Acórdão nº 0110502 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º .../..., de ... Juízo do tribunal de Penafiel, mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido AMADEU ....., casado, comerciante, nascido a 7/02/49, filho de A...... e de Carolina ....., natural de ..... e residente na Rua ....., julgado pela prática, em autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 1 do Código Penal.
A final foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
Inconformado, interpôs recurso o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: 1. Os factos pelos quais o arguido veio acusado e condenado integram o crime de emissão de cheque sem provisão e não o crime de burla qualificada, pois enquadram-se integralmente nos elementos daquele tipo de ilícito, conforme a orientação do Supremo Tribunal de Justiça descrita no Acórdão n.º 13/97 de 18/06 (in DR, 1 série, pp. 2939), bem como a orientação do legislador de 1997 que pelo DL 316/97 de 19/11, no seu art. 11º, veio expressamente prever a conduta típica do encerramento da conta, anterior ou posterior à emissão do cheque, como um dos elementos objectivos do crime de emissão de cheque sem provisão.
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O crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. primeiro pelo DL 454/91 de 28/12 e depois pelo DL 316/97 de 19/11, é especial relativamente ao crime de burla p. e p. pelo art. 218º do Código Penal, exigindo-se assim a sua aplicação preferencial.
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Além disso, o DL 316/97 de 19/11 descriminalizou as condutas de emissão de cheques sem provisão relativamente a cheques pós-datados. Tal é o caso dos presentes autos. Nestes termos e por aplicação do disposto no art. 2º n.º 2 e 4 do Código Penal e 29º da CRP, deveria o arguido ter sido absolvido.
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Mesmo que assim não se entendesse, e sem conceder, o arguido não deveria ter sido acusado e condenado pelo crime de burla qualificada, mas, quando muito, pelo crime de burla simples, uma vez que proibida a integração analógica de lacunas em Direito Penal, até à entrada em vigor da Lei n.º 65/98, não era possível a qualificação dos crimes patrimoniais em razão do valor, devendo por isso ser sempre considerados como crimes simples, o que não aconteceu no caso dos presentes autos.
*Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões: 1. Tendo-se apurado, entre outros factos, que ao abrir mão do cheque dos autos, no valor de 1.157.827$00, sabia o arguido que o mesmo não iria ser pago e que os empregados da firma ofendida entregaram ao arguido a mercadoria por ele adquirida acreditando que o cheque era bom para pagamento e seria descontado logo que apresentado na agência bancária, tal consubstancia erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados pelo arguido, integrador do crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218...
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