Acórdão nº 1770/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente .... intentou a presente acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra: (B) - Sociedade de Distribuição de Produtos Avícolas, S. A.

, com sede ... pedindo:" que a ré seja condenada a pagar-lhe: · a indemnização prevista no art. 315º, 4, do Código do Trabalho (diploma a que pertencerão as normas legais doravante mencionadas sem menção de origem), no montante de 10.839,90 €; · a quantia de 1.178,25 €, referente às férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Maio de 2005 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes à duração do contrato em 2005.

Para o efeito alega que em 2 de Fevereiro de 1982, entrou ao serviço de um aviário que, por via de sucessivas transmissões, foi integrado na ré, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de "motorista de ligeiros" e pago recentemente o salário mensal de 471,30 €.

Em 25 de Abril de 1995, após um acidente de trabalho que sofreu, deixou de executar as funções de motorista, porque as suas condições físicas não lho permitiam, desde então passou a desempenhar tarefas nas instalações da ré no Pico do Silva.

Em 28 de Fevereiro de 2005, a ré informou-o que, a partir de 4 de Abril de 2005, o seu local de trabalho seria nas instalações do Santo da Serra, devido ao encerramento definitivo das instalações do Pico do Silva e que passaria a desempenhar as funções correspondentes à categoria de "pendurador", com um horário de trabalho entre as 8,30 horas e as 17,30 horas, com uma hora de intervalo para almoço.

O autor, em 15 de Março de 2005, informou a ré que lhe era impossível passar a executar as tarefas de pendurador pois tal o obrigaria a ficar de pé por períodos prolongados e transportar pesos elevados, o que era incompatível com a sua situação física, e que o horário previsto era incompatível com os transportes públicos que existiam. Face à ausência de resposta por parte da ré, em 6 de Abril de 2005, rescindiu o seu contrato de trabalho, invocando a existência de prejuízos sérios com a transferência; Na contestação a ré alegou, em síntese, que após a recepção pelos trabalhadores da carta de 28 de Fevereiro de 2005, teve lugar uma reunião com entre aqueles, tendo a ré demonstrado total flexibilidade em acertar com os trabalhadores uma compensação pelas despesas a mais que teriam de suportar com a nova deslocação para o local de trabalho, tendo o autor sempre recusado tais propostas. Na reunião tida entre as partes, foi ainda explicado ao autor que as funções indicadas para o novo local de trabalho, de "pendurador", apenas se destinavam a enquadrar mais fielmente as tarefas que efectivamente desde 1995 aquele vinha exercendo.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: "…julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Absolvo a ré (B) - Sociedade de Distribuição de Produtos Avícolas, S. A., do pedido formulado pelo autor (A) quanto à indemnização prevista no art. 315º, 4, do Código do Trabalho.

  2. Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 1.178,25 €, relativa às férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Maio de 2005 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes à duração do contrato em 2005.

    O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a ré pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

    Colhidos os vistos legais, Cumpre apreciar e decidir I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684, nº3 e 690, n.º1 do CPT, são relativas à impugnação da matéria de facto, e à indemnização a que se reporta o n.º4 do art. 315 do CT, face à rescisão do contrato pelo trabalhador que invoca prejuízo sério decorrente da mudança do local de trabalho.

    II - Fundamentos de facto Foram considerados provados, pela 1ª...

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