Acórdão nº 0733096 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE e são expropriados B……….. e mulher C………. e D………. e marido E………., vieram os expropriados suscitar a questão prévia da nulidade da resolução de expropriar e, consequentemente, da nulidade da declaração de utilidade pública da parcela.
Por despacho de fls. 98 e seguintes, o tribunal recorrido declarou-se materialmente incompetente para conhecer daquela questão.
Inconformados, os expropriados recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A nulidade da DUP, decorrente de não ter sido dirigida contra os titulares inscritos do direito de propriedade é uma questão inerente à validade formal do processo, e constitui questão prejudicial do processo, dado que, a não inclusão na DUP dos titulares inscritos do direito de propriedade acarreta a ineficácia da DUP e a consequente impossibilidade de ser adjudicado o prédio expropriado.
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- Por outro lado, como resulta do disposto no artº 54º do CE, foram deferidas de forma expressa aos tribunais comuns competências para a apreciação do próprio procedimento administrativo.
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- O que, a par com o disposto nos artºs 1º, 2º e 18º da Lei 3/99 e 4º do ETAF, determinam a competência em concreto do tribunal comum para declarar a nulidade verificada nos presentes autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A DUP data de 09.05.03, tendo sido publicada na II série do DR nº 128 de 03.06.03.
O processo expropriativo foi remetido a tribunal em 05.06.05.
Inicialmente, apenas os expropriados usufrutuários tiveram intervenção no processo expropriativo.
Aos proprietários foi dado conhecimento do mesmo por carta datada de 01.06.05.
*III.
É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação dos agravantes - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se os tribunais comuns são competentes em razão da matéria para conhecer da nulidade da DUP.
No artº 211º, nº 1 da CRP consagra-se a competência residual dos tribunais comuns - "Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" - que é reafirmada nos artºs 66º do CPC e 18º, nº 1 da Lei 3/99 de 13.01 (LOFTJ): "São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional".
Dispõe, por sua vez, o artº 212º, nº 3 da CRP que "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
Repetindo-se no artº 1º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/02 de 19.02 que: "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] que estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); 2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza "privada" ou "jurídico-civil". Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.
Como se diz no Ac. do STJ de 07.10.04[2], a verdadeira...
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