Acórdão nº 1770/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente .... intentou a presente acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra: (B) - Sociedade de Distribuição de Produtos Avícolas, S. A.
, com sede ... pedindo:" que a ré seja condenada a pagar-lhe: · a indemnização prevista no art. 315º, 4, do Código do Trabalho (diploma a que pertencerão as normas legais doravante mencionadas sem menção de origem), no montante de 10.839,90 €; · a quantia de 1.178,25 €, referente às férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Maio de 2005 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes à duração do contrato em 2005.
Para o efeito alega que em 2 de Fevereiro de 1982, entrou ao serviço de um aviário que, por via de sucessivas transmissões, foi integrado na ré, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de "motorista de ligeiros" e pago recentemente o salário mensal de 471,30 €.
Em 25 de Abril de 1995, após um acidente de trabalho que sofreu, deixou de executar as funções de motorista, porque as suas condições físicas não lho permitiam, desde então passou a desempenhar tarefas nas instalações da ré no Pico do Silva.
Em 28 de Fevereiro de 2005, a ré informou-o que, a partir de 4 de Abril de 2005, o seu local de trabalho seria nas instalações do Santo da Serra, devido ao encerramento definitivo das instalações do Pico do Silva e que passaria a desempenhar as funções correspondentes à categoria de "pendurador", com um horário de trabalho entre as 8,30 horas e as 17,30 horas, com uma hora de intervalo para almoço.
O autor, em 15 de Março de 2005, informou a ré que lhe era impossível passar a executar as tarefas de pendurador pois tal o obrigaria a ficar de pé por períodos prolongados e transportar pesos elevados, o que era incompatível com a sua situação física, e que o horário previsto era incompatível com os transportes públicos que existiam. Face à ausência de resposta por parte da ré, em 6 de Abril de 2005, rescindiu o seu contrato de trabalho, invocando a existência de prejuízos sérios com a transferência; Na contestação a ré alegou, em síntese, que após a recepção pelos trabalhadores da carta de 28 de Fevereiro de 2005, teve lugar uma reunião com entre aqueles, tendo a ré demonstrado total flexibilidade em acertar com os trabalhadores uma compensação pelas despesas a mais que teriam de suportar com a nova deslocação para o local de trabalho, tendo o autor sempre recusado tais propostas. Na reunião tida entre as partes, foi ainda explicado ao autor que as funções indicadas para o novo local de trabalho, de "pendurador", apenas se destinavam a enquadrar mais fielmente as tarefas que efectivamente desde 1995 aquele vinha exercendo.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: " julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Absolvo a ré (B) - Sociedade de Distribuição de Produtos Avícolas, S. A., do pedido formulado pelo autor (A) quanto à indemnização prevista no art. 315º, 4, do Código do Trabalho.
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Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 1.178,25 €, relativa às férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Maio de 2005 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes à duração do contrato em 2005.
O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: ( ) Nas contra-alegações a ré pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, Cumpre apreciar e decidir I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684, nº3 e 690, n.º1 do CPT, são relativas à impugnação da matéria de facto, e à indemnização a que se reporta o n.º4 do art. 315 do CT, face à rescisão do contrato pelo trabalhador que invoca prejuízo sério decorrente da mudança do local de trabalho.
II - Fundamentos de facto Foram considerados provados, pela 1ª...
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