Acórdão nº 0030977 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Maria Celeste......., Isaura........., Alice............e Rogério.......... vieram propor acção especial de divisão de coisa comum contra Américo...... e mulher Maria Palmira.......
Como fundamento, alegaram, em síntese, que requerentes e requeridos são comproprietários, em comum e partes desiguais, do prédio rústico, de cultura hortícola, com a área de 2800 m2, descrito na CRP sob o nº --- e inscrito na matriz predial rústica nos arts. 895, 896, 897 e 898.
Tal prédio veio à propriedade de requerentes e requeridos por escritura de compra e venda, rectificação e troca de 29.08.80.
Algum tempo após a celebração dessa escritura, os requerentes e o requerido Américo acordaram, entre si, proceder à divisão de facto do prédio referido, tendo como objectivo a desintegração para construção de habitações próprias, demarcando os artigos matriciais que o constituem da seguinte forma: - o art. 895 foi atribuído em comum e partes iguais às requerentes, Maria Celeste, Alice e Isaura; - o art. 896 foi atribuído à irmã dos requerentes, Maria Fernanda........ que, por escritura de 29 de Maio de 1989, o doou à requerente Isaura; - o art. 897 foi atribuído ao requerente Rogério; - o art. 898 foi atribuído ao requerido Américo.
E, a partir desse acordo, requerentes e requeridos passaram a exercer o seu direito de compropriedade sobre cada um dos artigos, como se fossem proprietários exclusivos porque o eram de facto, embora não de direito, do artigo que entre si acordaram atribuir.
Na sequência do mesmo acordo, a requerente Isaura, no ano de 1990, construiu uma casa de habitação, implantada no terreno correspondente ao artigo 896 e, do mesmo modo, o requerido Américo autorizou que um seu tio, em 1992, construísse uma casa, implantada no terreno correspondente ao artigo 898.
O prédio rústico aqui em causa é perfeitamente divisível, encontrando-se os artigos que o constituem delimitados e devidamente demarcados, com inscrição própria na Repartição de Finanças.
Tendo cada um dos referidos artigos acesso autónomo ao caminho que cada um dos requerentes e requeridos utiliza de per si e em exclusividade.
Em consequência, são divisíveis de facto e em substância, faltando apenas a divisão jurídica.
Não convém aos requerentes permanecer na indivisão dos referidos prédios, pelo que, nos termos dos arts 1412º e 1413º do Código Civil, deve proceder-se à respectiva divisão, atribuindo-se o direito de propriedade de cada um dos artigos, conforme o acordo estabelecido entre os requerentes e o requerido Américo.
Os requeridos não contestaram.
Foi então proferido despacho em que o Sr. Juiz, no essencial, afirmou ser possível o fraccionamento do prédio, por este visar a desintegração de terrenos para construção (art. 1377º a) do CC).
Acrescentou, porém, que neste caso a divisão envolve uma operação de loteamento, nos termos do art. 3º a) do DL 448/91, de 21/11, pelo que a acção não pode prosseguir sem que se mostre junto o alvará de loteamento do prédio identificado nos autos.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 53º nº 1 DL 448/91, determinou que os requerentes fossem notificados para juntarem aos autos o referido alvará de loteamento e a certidão comprovativa do respectivo registo.
Discordando desta decisão, dela interpuseram os requerentes recurso, de agravo, concluindo assim as suas alegações: 1. Ao contrário da interpretação dada pelo Mmo Juiz, os AA., com a presente acção, não pretendem obter o fraccionamento de um prédio rústico (ainda juridicamente indiviso) em quatro parcelas, nas quais se encontram já implantadas construções, o que, aliás, nunca foi requerido pelos AA..
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O facto de se alegar que o prédio "tem como objectivo a desintegração do terreno para construção de habitações...
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