Acórdão nº 2952/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (C), solteira, carteira, residente na Rua... Amora, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CTT - Correios de Portugal, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a reintegrá-la, como carteira efectiva, com efeitos desde 29 de Julho de 2003, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: No dia 28 de Julho de 2003, foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da R,, pelo prazo de seis meses, para exercer as funções de carteira, no Centro de Distribuição Postal do Seixal, mediante um contrato de trabalho a termo certo; No dia 28 de Janeiro de 2004, este contrato foi prorrogado pelo período de três meses, tendo continuado a desempenhar as mesmas funções, no mesmo local; No dia 28 de Abril de 2004, o mesmo contrato foi renovado pelo período de seis meses, para desempenhar as mesmas funções de carteira, no mesmo local; No dia 15 de Setembro de 2004, a R. comunicou-lhe a não renovação do seu contrato; Esteve ao serviço da R. ininterruptamente desde 29 de Julho de 2003 até 28 de Outubro de 2004, deixando nesta data de prestar serviço à Ré; Não obstante o contrato ter sido celebrado ao abrigo da alínea h) do art. 41º da LCCT "contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego", o seu trabalho destinava-se a satisfazer uma necessidade permanente da Ré, tendo esta no dia 25/10/2004, admitido pelo prazo de seis meses os trabalhadores (F) e (E) para desempenharem as mesmas funções de carteiro no CDP do Seixal; No dia 27 de Outubro de 2004, a R. admitiu pelo prazo de seis meses o trabalhador (R) para executar a actividade de carteiro no mesmo CDP; A falsa justificação do contrato e suas renovações implicam a nulidade dos termos neles apostos; Ainda que assim se não entenda, ao renovar pela primeira vez o contrato por apenas três meses, a R. violou o disposto no n° l do artigo 142° do CT, pelo que o contrato só poderia caducar em 28 de Janeiro de 2005, tendo direito à quantia de € 2.217,30, correspondente às remunerações dos três meses em falta.

A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: As funções da A. variaram durante o contrato e suas renovações, conforme as necessidades da Ré; Foram celebradas duas adendas porque a A. continuava à procura de emprego compatível com a sua formação profissional; A A. declarou no contrato nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, o que é suficiente para a motivação do contrato dado que, de acordo com a legislação especial de política de emprego, trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado; A actividade da R. está sujeita a acréscimos temporários que não são possíveis de prever com a antecedência devida, pelo que recorre à contratação de trabalhadores a termo; Ao invocar a não justificação dada pela R. para a celebração do contrato e adendas, a conduta processual da A. consubstancia abuso de direito pois, enquanto não caducaram, aproveitou-se deles; A lei permite a contratação a termo nos casos de primeiro emprego, mesmo que a necessidade de mão-de-obra não seja transitória.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

A A. respondeu à contestação, alegando que não se encontrava à procura de emprego; que a R. nunca lhe perguntou se já tinha sido contratada por tempo indeterminado; que a R. não cumpriu o seu dever de informação e que se limitou a aderir aos contratos que aquela lhe apresentava, mediante aposição da sua assinatura.

Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou a Ré reintegrar a A. como carteira efectiva, com efeitos desde 29/07/2003, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de € 739,10 por mês, incluindo as retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias que a mesma tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença no qual formulou as seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a acção e a absolva do pedido.

A A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se o contrato de trabalho a termo certo celebrado pelas partes, em 28/7/2003, foi ou não um contrato válido.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    No dia 28 de Julho de 2003, a A. foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da R., pelo prazo de seis meses, para exercer as funções de carteira, no Centro de Distribuição Postal (CDP) do Seixal (CDP 2840 Seixal), mediante um denominado contrato de trabalho a termo certo; 2.

    No dia 15 de Dezembro de 2003, a R. comunicou à A a não renovação desse contrato de trabalho; 3.

    No dia 28 de Janeiro de 2004, este contrato foi prorrogado pelo período de três meses, para a A desempenhar as mesmas funções, no mesmo local; 4.

    No dia 24 de Março de 2004, a A. foi novamente informada pela R. que o seu contrato de trabalho não seria renovado; 5.

    Contudo, no dia 28 de Abril de 2004, o mesmo contrato foi renovado pelo período de seis meses, para desempenhar as mesmas funções de carteira, no mesmo local; 6.

    No dia 15 de Setembro de 2004, a R. comunicou à A. a não renovação do seu contrato, cujo prazo terminaria em 28 de Outubro de 2004; 7.

    Neste dia, a A. deixou de prestar serviço...

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