Acórdão nº 0409398 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 1990
Magistrado Responsável | VAZ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 1990 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - No Tribunal Judicial da comarca de Espinho, em processo correccional, os assistentes S........... S.A. e Manuel ........... requereram o julgamento do arguido João ........., todos com os demais sinais dos autos, imputando-lhe, relativamente a cada um, um crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido nos 164 e 165 do Código Penal e 25, 26, n. 2 e 28 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro. Tendo-se procedido a julgamento com redução da prova a escrito, foi proferida sentença, que condenou o arguido, como autor material de um crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido pelos artigos 25, 26, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei n. 85-C/75, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 181/76, de 9 de Março, em conjugação com os artigos 164, n. 1 e 167, n. 2, ambos do Código Penal, na pena de oitenta dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 300 escudos e em vinte e cinco dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 31500 escudos, ou, em alternativa, 70 dias de prisão; no imposto de justiça de 7000 escudos e em 2000 escudos de procuradoria. O arguido foi ainda condenado no pagamento, a título de indemnização, de 25000 escudos a cada um dos assistentes. II - Irresignado, o arguido interpôs recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. O assistente Manuel ......... é parte ilegítima, pois que não se encontra sanada tal irregularidade na procuração que não obedeceu à forma prevista na lei, o de ser por instrumento público com poderes para o acto; 2. Nada pode impedir a publicação de partes processuais de autos de processo crime, publicada que seja a sentença ou mesmo antes; 3. Ao publicar que tenha sido absolvido, relatando o artigo que serviu de base à queixa e incluído que estava nos autos, como documento, o recorrente exerceu o direito de informar e fê-lo com base no artigo 75 do Código de Processo Penal antes e com base na liberdade de imprensa; 4. Não teve assim o arguido intenção de difamar ou injuriar quem quer que fosse, mas de relatar factos de interesse do próprio jornal; 5. Com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, as pessoas colectivas deixaram de ser sujeitos passivos dos crimes de difamação e injúria; 6. São imputados comportamentos e actuações a um órgão colectivo de uma pessoa colectiva e não a esta. Deve a sentença ser revogada e o recorrente absolvido por se ter violado por erro de interpretação o disposto nos artigos 164, 165 e 27 do Código Penal, 75 do Código de Processo Penal e 25, 26 e 28 do Decreto-Lei n. 85-C/75. Contra-alegaram o Digno Agente do Ministério Público e os assistentes. O primeiro considera improcedente a questão da ilegitimidade suscitada pelo recorrente, mas defende a absolvição deste por entender não se poder ter como demonstrado que o arguido estivesse ciente do carácter ofensivo da publicação para o bom nome, reputação e consideração dos assistentes. Os segundos também consideraram improcedente a argumentação do recorrente quanto à pretensa ilegitimidade e, quanto ao fundo, pronunciam-se pela confirmação da sentença recorrida. O Meritíssimo Juiz proferiu despacho de sustentação. Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e no da confirmação do julgado. III - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 3.1. É ainda aplicável aos autos, instaurados em 9 de Janeiro de 1987, o regime do Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar ( cf. artigos 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro e único da Lei n. 17/87, de 1 de Junho ). 3.2. São os seguintes os factos que a sentença teve como provados: O jornal semanário " E...... ", na edição de ...........de 19....., publicou em primeira página um artigo titulado " Tribunal Judicial de Espinho absolve "E.....", réu em acções da Câmara e S......... - Em causa a Liberdade de Imprensa " e com o subtítulo " S........... dá 40000 contos a Braga-Golfe de Espinho espoliado em favor da Rampa da Falperra " - documento junto a folhas 5 e 6, o qual se dá aqui por reproduzido. O aludido artigo é da autoria do arguido. No artigo em causa começa-se por afirmar o seguinte: " No nosso número 282, de 22 de Fevereiro do ano findo publicamos a seguinte notícia: S........... dá 40000 contos a Braga-Golfe de Espinho espoliado em favor da Rampa da Falperra - Os espinhenses lembram-se quando o S........... de Manuel ........, pseudo benemérito citadino, ( ... ) ter dado uns subsídios ao Braga e Guimarães quando presidia à direcção do Sporting de Espinho e então presidente da Câmara J.....? " E acrescenta: " E os verdadeiros espinhenses que lhes interessa, de facto, o progresso e bem da sua terra, hoje em vias de ser uma Coutada onde ainda há-de ser preciso pagar bilhete nas fronteiras a uma associação de malfeitores para poder assim entrar ( ... ) " Prosseguindo: " Pois essa mesma S....., sociedade por acções ( que já estão na sua esmagadora maioria em mão de determinado clã ) ( ... ) continua a actuar à mercê da vontade de um indivíduo megalómano, assessorado por um " staff " tenebroso e apadrinhado por indivíduos que efemeramente têm o cadeirão do poder e se prestam a favores compensados por não se sabe ao certo que favores... " De seguida, refere o mesmo artigo: " Como se não bastasse este sórdido quadro, outros apêndices se penduram na sua moldura, como sanguessugas, apêndices invertrebados, prostituídos, senis, esclerosados por uma política idiota de ganância e arrogância. Os espinhenses lembram-se do desvio dos milhares de contos da obrigação da S............ destinada à variante à Estrada Nacional 109 para a marina de Leça? " Mais adiante, ao noticiar que o Oporto Golf Clube firmara contrato com o Hotel Praia Golf, do Grupo Sonae, diz-se no artigo em causa: " Este contrato fez com que alguém ligado à S....... procurasse, junto do Secretário de Estado do Turismo, retirar uns milhares de contos concedidos ao Golfe da verba que se destinava à variante " ( ... ) Este acontecimento poderá ter ligação com o acto de subtracção ao Golfe em benefício da Rampa da Falperra " Tais afirmações não correspondem à verdade e com a sua publicação, de forma livre e voluntária, o arguido estava ciente do carácter ofensivo dos mesmos para o bom nome, reputação e consideração social, quer da pessoa de Manuel ............., quer da sociedade S.......... . O arguido, antes da publicação, não levou a cabo, junto da S...
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