Acórdão nº 0020255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução29 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de Inventário Facultativo para Separação de Meações n.º ../.. que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da...... e em que é requerente Joaquina..... e cabeça de casal João....., por despacho de 4.06.99, certificado a fls. 14 e 21 dos presentes autos, foi ordenada a notificação da credora, H....., Lda. da relação de bens, nos termos dos arts.1348º, nº1 e 1406º, nº1, al. c) do Cód. Processo Civil.

Notificada da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, a credora H....., Lda., veio reclamar dessa mesma relação nos termos constantes do requerimento certificado a fls. 14 e 22 a 25 dos presentes autos.

Pronunciando-se sobre tal requerimento, a meritíssima Juíza a quo proferiu o despacho certificado a fls. 14 , 30 e 31, no qual, considerando não ser o credor exequente interessado no processo de inventário e , por isso, estar-lhe vedada a possibilidade de lançar mão do disposto no art. 1348º, nº1 do C. P. Civil, decidiu não admitir o requerimento por esta apresentado, ordenou o seu desentranhamento dos autos e condenou aquela nas custas do incidente, fixando em ½ a taxa de justiça.

Notificada deste despacho, a H....., Lda. solicitou aclaração do mesmo, na sequência do que foi proferido o despacho certificado a fls. 14 e 34 dos presentes autos, no qual se esclareceu resultar da conjugação do disposto nos arts.1327º, nº3, 1406º, nº1 1e 1404º, nº.3 do C. P. Civil, que o credor só é admitido a intervir nos autos de inventário para separação de meações nas questões relativas á verificação e satisfação dos seus direitos, nos termos consignados no art. 1406 do C. P. Civil.

Não se conformando com aquele despacho, dele interpôs recurso de agravo a credora e exequente, H......, Lda., que foi admitido como de agravo, a subir em separado no momento em que se convoque a conferência de interessados e com efeito devolutivo.

Apresentou as suas alegações, terminando com as seguintes conclusões que se transcrevem: "1ª- No processo de inventário para separação de meações instaurado por aplicação do dispositivo do art. 825º do C. Proc. Civil, regem os termos gerais do processo de inventário dos arts. 1326º a 1396º e os especiais dos arts. 1404º e 1406º (cfr. 1404º, nº3, ex vi 1406º, nº1).

  1. - O conteúdo do art. 1327º, nº3 é integralmente aplicável no âmbito do previsto no art. 1406º, podendo o exequente, nomeadamente, ser admitido a intervir em todas as questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, e não só a reclamar da escolha do cônjuge, nos termos da alínea c) do nº1...

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