Acórdão nº 0021069 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2001
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "B..... - Banco ............., S.A." intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, a presente acção de declaração de falência contra: - Maria ........., pedindo se decrete a falência desta e se reconheça o crédito do requerente, no montante de Esc. 43.332.240$00.
Alegou, para tanto, em resumo, que tem sobre a requerida um crédito daquele montante, resultante de aval por ela prestado a duas livranças já vencidas; essas livranças não foram pagas na data do respectivo vencimento nem posteriormente, tendo o requerente instaurado contra a requerida acção executiva para cobrança daquela quantia, na qual não logrou penhorar qualquer bem ou direito pertencente à requerida; esta não possui qualquer património ou rendimento conhecido que permitam a cobrança do crédito invocado, bem como não cumpre as suas obrigações para com outros credores, sendo elevado o montante dos seus débitos; é, por isso, manifesta a inexistência de activo para satisfação integral do seu passivo.
A requerida deduziu oposição, alegando, também em resumo, que a falta de cumprimento pela requerida das suas obrigações se verifica há mais de um ano, com referência à data da instauração da acção, o que é do conhecimento do requerente; pela acção executiva referida pelo requerente, este tomou conhecimento de que a requerida, há mais de uma ano, não dispõe de quaisquer bens ou rendimentos, não exerce qualquer actividade remunerada e que tem outras dívidas que não cumpre e que são reveladoras da sua impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das sua obrigações; termina pedindo se declare a caducidade do direito de a requerente pedir a falência.
Na resposta, o requerente veio dizer que o disposto no art.º 9.º do C.P.E.R.E.F. não é aplicável à requerida, uma vez que esta ainda não faleceu.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, após o que se verteu nos autos despacho saneador que julgou procedente a arguida excepção de caducidade e ordenou o arquivamento dos autos.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerente recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - " A apelada encontra-se impossibilitada de satisfazer pontualmente as suas obrigações face aos credores há mais de um ano, não exerce qualquer actividade remunerada e não dispõe de...
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