Acórdão nº 0327513 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 1994

Magistrado ResponsávelCOTRIM MENDES
Data da Resolução20 de Abril de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.

Legislação Nacional: CPP87 ART48 ART49 ART119 D ART120 N2 D N3 C ART309 N2 ART310 N2. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.

Sumário: I - A queixa foi apresentada pelo titular do direito respectivo, a sociedade ofendida, visto estar subscrita por gerente da mesma, com assinatura cujo reconhecimento notarial atesta essa qualidade. Assim, dado o disposto nos artigos 48 e 49 CPP, conclui-se que o MP tem legitimidade para deduzir acção penal. II - Não se verifica a nulidade do artigo 119, al. d), CPP. Pois houve inquérito, seguido de instrução, a requerimento do arguido. A insuficiência daquela, que se traduziria na falta de realização de diligências requeridas e nem sequer despachadas (favorável ou desfavoravelmente) integraria, sim, a nulidade do artigo 120, n. 2, al. d), CPP, dependente de arguição, que não foi apresentada em devido tempo (n. 3, al. c), artigo 120), pelo que tem de considerar-se sanada. III - Não se verifica "ampliação da pronúncia". A decisão instrutória considerou não haver alteração substâncial dos factos ao entender implícita na acusação a existência de prejuízo patrimonial, e que este elemento podia ser averiguado em instrução, e, consequentemente, no julgamento. Aliás, ao incluir na pronúncia que o cheque se destinava ao pagamento, pelo arguido à ofendida, de uma quantia a esta devida, o Mmo. Juiz o que fez foi descrever os factos dos...

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