Acórdão nº 0130239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2001
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Cível da Comarca do......., "........ FÁBRICA DE CONFECÇÕES, LDA." intentou acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra as sociedades comerciais "G........, LDA.", "J.........." M........", pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe esc. 5 286 638$00 e juros vincendos, nos termos e em função das responsabilidades que a final sejam atribuídas.
Fundamentando a sua pretensão, a A. alegou que contratou com a 1ª Ré o transporte, entrega e recebimento do preço de mercadorias destinadas à 3ª Ré (cláusulas FOB e CAD ou COD), sendo que não sabe se esta pagou as mercadorias ou se, como foi informada, a 2ª Ré teve intervenção como transportadora por conta da 1ª Ré, uma vez que com elas não contactou e que «apenas, por mera cautela, demanda a 2ª e 3ª RR, de modo a que nestes autos se esclareça se houve pagamento, se sim quem pagou a quem e, se não, quem deverá cumprir perante a A.».
Contestaram a 1ª e a 2ª RR.
Goradas duas tentativas de citação da 3ª Ré, a A. apresentou requerimento de desistência da instância, no seguimento do qual foi imediatamente proferida decisão julgando válida a desistência e extinta a instância relativamente à "M..........".
Dessa decisão reclamou e agravou a Ré "J.................".
O recurso acabou por ser admitido e, na alegação que ofereceu a Agravante pede a anulação e revogação da decisão, ao abrigo das seguintes conclusões: 1. A agravada recorre à figura do litisconsórcio voluntário (art. 27º CPC) para chamar aos autos o vendedor da mercadoria e os pretensos transportadores da mesma; 2. Dois dos RR., incluindo a Agravante, já tinham contestado quando a Agravada veio desistir da instância quanto ao comprador; 3. Não foi obtido o consentimento dos restantes RR. para tal desistência que soía por força do art. 296º-1 CPC; 4. Ao considerar válida a desistência nessas condições, o M.mo Juiz violou essa disposição legal e cometeu a nulidade prevista no art. 668º-1-d) CPC.
A Agravada respondeu, defendendo o julgado.
O Ex.mo Juiz manteve a decisão impugnada.
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- Os elementos de facto relevantes para o conhecimento do objecto do recurso e, por isso, a considerar são os que já se deixaram enunciados.
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- A questão única a resolver é apenas a de saber se, demandada uma pluralidade de RR. em litisconsórcio voluntário, é livre a desistência da instância relativamente a qualquer deles, independentemente da aceitação dos que tenham já apresentado a sua...
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