Acórdão nº 0409398 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 1990

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Maio de 1990
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - No Tribunal Judicial da comarca de Espinho, em processo correccional, os assistentes S........... S.A. e Manuel ........... requereram o julgamento do arguido João ........., todos com os demais sinais dos autos, imputando-lhe, relativamente a cada um, um crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido nos 164 e 165 do Código Penal e 25, 26, n. 2 e 28 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro. Tendo-se procedido a julgamento com redução da prova a escrito, foi proferida sentença, que condenou o arguido, como autor material de um crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido pelos artigos 25, 26, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei n. 85-C/75, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 181/76, de 9 de Março, em conjugação com os artigos 164, n. 1 e 167, n. 2, ambos do Código Penal, na pena de oitenta dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 300 escudos e em vinte e cinco dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 31500 escudos, ou, em alternativa, 70 dias de prisão; no imposto de justiça de 7000 escudos e em 2000 escudos de procuradoria. O arguido foi ainda condenado no pagamento, a título de indemnização, de 25000 escudos a cada um dos assistentes. II - Irresignado, o arguido interpôs recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. O assistente Manuel ......... é parte ilegítima, pois que não se encontra sanada tal irregularidade na procuração que não obedeceu à forma prevista na lei, o de ser por instrumento público com poderes para o acto; 2. Nada pode impedir a publicação de partes processuais de autos de processo crime, publicada que seja a sentença ou mesmo antes; 3. Ao publicar que tenha sido absolvido, relatando o artigo que serviu de base à queixa e incluído que estava nos autos, como documento, o recorrente exerceu o direito de informar e fê-lo com base no artigo 75 do Código de Processo Penal antes e com base na liberdade de imprensa; 4. Não teve assim o arguido intenção de difamar ou injuriar quem quer que fosse, mas de relatar factos de interesse do próprio jornal; 5. Com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, as pessoas colectivas deixaram de ser sujeitos passivos dos crimes de difamação e injúria; 6. São imputados comportamentos e actuações a um órgão colectivo de uma pessoa colectiva e não a esta. Deve a sentença ser revogada e o recorrente absolvido por se ter violado por erro de interpretação o disposto nos artigos 164, 165 e 27 do Código Penal, 75 do Código de Processo Penal e 25, 26 e 28 do Decreto-Lei n. 85-C/75. Contra-alegaram o Digno Agente do Ministério Público e os assistentes. O primeiro considera improcedente a questão da ilegitimidade suscitada pelo recorrente, mas defende a absolvição deste por entender não se poder ter como demonstrado que o arguido estivesse ciente do carácter ofensivo da publicação para o bom nome, reputação e consideração dos assistentes. Os segundos também consideraram improcedente a argumentação do recorrente quanto à pretensa ilegitimidade e, quanto ao fundo, pronunciam-se pela confirmação da sentença recorrida. O Meritíssimo Juiz proferiu despacho de sustentação. Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e no da confirmação do julgado. III - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 3.1. É ainda aplicável aos autos, instaurados em 9 de Janeiro de 1987, o regime do Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar ( cf. artigos 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro e único da Lei n. 17/87, de 1 de Junho ). 3.2. São os seguintes os factos que a sentença teve como provados: O jornal semanário " E...... ", na edição de ...........de 19....., publicou em primeira página um artigo titulado " Tribunal Judicial de Espinho absolve "E.....", réu em acções da Câmara e S......... - Em causa a Liberdade de Imprensa " e com o subtítulo " S........... dá 40000 contos a Braga-Golfe de Espinho espoliado em favor da Rampa da Falperra " - documento junto a folhas 5 e 6, o qual se dá aqui por reproduzido. O aludido artigo é da autoria do arguido. No artigo em causa começa-se por afirmar o seguinte: " No nosso número 282, de 22 de Fevereiro do ano findo publicamos a seguinte notícia: S........... dá 40000 contos a Braga-Golfe de Espinho espoliado em favor da Rampa da Falperra - Os espinhenses lembram-se quando o S........... de Manuel ........, pseudo benemérito citadino, ( ... ) ter dado uns subsídios ao Braga e Guimarães quando presidia à direcção do Sporting de Espinho e então presidente da Câmara J.....? " E acrescenta: " E os verdadeiros espinhenses que lhes interessa, de facto, o progresso e bem da sua terra, hoje em vias de ser uma Coutada onde ainda há-de ser preciso pagar bilhete nas fronteiras a uma associação de malfeitores para poder assim entrar ( ... ) " Prosseguindo: " Pois essa mesma S....., sociedade por acções ( que já estão na sua esmagadora maioria em mão de determinado clã ) ( ... ) continua a actuar à mercê da vontade de um indivíduo megalómano, assessorado por um " staff " tenebroso e apadrinhado por indivíduos que efemeramente têm o cadeirão do poder e se prestam a favores compensados por não se sabe ao certo que favores... " De seguida, refere o mesmo artigo: " Como se não bastasse este sórdido quadro, outros apêndices se penduram na sua moldura, como sanguessugas, apêndices invertrebados, prostituídos, senis, esclerosados por uma política idiota de ganância e arrogância. Os espinhenses lembram-se do desvio dos milhares de contos da obrigação da S............ destinada à variante à Estrada Nacional 109 para a marina de Leça? " Mais adiante, ao noticiar que o Oporto Golf Clube firmara contrato com o Hotel Praia Golf, do Grupo Sonae, diz-se no artigo em causa: " Este contrato fez com que alguém ligado à S....... procurasse, junto do Secretário de Estado do Turismo, retirar uns milhares de contos concedidos ao Golfe da verba que se destinava à variante " ( ... ) Este acontecimento poderá ter ligação com o acto de subtracção ao Golfe em benefício da Rampa da Falperra " Tais afirmações não correspondem à verdade e com a sua publicação, de forma livre e voluntária, o arguido estava ciente do carácter ofensivo dos mesmos para o bom nome, reputação e consideração social, quer da pessoa de Manuel ............., quer da sociedade S.......... . O arguido, antes da publicação, não levou a cabo, junto da S...

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