Acórdão nº 0020255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | MARIA ROSA TCHING |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de Inventário Facultativo para Separação de Meações n.º ../.. que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da...... e em que é requerente Joaquina..... e cabeça de casal João....., por despacho de 4.06.99, certificado a fls. 14 e 21 dos presentes autos, foi ordenada a notificação da credora, H....., Lda. da relação de bens, nos termos dos arts.1348º, nº1 e 1406º, nº1, al. c) do Cód. Processo Civil.
Notificada da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, a credora H....., Lda., veio reclamar dessa mesma relação nos termos constantes do requerimento certificado a fls. 14 e 22 a 25 dos presentes autos.
Pronunciando-se sobre tal requerimento, a meritíssima Juíza a quo proferiu o despacho certificado a fls. 14 , 30 e 31, no qual, considerando não ser o credor exequente interessado no processo de inventário e , por isso, estar-lhe vedada a possibilidade de lançar mão do disposto no art. 1348º, nº1 do C. P. Civil, decidiu não admitir o requerimento por esta apresentado, ordenou o seu desentranhamento dos autos e condenou aquela nas custas do incidente, fixando em ½ a taxa de justiça.
Notificada deste despacho, a H....., Lda. solicitou aclaração do mesmo, na sequência do que foi proferido o despacho certificado a fls. 14 e 34 dos presentes autos, no qual se esclareceu resultar da conjugação do disposto nos arts.1327º, nº3, 1406º, nº1 1e 1404º, nº.3 do C. P. Civil, que o credor só é admitido a intervir nos autos de inventário para separação de meações nas questões relativas á verificação e satisfação dos seus direitos, nos termos consignados no art. 1406 do C. P. Civil.
Não se conformando com aquele despacho, dele interpôs recurso de agravo a credora e exequente, H......, Lda., que foi admitido como de agravo, a subir em separado no momento em que se convoque a conferência de interessados e com efeito devolutivo.
Apresentou as suas alegações, terminando com as seguintes conclusões que se transcrevem: "1ª- No processo de inventário para separação de meações instaurado por aplicação do dispositivo do art. 825º do C. Proc. Civil, regem os termos gerais do processo de inventário dos arts. 1326º a 1396º e os especiais dos arts. 1404º e 1406º (cfr. 1404º, nº3, ex vi 1406º, nº1).
-
- O conteúdo do art. 1327º, nº3 é integralmente aplicável no âmbito do previsto no art. 1406º, podendo o exequente, nomeadamente, ser admitido a intervir em todas as questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, e não só a reclamar da escolha do cônjuge, nos termos da alínea c) do nº1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO