Acórdão nº 308/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na […] Comarca de Lisboa, Fernando […] intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Banco […] SA, alegando que, tendo constituído um depósito a prazo naquele Banco no valor total de 44.730.000$00, pelo prazo de 181 dias, com início em 4/7/92 e vencimento em 1/1/93, com a taxa de juro convencionada de 16,25%, a ré, em 20/11/92, transferiu a quantia de 38.500.000$00, que debitou naquele depósito, para a conta de um tal António […], sem que o autor tenha ordenado tal transferência ou incumbido alguém de o fazer.

Mais alega que o Banco procedeu àquela operação face a um documento apresentado por uma tal G.[…], que terá invocado ser tia do autor, onde consta a ordem de transferência e uma assinatura semelhante à do autor, que a referida G.[…] tentou imitar.

Alega, ainda, que houve uma clara atitude negligente por parte dos funcionários do Banco, com quem o autor celebrou um contrato de depósito irregular, sendo que, a ré, a partir do momento em que recebeu o dinheiro do depositante, assume todo o risco.

Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe € 192.037,19 relativos ao capital indevidamente transferido, € 267.175,03 a título de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 16,25% até 22/4/95, de 15% desde 23/4/95 até 11/4/99 e de 12% a partir de 12/4/99 até ao momento da propositura da presente acção, e, ainda, € 19.951,92 a título de indemnização por danos morais sofridos, bem como, € 2.493,99 como indemnização pelas despesas com diligências judiciais.

A ré contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização, por entender que é aplicável ao caso o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.498º, nº1, do C.Civil, e por impugnação, alegando que aceitou a ordem de transferência como boa, como parecia ser, dada a extraordinária semelhança da assinatura, não se considerando responsável perante o autor. Mais alega que, de todo o modo, nunca este teria direito aos juros moratórios pedidos a «título de indemnização por danos morais sofridos pelo desapossamento do supra-referido capital» e à «indemnização pelas despesas com diligências judiciais», porquanto, quanto aos primeiros, só seriam devidos a partir da citação da ré, e, quanto à segunda, por não assistir ao autor o direito a ser indemnizado por tais despesas.

Conclui, deste modo, que deve ser absolvido do pedido.

O autor replicou, alegando que não tem aplicação ao caso o prazo de prescrição previsto no nº1, do art.498º, mas sim o estipulado no art.309º, que é de 20 anos, pelo que, deverá a excepção invocada pela ré ser considerada improcedente.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da aludida excepção, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando improcedente a excepção e parcialmente procedente a acção, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor € 192.037,19 correspondentes ao capital transferido, acrescidos de € 267.175,03 de juros vencidos e ainda juros vincendos sobre aquele capital, desde a data da propositura da presente acção, até efectivo pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - O A é depositante desde 1991 no Banco […] sendo titular único da conta com o n.° […], da dependência […].

2 - Na altura em que o A abriu aquela conta, à ordem, constitui ainda no mesmo Banco e dependência e igualmente como titular único, um depósito a prazo que desde constituição veio sucessivamente a renovar.

3 - Assim e em cumprimento de ordens do A, o referido Banco procedeu em 4/7/92 à renovação do depósito a prazo por aquele constituído, tendo emitido, em 7/8//92 o título correspondente com o n.°[…] (doc.n.l).

4-0 depósito a prazo foi constituído no valor total de € 223112,29.

5 - Pelo prazo de 181 dias, com início em 4/7/92 e vencimento em 1/1/93.

6 - Tendo sido convencionada a taxa de juro de depósito em 16,25 e devendo os juros referentes a este ser creditados na conta à ordem em nome do A com o mencionado n.° […].

7 - Em 14/12/92 O A recebeu do R a comunicação de fls.12 na qual lhe dava a saber que havia debitado a referida conta no valor de 38.500.000$00 por operação de transferência realizada em 20/11/92.

8 - Mediante esta carta e como da mesma se lê, o referido Banco comunicava ao A que havia debitado a conta daquele no valor de € 192.037,19 por operação de transferência efectuada em 20/11/92.

9 - O A contactou imediata e pessoalmente, no dia 15/12/92, o balcão do banco em causa, ou seja a dependência 10 - A pedir explicações sobre o conteúdo da mencionada carta (doc.2), obteve o A por parte do Banco e, designadamente, através do funcionário da indicada dependência, de nome Ricardo Manuel [], a informação de que haviam cumprido ordens emanadas da sua pessoa, constantes de documento cuja fotocópia então lhe forneceram que a aqui se junta sob o doc. 3.

11 - O A não ordenou a transferência em causa ao Banco nem ninguém incumbiu de o fazer; não escreveu o respectivo texto; não o assinou.

12 - O A jamais vira tal «documento» (doc.3), não efectuou qualquer negócio com a pessoa que o Banco lhe identificou como beneficiária da transferência, nem sequer a conhece.

13 - A pretensa ordem de transferência é uma falsificação em cujo documento G.[…] imitou a assinatura do A..

14 - Foi utilizada letra de imprensa no texto do Doc.3 junto a fls. 13.

15-0 funcionário que procedeu à transferência em causa não confirmou com o A, único titular da conta, a pretensão plasmada no doc. 3 de fls. 13.

16 - A assinatura aposta no doc.3 de fls.3 é semelhante à que consta da procuração forense passada pelo A ao seu Ilustre Mandatário e à das fichas de «Identificação de Clientes Particulares» e de «Assinaturas de Pessoas Singulares».

17 - Ao balcão do R.[…], apresentou-se uma senhora que fez a entrega da ordem de transferência.

18-0 funcionário do banco tentou contactar com o A por telefone (para o n." existente nos ficheiros do Banco) não o tendo conseguido.

19 - Procurando prevenir qualquer eventual anomalia, o responsável do Balcão […] ligou imediatamente ao Balcão do Banco em Odivelas, com o propósito de saber se estaria à espera de alguma transferência a favor de António […] e de se informar da actividade deste.

20-0 gerente do Balcão de Odivelas informou que aguardava, de facto, uma transferência em nome daquele senhor, que era construtor civil.

2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Foi julgado improcedente em 1a instância, a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, porquanto a situação em apreço se enquadra no âmbito da responsabilidade contratual e, como tal, o prazo de prescrição aplicável seria de 20 anos, conforme...

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