Acórdão nº 0010970 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Relação do Porto: I 1. Nos autos em referência, requerida a abertura da instrução pelos arguidos José .............. e António .........., o Senhor Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto determinou, sob requerimento daqueles, remessa de carta precatória para inquirição de duas testemunhas, ao Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira (fls. 4, destes autos recursais).

  1. Remetida a carta, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, lavrou Despacho do seguinte teor: «A fase da Instrução não comporta a expedição de Carta Precatória. Mesmo que assim se entenda, a sua expedição tem de obedecer às regras do art. 318.º n.º 1, al. a) a c), do CPP. Ora, isso não se encontra demonstrado. Assim, por não existir, em nossa opinião, fundamento legal para a sua expedição, devolva ao Tribunal Deprecante» (fls. 9).

  2. Vieram então de novo os autos ao Senhor Juiz do TIC, que proferiu despacho do seguinte teor (no segmento que aqui importa): «(...) Salvo o devido respeito, não partilho da opinião do Ex.mo Colega do 2.º Juízo Criminal da comarca de Santa Maria da Feira.

    O CPP, no seu art. 11.º (para onde, inclusive, remete o art. 318.º), no Livro II, "Dos actos processuais", estabelece que a comunicação dos actos processuais entre autoridades judiciárias se efectua mediante carta, quando se tratar de acto a praticar fora dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem, denominando-se precatória quando a prática do acto em causa se confinar dentro dos limites do território nacional.

    Esta norma está inserida na Parte Geral do CPP e, por isso (é) aplicável a qualquer das fases do processo.

    Daí que o legislador não teve necessidade de, nem no inquérito nem na instrução, prever a possibilidade de expedição de cartas precatórias, já que tal possibilidade resulta daquela norma geral, a qual no entanto já não se aplica na fase do julgamento porque nessa fase foi intenção do legislador restringir a expedição de cartas precatórias a determinadas situações, especificando-as - cfr. art. 318.º, do CPP.

    Por esta última norma citada ter carácter excepcional, não poderá ser aplicada por analogia, como fez o Ex.mo Colega do 2.º Juízo Criminal da comarca de Santa Maria da Feira.

    É que, na fase de julgamento, onde vigora por excelência o princípio da imediação, intimamente ligado ao princípio da oralidade, as provas são produzidas oralmente na audiência, implicando que a decisão...

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