Acórdão nº 227/2002.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos, emergentes de acidente de trabalho, pela sentença de fls. 593 a 616 foram as RR.

A Seguros, S.A. e B, Ldª, condenadas a pagar, além do mais, ao sinistrado C, desde 5/3/2003, cada uma delas, uma pensão anual e vitalícia, actualizável, proporcional às respectivas responsabilidades, uma vez que a empregadora havia transferido para a seguradora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho apenas pelo valor da retribuição base, sendo certo que pagava também ao trabalhador subsídio de alimentação.

A pensão foi fixada com base em incapacidade permanente absoluta, resultante da conversão da incapacidade temporária absoluta, por força do decurso do prazo de 18 meses nessa situação.

Na sequência do trânsito em julgado da declaração de insolvência da R. “B, Ldª”, sem que esta tivesse pago ao sinistrado qualquer valor, foi pelo despacho de fls. 906 ordenada a notificação do FAT para proceder ao pagamento das quantias discriminadas na sentença.

Em 7/12/2007 o FAT requereu que o sinistrado fosse submetido a exame médico de revisão para fixação de incapacidade permanente definitiva, atendendo a que, nos termos do art. 42º do DL 143/99, de 30/4, o mesmo se encontra afectado de IPA em virtude de a ITA se ter convertido em definitiva.

Submetido a exame médico singular em 9/7/2009, após a realização de exame da especialidade de ortopedia e a exames complementares de diagnóstico, foi-lhe atribuído o coeficiente global de IPP de 14,33% “desde a data da alta” (cf. fls. 996).

O M.P. apresentou o requerimento de fls. 1004/1005 no sentido de que a nova incapacidade só tivesse efeitos a partir da data da decisão, o que mereceu a oposição do FAT, que veio sustentar que fosse fixada desde a data de entrada na secretaria do requerimento de revisão.

O sinistrado, por sua vez, manifestou discordância do grau de incapacidade, juntando um relatório médico datado de 2/9/2009 que lhe atribui um coeficiente de 18,61%, o que foi interpretado como pretensão de que fosse submetido a junta médica, ainda que sem o requerer expressamente, pelo que foi ordenado tal exame, depois de o A. ter vindo esclarecer que era isso que pretendia.

Realizado esse exame em 25/2/2010, os senhores peritos médicos atribuíram ao sinistrado a IPP de 10,615, sem indicação da data a partir da qual se verificaria tal desvalorização, o que determinou que lhes fosse pedido esse esclarecimento.

Depois de um primeiro esclarecimento em 7/6/2010, nos termos que...

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