Acórdão nº 0011422 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução16 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO No Processo Comum Abreviado nº --/-- do Tribunal Judicial da Comarca de......., por sentença de 00.00.00, para além do mais, foi condenado o arguido António....., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo Artº 143º nº 1 CP, na pena de quatro meses de prisão e como autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo Artº 191º CP, na pena de quarenta e cinco dias de prisão.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de quatro meses de prisão.

Inconformado, interpôs recurso da sentença, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: "1. Verificando-se na Audiência de Julgamento, que a actuação do Arguido preenche um crime de introdução em lugar vedado ao público, sendo este crime diverso ao qual vinha acusado - crime de violação de domicílio -, existe alteração substancial dos factos.

  1. Essa alteração substancial dos factos, verificada na Audiência de Julgamento, não pode ser levada em conta pelo Tribunal, para efeitos de condenação, sendo nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação.

  2. Assim sendo, não se verificando os casos e as condições previstos no Artigo 359º do Código de Processo Penal, o Mº Juiz "a quo" ao condenar o Arguido pelo crime de introdução em lugar vedado ao público está a violar o nº1 do Artigo 359º do mesmo Código, sendo nula tal sentença condenatória.

  3. Viola o princípio da investigação o Juiz que, na busca da verdade material, não cumpre o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento e todas as suas circunstâncias.

  4. Existe uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existam circunstâncias atinentes aos factos submetidos a julgamento e relevantes para a decisão que não foram devidamente esclarecidas, designadamente porque o Juiz não ordenou as diligências necessárias para poder obter um juízo concludente ao respeito.

  5. Tal insuficiência deverá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Artigo 426º/Nº 1 do Código de Processo Penal.

  6. Viola o Artigo 70º do Código Penal o Juiz que quando há lugar a curtas penas de prisão não aplica, em alternativa, a pena não detentiva aplicável ao caso.

  7. A actividade investigatória do Tribunal deverá considerar-se extensiva ao apuramento das circunstâncias que determinam a medida concreta da pena, mesmo que não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de violação dos Artigos 71º e seguintes do Código Penal.

  8. Optando-se por uma pena de prisão, a suspensão da sua execução constitui um poder-dever do julgador que terá de decretar a suspensão sempre que se verifiquem os seus pressupostos legais, sob pena de violação do Artigo 50º do Código Penal.

  9. Se se verificar que a actuação criminosa do Arguido como agente de ofensas à integridade física simples está sempre limitada a conflitos com uma determinada pessoa, sem nunca ter tidos comportamentos semelhantes com terceiros, o Tribunal deverá decretar a suspensão da execução da pena de prisão sob a condição do Arguido se manter afastado da pessoa ofendida.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência: Ser declarada nula a sentença condenatória ora recorrida por violação do disposto no nº 1 do Artigo 359º do Código de Processo Penal; Ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Artigo 426º 1 do Código de Processo Penal, face à insuficiência para a decisão da...

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