Acórdão nº 2300/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº120/05.5JBLSB, da 1ª Secção, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, em que são arguidos, (D) e (S), o tribunal, por acórdão de 4Jan.07, decidiu: "......

...o Tribunal julga a acusação do Ministério Público parcialmente procedente por provada, pelo que condena: - O arguido (D), pela prática de quatro crimes de crimes de roubo p. e p. pelo artº 210.° n.° 1 e 2, al, b), com referência ao art.204, nº2 al. f) todos do Código Penal , na pena de quatro anos de prisão, por cada um deles, indo em cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas condenado na pena única de oito anos e seis meses de prisão.

- O arguido (S), pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.210, n°1 e 2, al,b), com referência ao art.204, nº2 al. f) todos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão por cada um deles, pela pratica de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art.210, n°1 e 2, al.b), com referência ao art.204, nº2 al. f), 22º, 23º e 73º nº1 al. a) e b) do Cod. Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.275, nº1 do Cod. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, indo em cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas condenado na pena única de seis anos e oito meses de prisão.

.

....".

  1. Desta decisão recorre o arguido (D), motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 2.1 O recorrente acha-se inocente dos actos por que veio agora condenado.

    2.2 Motivou o Tribunal Colectivo a condenação do arguido pela valoração da tão discutida prova por reconhecimento.

    2.3 Mais nenhuma prova senão o reconhecimento pessoal art.147° do C.P.P. resultou positiva na colocação do recorrente no local do crime, o que, atendendo a manifesta fragilidade de tal prova, nomeadamente a sua fiabilidade, acarreta demasiadas incertezas para uma cabal condenação sem margem para dúvidas.

    2.4 Refere o Venerando Desembargador Carlos Almeida, no douto acórdão n°2691/2004-3 de 12-05-2004, o seguinte: "A existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a pessoa que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas. Essa credibilidade tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados, sobretudo nestes últimos 30 anos, e mesmo por relatórios elaborados por responsáveis de diversos países, podendo dizer-se que este é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos fiáveis.

    (fim de citação) 2.5 O exemplo dos eventuais enganos está patente com reconhecimento do arguido (D) por parte do Sr. (P) do grupo III do acórdão recorrido que referiu em audiência de julgamento ter sido ele o autor do crime. Testemunhou ainda que o autor do crime, antes de o cometer, segurava um jornal nas mãos.

    2.6 Tais declarações levaram a que o jornal fosse apreendido e sujeito a exame pericial pelo Laboratório de Policia Científica.

    2.7 As impressões digitais do arguido (D) foram colhidas e comparadas com as impressões digitais apostas no referido jornal. O resultado foi NEGATIVO, documento de fls.1273 e segs. dos autos.

    2.8 A verdade é que perante o resultado negativo do exame pericial às impressões digitais, só se pode concluir pelo manifesto erro por parte da testemunha (P) que, com uma simples identificação, conduziu a um erro do tamanho do Mundo. E mais GRAVE, conduziu à CONDENAÇÃO de um INOCENTE.

    2.9 Se a prova por reconhecimento pessoal já é por si só, frágil, o que se dirá se contra ela pende uma prova com rigor cientifico.

    2.10 Sr. (B), testemunha do grupo V do acórdão recorrido, referiu que apenas teve contacto directo com o rosto do autor do crime cerca de 2 segundos.

    2.11 O Sr. (J), testemunha do grupo II do acórdão recorrido, depôs que apenas teve contacto directo durante cerca de 30 segundos e que ao nível do rosto do autor do crime estava a ser apontada uma arma.

    2.12 O Sr. (R), testemunha (grupo VII do acórdão recorrido) efectuou um reconhecimento fotográfico de um indivíduo, acabando por efectuar dias depois, um reconhecimento pessoal positivo a outro indivíduo, a um dos arguidos, cujas fisionomias são totalmente dispares.

    2.13 O Sr. (H), (testemunha do grupo V-A do acórdão recorrido) referiu em audiência de julgamento que reconhecia um dos arguidos como sendo o autor de um crime de roubo, mas não o tendo conseguido fazer em sede de inquérito. Argumentou esta testemunha que estando o arguido isolado tornou-se fácil reconhece-lo ao contrário do que sucedera em inquérito que estaria em conjunto com mais indivíduos de traços físicos semelhantes ou mais semelhantes.

    2.14 Daqui se retira com toda a certeza a fragilidade deste meio de prova.

    2.15 Repare-se que a supra mencionada testemunha, reconheceu-o porque estaria ali a ser julgada sem que outra "interferência" houvesse.

    2.16 Isto é, estaria o arguido (S) sem sujeitos ao seu lado que pudesse "atrapalhar" a identificação. Significa isto que, fosse o arguido (S), ou qualquer outro dos sujeitos que compuseram a formalidade do artigo 147 a ser julgado, seria precisamente esse a ser reconhecido pela testemunha, independentemente de ser ou não o verdadeiro autor do crime.

    2.17 Resultou da discussão e audiência de julgamento que o valor (pecuniário ou não) ilicitamente retirado ao ofendido (J) não foi apurado.

    2.18 Entendeu o tribunal recorrido atribuir um valor não inferior a uma unidade de conta de forma a não desqualificar o crime de roubo por que vinha acusado o arguido (D), uma vez que é habitual, serem tais transportes de valores elevados.

    2.19 Na verdade, no processo n°.../05.6 PBLSB que correu os seus termos na 6ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª secção, os arguidos vinham acusados de um crime de roubo pelos artigos 210° nº1 do C.P., atenta a desqualificação operada pelo n°2 da alínea b) do mesmo art. por referência aos artigos 202º alínea c) e 204º n° 4 ambos do C.P.

    2.20 Sucede que a desqualificação se ficou a dever ao facto do saco, objecto do roubo, conter 53 euros em moedas, valor inferior a uma unidade de conta.

    2.21 Impera aqui o principio "in dubio pro reo", não devendo merecer provimento o entendimento do acórdão recorrido.

    2.22 Contesta, a Defesa, o raciocínio efectuado pelo douto acórdão recorrido. O arguido (D) vinha acusado do cometimento de 7 crimes de roubo qualificado na forma consumada e 2 crimes de roubo qualificado na forma tentada.

    2.23 A qualificação do crime, a circunstancia agravante deve-se ao facto do arguido, alegadamente, ter utilizado "..

    ..no momento do crime, arma aparente ou oculta".

    2.24 É jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que as "pistolas de alarme" não são circunstancia agravante do crime de roubo do artigo 210 n°2 com a referência ao artigo 204° nº2 al. f) porquanto lhes faltam a idoneidade de produzir o mesmo resultado que uma arma de fogo.

    2.25 São exemplos do acima exposto os doutos acórdãos n°06PI05 de 22-02-2006 e 97P1461 de 18-03-1998, ambos do STJ.

    2.26 Assim, entende a Defesa que deve o recorrente ser absolvido da prática de 4 crimes de roubo. Parece-nos demonstrada a fragilidade e a fraca fiabilidade da prova por reconhecimento pessoal quando desacompanhada por qualquer outra. Entendemos também não poder ser valorada, não só pela sua fragilidade quando desacompanhada por qualquer outra prova, mas quando contra ela existam provas com rigor cientifico ou situações envolventes de contornos estranhos.

    2.27 Mais se dirá, que estaremos sempre, perante 4 crimes de roubo simples e não qualificados como acima se demonstrou.

    Violaram-se os artigos: . 210° nºs 1 e 2 al.b) com referencia ao artigo 204° o n°2 al.f), todos do C.P., porquanto da prova produzida em audiência a mesma se mostrou insuficiente e falível por forma a condenar o arguido.

    . 210° nºs 1 e 2 al.b) com referencia ao artigo 204° n° al. f), porquanto o crime em causa deve ser desqualificado atendendo ao facto da pistola apreendida ao arguido (D) ser de alarme.

    . Principio "in dublo pro reo", decorrente da presunção de inocência instituída no artigo 32° nº2 da C.R.P.

    Impugnação da matéria de facto -artigo 412º do C.P.P.

    Os pontos de facto que o arguido considera incorrectamente julgados são os referidos nas suas conclusões nos nºs 3,5,6, 7, 10, 11, 12, 13 e 17.

    As provas que impõem decisão diversa da recorrida são formadas pela própria ausência de prova suficiente, pelo que, achando-se a audiência gravada, se requer desde já a sua transcrição na totalidade ou, pelo menos os depoimentos das seguintes testemunhas referidos nesta motivação, com indicação dos suportes magnéticos e respectivas rotações.

    . (J), depoimento gravado em duas fitas magnéticas, desde o n°240 ao n°1188 do lado A em suporte digital (CD- sessão 120/05.5 JBLSB-l) . (P), depoimento gravado em suporte digital (CD- sessão 120/05.5 JBLSB-2) . (M), depoimento gravado em suporte digital (CD- sessão 120/05.5JBLSB-2) . (N), depoimento gravado em suporte digital (CD-120/05.5 JBLSB-2) . (B), depoimento gravado em suporte digital (CD- 120/05.5 JBLSB- 2) . (H), depoimento gravado em suporte digital (CD- 120/05.5 JBLSB- 2) . (R), depoimento gravado em suporte digital (CD- 120/05.5 JBLSB-2) As provas resultantes de exames periciais a objectos apreendidos cujos resultados estão em contradição com as conclusões do tribunal colectivo (nomeadamente as impressões digitais colhidas ao arguido em comparação com as apostas no jornal apreendido).

  2. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso.

  3. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta teve vista.

  4. Colhidos os vistos legais, realizou-se audiência.

  5. O objecto do recurso, tal como se...

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