Acórdão nº 0081684 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 1993
Magistrado Responsável | ANDRADE BORGES |
Data da Resolução | 29 de Março de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. (C), intentou a presente acção especial de impugnação e suspensão de deliberação social, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 159 e 162 do CPT, contra Sindicato Nacional de Actividade Turística Tradutores e Interpretes - SNATTI, alegando para tanto e em síntese que: Não foi convocado pelo Presidente do Conselho Geral para o Congresso do sindicato, a realizar em 27/28 de Novembro de 1990, tendo tido conhecimento acidental da sua realização e tendo estado presente. O Congresso não se realizou por falta de quorum e realizou-se, pois, em 13-12-90. Nessa data o Congresso deliberou a sua expulsão como associado, o que lhe foi comunicado por carta de 13-12-90, recebida em 21-12-90. O Congresso devia ter-se realizado com qualquer número de sócios, uma hora após não existir o quorum, em 27-11-90. O A. esteve presente em 13-12-90 e foi-lhe vedado o direito de participar no Congresso, visto que, quando se dispôs a intervir, não lhe concederam a palavra. A decisão da sua expulsão só o poderá ter sido pelo Conselho Geral e sob proposta do Secretariado Nacional, devendo sempre ser precedida de processo disciplinar. Tal expulsão provocou-lhe um estado de depressão profunda, dada a perseguição injustificada de que vem a ser alvo. Pede que seja declarada a anulação da deliberação de expulsão, por preterição de formalidades essenciais, por lhe ter sido negado o direito de intervir e por o órgão que a tomou não ter competência para tal. Pede ainda indemnização por danos morais, e patrimoniais. Contestou o R., alegando também em síntese que: Nos termos do art. 21 n. 4 do seu Estatuto, o Congresso só pode deliberar validamente, desde que estejam presentes pelo menos 75% dos delegados exigidos para início do mesmo e assim foi feita a segunda convocatória para 13-12-90. O A. compareceu ao Congresso, nele usou da palavra e apresentou documentos, como consta da Acta e só lhe foi recusada a palavra, quando cerca das 17 horas pretendeu abordar assunto já abordado às 13 horas e 45 minutos. O Congresso é o órgão que tem a soberania plena no Sindicato, pelo que não pode ser considerado incompetente para deliberar sobre qualquer matéria. Pede a improcedência da acção. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção em parte procedente por provada, declarando nula a deliberação de expulsão do A. pelo Réu, como seu associado, tomada no Congresso de 13-12-90 e improcedente por não provada...
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