Acórdão nº 4130/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal da Comarca de Sintra, Pedro requereu contra Ana, a alteração da regulação do exercício do poder paternal, na vertente das visitas e do montante da pensão de alimentos devida ao filho menor, alegando que: Por sentença transitada em julgado em 16.12.2004 e proferida na Conservatória do Registo Civil de Queluz, foi decretado o divórcio, do Requerente e de sua ex-mulher (cfr. doc. 1) aqui Requerida.

O acordado entre Requerente e Requerida quanto ao Poder Paternal do Menor, filho de ambos, foi objecto de apreciação do Ministério Público de Sintra, tendo sido homologado na mesma decisão.

O Pai obrigou-se a pagar, a título de pensão de alimentos ao filho menor, a quantia mensal de € 250,00, obrigando-se ainda a suportar metade das despesas extraordinárias com saúde e educação do menor.

Sucede que o referido montante se tornou absurda e exorbitantemente exagerado para a capacidade financeira do requerente, sendo também certo que o menor deixou entretanto de carecer de uma quantia tão elevada a título de alimentos.

De facto, o custo mensal do infantário do menor era à data da celebração do acordo de € 250 e presentemente é de apenas € 146,65, com alimentação.

O requerente, passou a ter entretanto que suportar as despesas mais elevadas com água, electricidade, gás, telefone, renda de casa, alimentação, vestuário, saúde e transportes, tornando incomportável o pagamento de uma pensão de € 250,00.

Certo é que, as despesas mensais do menor, como se demonstrará, nunca ultrapassam os € 300,00, razão pela qual pretende o Pai, alterar a pensão devida ao menor de € 250 para € 150 mensalmente (metade das despesas mensais do menor).

Pretende também o Pai que a sua contribuição mensal para as despesas extraordinárias de saúde e educação, tenha lugar apenas e quando aquelas despesas ultrapassem determinado valor mensal determinado (€ 175 mensais, por exemplo) dado que os montantes pagos pelo Pai a título de pensão de alimentos já chegam perfeitamente para tudo.

Por outro lado, nada ficou regulado, designadamente, quanto a deslocações do menor para o estrangeiro, regime de visitas do pai, no dia do Pai, possibilidade de o pai poder falar com o menor, sempre que queira, ao telefone quer para casa da mãe quer para a escola (direito que lhe é constantemente vedado pela mãe).

Como se isto não bastasse, o regime de visitas nas épocas festivas tem-se prestado a inúmeros abusos por parte da mãe, carecendo de adequada alteração.

Pediu que a pensão de alimentos fosse reduzida para € 150 mensais, e que a sua contribuição mensal para as despesas extraordinárias de saúde e educação tenha lugar apenas e quando aquelas despesas ultrapassem determinado valor mensal e que o regime de visitas contemple os aspectos referidos.

Para o efeito, o recorrente requereu a citação da mãe do menor e arrolou três testemunhas e pediu ainda a realização de relatório às condições, físicas, psíquicas, morais e financeiras do Requerente e da Requerida.

A Ex.ma Procuradora da República teve vista dos autos e promoveu que se indeferisse liminarmente o requerimento.

Foi então proferido douto despacho do seguinte teor: "Como se vê dos documentos juntos aos autos, em 16 de Dezembro de 2004 foi homologado o acordo de regulação do exercício do poder paternal do filho do requerente e requerida, que foi confiado à guarda e cuidados da mãe, tendo sido estabelecido um regime de convívios do menor com o pai, bem como foi estabelecida uma pensão de alimentos a favor do menor, a forma de a prestar e o regime de actualização.

A alteração do regime sobre o exercício do poder paternal pode ocorrer em razão de não cumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido (art. 182º, nº 1 da OTM).

Os autos não permitem apurar quais as circunstâncias que estiveram na origem da fixação da pensão de alimentos em € 250 e do regime de visitas pois tal fixação foi feita por acordo do requerente e da requerida. Ora, tendo a referida obrigação de prestação de alimentos e o regime de visitas sido estabelecidos por acordo de ambos os progenitores, a sua alteração, não havendo consenso dos pais, tem de se alicerçar em circunstâncias supervenientes que razoavelmente a justifiquem.

Analisando o requerimento inicial verifica-se que não foi invocado pelo requerente um único facto objectivo e concreto superveniente que razoavelmente justifique e fundamente a pretendida alteração do regime de visitas.

Por outro lado, como é sobejamente conhecido, em termos de alimentos o critério para a sua fixação radica basicamente, por um lado nas necessidades do alimentando, e, por outro, nas possibilidades de quem tem de os prestar.

Sobre estas duas vertentes não foram alegados factos concretos supervenientes àquele acordo, nos termos do qual as partes se obrigaram voluntariamente, que justifique minimamente qualquer alteração ao valor então acordado.

O...

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