Acórdão nº 355/10.9TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 355/10.9TTGDM.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 436) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 24.05.2010, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que seja o despedimento declarado ilícito e a Ré condenada a pagar-lhe:

  1. Uma indemnização por antiguidade no valor de € 5175; b) €1150 a título de prestações retributivas desde o ilícito despedimento e as vincendas após propositura da presente acção e até sentença; c) €1097,72 de férias não gozadas e vencidas em 1 de Janeiro de 2010.

    d) € 1150 a título de subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2010; e) € 862,50 a título de proporcionais de férias, subsídio e férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação; f) €1244,50 a título de retribuição referente ao mês de Março de 2010; g) Pagar o montante de € 7.500,00 a título de danos morais.

    Para tanto, alegou que: Foi admitido ao serviço da Ré em 7 de Julho de 2008, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante a retribuição mensal de € 1.150,00 auferida 14 meses por ano.

    Depois de, em 25 de Fevereiro de 2010, ter comunicado à Ré a suspensão de contrato de trabalho a partir de 5 de Março de 2010 por falta de pagamento pontual da retribuição do mês de Janeiro, foi o Autor informado que deveria passar na empresa no dia 15 de Março para proceder ao levantamento do montante respeitante aos salários em atraso, o que aconteceu, tendo efectivamente recebido o montante referente a Janeiro e o montante referente a Fevereiro, tendo nessa ocasião a esposa do Administrador informado o A. que a Ré iria rescindir o contrato de trabalho.

    No dia 16 de Março de 2010, pelas 8.30h, o Autor apresentou-se na sede e instalações da Ré para reiniciar o desempenho das suas funções, tendo o Administrador da Ré dito-lhe para sair das instalações. Posteriormente o A. tentou entrar novamente, não tendo nesse momento sido possível passar da recepção. No local, a esposa do Administrador informou o Autor de que o seu contrato estava suspenso e mandou-o sair e ir embora e aguardar carta do advogado da ré. O A. solicitou uma declaração que atestasse o que aquela dissera bem como o sucedido, tendo a Ré recusado. Nesse mesmo dia o A. remeteu à Ré via fax e também por via registada com AR a carta junta aos autos como doc. nº 3 da P.I., onde declarava que continuava a ser trabalhador da ré e de que iria apresentar-se ao serviço no dia seguinte.

    No dia 17 de Março, o A. voltou a apresentar-se às 8.30h para reiniciar o exercício das suas funções, tendo sido impedido de o fazer, tendo sido mandado embora e tendo sido informado de que iria receber uma carta do advogado da Ré, pelo que o A. aguardou em casa.

    No dia 23 de Março de 2010, o Autor enviou à Ré a carta registada com AR e via fax junta aos autos como doc. nº 4 da P.I., onde informava de que, por não ter recebido a referida carta, iria apresentar-se ao serviço no dia seguinte.

    No dia 24 de Março de 2010, o Autor apresentou-se ao trabalho para reinício das suas funções, tendo sido impedido de as reiniciar.

    Nos termos do art. 129º do Código do Trabalho, a prestação efectiva de trabalho é uma garantia do trabalhador, a par da proibição do despedimento, tendo a ré, ao actuar como supra descrito, violado tais garantias.

    O comportamento da ré configura um despedimento, tal como invocado pelo A. na carta remetida à Ré em 31.03.2010, pelo que tem direito à indemnização peticionada, correspondente a 135 dias de retribuição, bem como às retribuições vencidas desde o despedimento e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

    Manteve a esperança em continuar no seu posto de trabalho, que por diversas vezes se dirigiu às instalações da Ré para reiniciar as suas funções, havendo sido impedido e sentindo-se escorraçado pela porta.

    A cessação do contrato de trabalho, por despedimento, afectou a sua dignidade e brio profissional e a sua imagem profissional perante os seus companheiros de trabalho e que, fruto desse circunstancialismo originado pela Ré, sentiu-se triste, com a sua auto confiança abalada, nervoso e abalado emocionalmente, deixou de comer como comia, tendo já perdido peso, dormindo mal, sentindo-se angustiado, tornou-se pouco sociável, evitando situações sociais, como convívios ou festas, tornou-se frio e distante mesmo com a sua namorada; mais refere que encontrando-se a terminar o curso de engenharia mecânica, com o despedimento tem sentido dificuldades de concentração para estudar para os exames, vivendo com medo de não concluir a sua licenciatura e que todos esses factos são consequência directa do despedimento.

    A Ré, citada, não contestou a acção.

    Aos 07.12.2010 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando “a Ré a pagar ao Autor as quantias de € 1.097,72 a título de férias não gozadas e vencidas em 1 de Janeiro de 2010, €1.150,00 a título de subsídio de férias referentes às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2010, € 862,50 a título de proporcionais de férias, subsídio e férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação e €1.244,50 a título de retribuição referente ao mês de Março de 2010, perfazendo o total de €4.354,72” e absolvendo-a do demais peticionado.

    Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A. Vem, o presente recurso, interposto da sentença que condenou a Ré, ora Recorrida, no pagamento de € 4.354,72 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), a título de férias não gozadas e vencidas em 1 de Janeiro de 2010, subsídio de férias referentes às férias vencidas em 1 de Janeiro da 2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referente ao ano da cessação e a retribuição referente ao mês de Março de 2010, ao Autor, ora Recorrente e que absolveu a mesma Ré na parte respeitante ao despedimento ilícito e ao pagamento das quantias do mesmo decorrentes.

    B. O Presente recurso, tem como objecto o pedido de declaração da ilicitude do despedimento e dos pedidos pecuniários emergentes desse facto.

    C. O Autor, ora Recorrente, tem legitimidade para intentar o presente recurso, uma vez que, de acordo com o Artigo 79º, a), são sempre passíveis de Recurso as acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador.

    D. A Ré, aqui recorrida, pessoal e regularmente citada, a Ré não contestou, pelo que nos termos do artigo 57º n.º 1, se consideram confessados os factos alegados.

    E. Deveria ter sido considerado como provado, desde logo pela ausência de contestação, os seguintes factos articulados pelo A./Recorrente: ● Para o efeito Autor e Ré outorgaram verbalmente um contrato de trabalho.

    ● O local de trabalho do Autor foi sempre na sede da Ré, na …, …/… Ap. .., ….-… Gondomar.

    ● Competiam ao Autor funções inerentes à categoria profissional de Desenhador/Projectista, designadamente a de desenhar estruturas metálicas e metalomecânicas, decompondo-as em partes, remetendo tais desenhos para a oficina da Ré, bem como encomendar material para a construção/criação das mesmas.

    ● Para o efeito o Autor utilizava instrumentos e equipamentos de trabalho da Ré, designadamente, computadores, impressora, consumíveis, papel, estiradores, mobília, secretária, etc.

    ● E assim se manteve o Autor a trabalhar no interesse da Ré, com bom e efectivo serviço prestado sem qualquer quebra de continuidade, até 31 de Março de 2010.

    ● Sempre com sujeição às ordens e efectiva e quotidiana fiscalização do seu legal representante – D….

    ● Com cumprimento de um horário de trabalho unilateralmente fixado pela Ré entre a 9h às 18.30 horas com um intervalo para almoço entre as 12.30 e as 13.30h.

    ● Tendo como contrapartida do seu bom, efectivo e ininterrupto trabalho, uma remuneração certa, fixada e prestada ao mês, no montante de 1150 €, catorze meses por ano.

    ● Em 4 de Fevereiro de 2010 foi entregue ao A. para pagamento da retribuição referente ao mês de Janeiro de 2010 o montante de 1150€, dos quais 1000€ foram pagos por meio de cheque.

    ● Tal cheque foi devolvido por falta de provisão.

    ● O A. falou com o Sr. E…, responsável do departamento da Ré de pagamentos, que informou o A. para falar com o Sr. D…, administrador.

    ● Não obstante o A. ter tentado falar com o Sr. D…, o mesmo não se mostrou disponível.

    ● Atendendo ao silêncio da Ré, no dia 17 de Fevereiro de 2010 o A. remeteu à Ré carta registada com A.R. informando da referida devolução e solicitando o pagamento do vencimento do mês de Janeiro acrescido das despesas bancárias de tal devolução até ao dia 24 de Fevereiro de 2010.

    ● A Ré não regularizou tal situação nem efectuou qualquer pagamento até à referida data, não obstante o A. ter-se apresentado ao trabalho e desempenhado as suas funções até à mesma, sem qualquer quebra de continuidade.

    ● Não o tendo a Ré pago ao A. qualquer quantia, o A. em 25 de Fevereiro de 2010, remeteu à mesma nova comunicação, por carta registada com AR, comunicando a suspensão de contrato de trabalho a partir de 5 de Março de 2010.

    ● Para o efeito invocou a falta de pagamento pontual da retribuição do mês de Janeiro, falta de pagamento essa que se prolongava por mais de 15 dias.

    ● Igualmente requereu que lhe fosse emitida a declaração comprovativa de falta de pagamento pontual da retribuição.

    ● Também a esta comunicação a Ré nada disse ou respondeu, não tendo emitido a respectiva declaração.

    ● Bem assim o A. comunicou tal suspensão à Autoridade para as Condições de Trabalho, na pessoa do seu Director …, por carta registada.

    ● A Ré igualmente nada disse, não tendo emitida a declaração solicitada nem efectuou qualquer pagamento, tendo o A. requerido tal declaração ao Director … da Autoridade para as Condições de Trabalho.

    ● Sucede que nessa mesma data (15 de Março), e nas instalações da Ré, a D. F…, esposa do Administrador, informou...

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