Acórdão nº 0260293 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 1990

Magistrado ResponsávelROCHA MOREIRA
Data da Resolução17 de Outubro de 1990
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: COSTA PIMENTA IN COD PROC PENAL ANOTADO 1987 PAG347.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.

Legislação Nacional: CP82 ART142 ART165. CPP87 ART285 N1.

Sumário: I - A notificação, não obstante a ambiguidade do texto literal do n. 5 do art. 113 CPP, deve ser feita ao advogado constituido pela parte no processo, e não a esta pessoalmente pelas razões que justificam precisamente a obrigatoriedade de constituir patrono. Demais, porque a acusação, a que se alude no art. 285 CPP, terá que ser subscrita por advogado, não o podendo ser pelo próprio assistente; este, aliás, ignora normalmente os trâmites legais e, por isso, havendo alguma irregularidade, dela se não apercebe, nem a arguirá em devido tempo. A nomeação de patrono visa fazer entrevir no processo alguém qualificado, como o advogado, em ordem a dar um contributo útil para a admnistração da justiça que, por isso mesmo, se não pode rejeitar. Ora, não notificar o advogado, mas o...

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