Acórdão nº 0020369 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Vasco... na qualidade de legal representante da Sociedade...-C.......... Ldª, não se conformando com o teor da decisão proferida nos autos de falência nº ..../.. do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que foi requerida por U............, através do qual foi indeferido o requerimento de 8/10/99, em que se suscitava a ilegitimidade do requerente para receber a respectiva citação, do mesmo interpôs tempestivamente o presente recurso.

Para tanto, nas alegações apresentadas após o seu recebimento e qualificação como de agravo, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo aduziu o recorrente a seguinte matéria conclusiva: A) Por decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo de falência que actualmente corre termos sob o n° ....../.. no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, o agravante foi declarado falido, tendo ainda sido, declarado impedido de exercer o comércio ou de ocupar qualquer cargo em orgãos de sociedades comerciais; B) O agravante era o único gerente da sociedade "L... ", contra a qual foi requerido um processo de falência por parte da firma "A...,...", a que se reportam os presente autos; C) O agravante não tem legitimidade para ser citado nestes autos na qualidade de legal representante da firma "L.......", na medida em que está impedido de praticar qualquer acto de representação em relação a esta, que é precisamente uma sociedade comercial por quotas; D) Além do que o exercício do cargo de gerente constitui um acto de comércio para efeitos do disposto no art. 2° do Código Comercial; E) E própria decisão recorrida refere-se ao ora agravante como "ex-gerente"; F) Desse modo, fica frustrada a finalidade da citação, uma vez que a firma requerida não pode deduzir oposição aos fundamentos do pedido de falência eventualmente optar por um qualquer meio de recuperação previsto na lei; G) Foi violado o disposto nos artigos 228º e 231º, ambos do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra alegações O Mmº Juiz sustentou tabelarmente o despacho proferido que era do seguinte teor: "O facto de o gerente da requerida ter sido declarado falido não o impede de receber a citação.

Com efeito, aquele não foi destituído do cargo mas apenas e tão só, declarado falido, pelo que, não perdeu capacidade para ser citado.

Assim, entendemos que a requerida foi devidamente citada na pessoa do seu ex-gerente." Por sentença transitada em julgado proferida em 26/5/99 foram declarados falidos Vasco... e mulher Cristina....

Na referida decisão foi além do mais decretado que "ficam os falidos inibidos do exercício do comércio e de ocuparem qualquer cargo de sociedades comerciais ou civis, associação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa".

Após remessa dos autos a este Tribunal foram, ao abrigo do disposto no art. 700º nº 1 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, solicitadas outras peças processuais, reputadas de indispensáveis para a decisão a proferir que constam da certidão inserta de fls. 31 a 47 inclusive, e através das quais se deve, além do já referido, considerar como provada a seguinte matéria fáctica: Em 12/7/99 foi requerida a falência da sociedade por quotas de responsabilidade limitada ... a qual foi distribuída ao 1º...

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