Acórdão nº 0130239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução15 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Cível da Comarca do......., "........ FÁBRICA DE CONFECÇÕES, LDA." intentou acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra as sociedades comerciais "G........, LDA.", "J.........." M........", pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe esc. 5 286 638$00 e juros vincendos, nos termos e em função das responsabilidades que a final sejam atribuídas.

Fundamentando a sua pretensão, a A. alegou que contratou com a 1ª Ré o transporte, entrega e recebimento do preço de mercadorias destinadas à 3ª Ré (cláusulas FOB e CAD ou COD), sendo que não sabe se esta pagou as mercadorias ou se, como foi informada, a 2ª Ré teve intervenção como transportadora por conta da 1ª Ré, uma vez que com elas não contactou e que «apenas, por mera cautela, demanda a 2ª e 3ª RR, de modo a que nestes autos se esclareça se houve pagamento, se sim quem pagou a quem e, se não, quem deverá cumprir perante a A.».

Contestaram a 1ª e a 2ª RR.

Goradas duas tentativas de citação da 3ª Ré, a A. apresentou requerimento de desistência da instância, no seguimento do qual foi imediatamente proferida decisão julgando válida a desistência e extinta a instância relativamente à "M..........".

Dessa decisão reclamou e agravou a Ré "J.................".

O recurso acabou por ser admitido e, na alegação que ofereceu a Agravante pede a anulação e revogação da decisão, ao abrigo das seguintes conclusões: 1. A agravada recorre à figura do litisconsórcio voluntário (art. 27º CPC) para chamar aos autos o vendedor da mercadoria e os pretensos transportadores da mesma; 2. Dois dos RR., incluindo a Agravante, já tinham contestado quando a Agravada veio desistir da instância quanto ao comprador; 3. Não foi obtido o consentimento dos restantes RR. para tal desistência que soía por força do art. 296º-1 CPC; 4. Ao considerar válida a desistência nessas condições, o M.mo Juiz violou essa disposição legal e cometeu a nulidade prevista no art. 668º-1-d) CPC.

A Agravada respondeu, defendendo o julgado.

O Ex.mo Juiz manteve a decisão impugnada.

  1. - Os elementos de facto relevantes para o conhecimento do objecto do recurso e, por isso, a considerar são os que já se deixaram enunciados.

  2. - A questão única a resolver é apenas a de saber se, demandada uma pluralidade de RR. em litisconsórcio voluntário, é livre a desistência da instância relativamente a qualquer deles, independentemente da aceitação dos que tenham já apresentado a sua...

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