: 3) A matéria de facto provada sustenta o fundamento expressamente invocado no despacho normativo de 17/12/85 de que a situação económica e financeira da RTP era difícil, vinha a agravar-se, tinha um passivo superior ao activo (falência técnica) e uma situação líquida negativa de 1 milhão e 800 mil contos; 4) Os membros do Conselho de Gerência da RTP são obrigados a garantir a isenção, objectividade e rigor da informação difundida (artigo 6, n. 2, da Lei 75/79, de 20/11), e são obrigados também a gerir a empresa segundo critérios de eficiência económica de forma a assegurar-lhe o equilíbrio económico-financeiro (DL n. 464/82, de 9/12...
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