Acórdão nº 9120123 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução01 de Abril de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART408 ART956 N1 ART291. CRP84 ART1 ART5 ART7 ART8 ART9 ART17 N2.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG244.

Sumário: I - Apesar da evolução resultante da obrigatoriedade indirecta do registo, introduzida em 1984, no estádio actual do nosso direito registral, os princípios da inoponibilidade a terceiros dos actos não registados, da legitimação e da fé pública registral consagrados nos artigos 5, 7, 8, 9 e 17, nº 2 do Código do Registo Predial continuam, dado o disposto no artigo 291 do Código Civil, a não ter a força necessária para conduzir à aquisição tabular de um direito por terceiro de boa fé, a título gratuito. II - Só os terceiros adquirentes de boa fé e a título oneroso são protegidos pelo registo, convertendo-se, em relação a eles, a presunção "juris tantum" normalmente resultante do registo em presunção "juris et de jure". III - Não definido, no artigo 5, nº 1 do Código do Registo Predial, o conceito de terceiro, mas visto que o registo não é constitutivo, antes meramente declarativo, terceiro não é todo e qualquer indivíduo estranho ao acto. IV - Os actos sujeitos a registo não registados são oponíveis a qualquer adquirente de direito incompatível que não registe a respectiva aquisição. V - O conceito de terceiro registral pressuposto pelo artigo 5, nº 1 do Código do Registo Predial é o dado pelo seu artigo 17, nº 2: terceiro de boa fé, adquirente de direito incompatível, a título oneroso. VI - A natureza meramente declarativa do nosso registo ( artigos 1 e 5 do Código...

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