Acórdão nº 0081684 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 1993

Magistrado ResponsávelANDRADE BORGES
Data da Resolução29 de Março de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. (C), intentou a presente acção especial de impugnação e suspensão de deliberação social, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 159 e 162 do CPT, contra Sindicato Nacional de Actividade Turística Tradutores e Interpretes - SNATTI, alegando para tanto e em síntese que: Não foi convocado pelo Presidente do Conselho Geral para o Congresso do sindicato, a realizar em 27/28 de Novembro de 1990, tendo tido conhecimento acidental da sua realização e tendo estado presente. O Congresso não se realizou por falta de quorum e realizou-se, pois, em 13-12-90. Nessa data o Congresso deliberou a sua expulsão como associado, o que lhe foi comunicado por carta de 13-12-90, recebida em 21-12-90. O Congresso devia ter-se realizado com qualquer número de sócios, uma hora após não existir o quorum, em 27-11-90. O A. esteve presente em 13-12-90 e foi-lhe vedado o direito de participar no Congresso, visto que, quando se dispôs a intervir, não lhe concederam a palavra. A decisão da sua expulsão só o poderá ter sido pelo Conselho Geral e sob proposta do Secretariado Nacional, devendo sempre ser precedida de processo disciplinar. Tal expulsão provocou-lhe um estado de depressão profunda, dada a perseguição injustificada de que vem a ser alvo. Pede que seja declarada a anulação da deliberação de expulsão, por preterição de formalidades essenciais, por lhe ter sido negado o direito de intervir e por o órgão que a tomou não ter competência para tal. Pede ainda indemnização por danos morais, e patrimoniais. Contestou o R., alegando também em síntese que: Nos termos do art. 21 n. 4 do seu Estatuto, o Congresso só pode deliberar validamente, desde que estejam presentes pelo menos 75% dos delegados exigidos para início do mesmo e assim foi feita a segunda convocatória para 13-12-90. O A. compareceu ao Congresso, nele usou da palavra e apresentou documentos, como consta da Acta e só lhe foi recusada a palavra, quando cerca das 17 horas pretendeu abordar assunto já abordado às 13 horas e 45 minutos. O Congresso é o órgão que tem a soberania plena no Sindicato, pelo que não pode ser considerado incompetente para deliberar sobre qualquer matéria. Pede a improcedência da acção. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção em parte procedente por provada, declarando nula a deliberação de expulsão do A. pelo Réu, como seu associado, tomada no Congresso de 13-12-90 e improcedente por não provada...

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