Acórdão nº 9931/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FOLQUE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
QUESTÃO: 1. Conforme consta de fls. 41, a Requerente Maria foi notificada para os efeitos do art. 26º do CCJ.
Por requerimento de fls. 43/4, a Requerente pede o reconhecimento de que, no caso concreto, não é devido o pagamento de taxa de justiça subsequente, por falta de apresentação de oposição.
Ouvido o Ministério Público, opinou no sentido de que não há lugar à redução da taxa de justiça, pelo que deve ser indeferido o ora requerido.
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Apreciando e decidindo.
A questão que importa apreciar sedia-se no facto de, por não ter sido deduzida oposição, pelo Requerido, a taxa de justiça devida dever ser reduzida, de modo a não ser devida a taxa de justiça subsequente.
Por força do disposto no art. 18º nº 1 do C.C.J., nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores a taxa de justiça é calculada nos termos do art. 13º. Por sua vez, nos termos do nº 1 deste artigo, a taxa de justiça é a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções. O nº 2 esclarece que a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
Por conseguinte, até aqui, fica-se apenas a saber que a taxa de justiça devida relativa a causas intentadas directamente nos tribunais superiores é a constante da tabela do anexo I.
O que significa que, pela mera consideração do teor das disposições referidas, não se pode concluir pela possibilidade de redução da taxa de justiça, de tal modo que não seja devida a taxa subsequente.
Fica, assim, afastada a força argumentativa da posição do Ministério Público.
Mas, mesmo assim, será ou não devida a taxa subsequente? A esta questão responde o disposto no invocado art. 14º do C.C.J., que tem por epígrafe "Redução a metade da taxa de justiça".
Aí se diz, no nº 1 b), que a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações.
Se se tiver em consideração as previsões constantes das demais alíneas deste nº 1, verifica-se que todas elas correspondem a situações em que, de uma maneira ou de outra, há uma tramitação processual reduzida face à normal tramitação, prevista para o processo declarativo comum na forma ordinária.
Ora, é exactamente essa redução da intervenção estatal na vertente da justiça que justifica a redução da tributação das custas...
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