Acórdão nº 3841/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: O Ministério Público junto do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa instaurou, ao abrigo do disposto nos artigos 483º nº 4 e 484º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/03, de 27 de Agosto, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários, pedindo que se declare: a) a nulidade dos estatutos do réu por violação da norma constante do artigo 485º nº 1 f) do Código do Trabalho, declarando-se, em consequência, a extinção do mesmo ou, caso assim não seja entendido, b) a nulidade da norma constante do artigo 24º nº 1 dos Estatutos do réu, na parte em que colide com o disposto no artigo 486º alínea j) do Código do Trabalho, c) dando-se conhecimento da decisão ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para os efeitos do artigo 484º nº 2 do Código do Trabalho.

Citado, contestou o réu, pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos.

Inconformado, apelou o Ministério Público.

Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª A Constituição inclui, como formas de exercício da liberdade sindical, o direito de exercício de actividade sindical na empresa e o direito de tendência, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2, al. f) do art.º 55.º da CRP, sendo que este direito constitucional de tendência encontra expressão na lei ordinária na al. f) do n.º 1 do art. 485.º do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003 de 27.08) o qual estabelece que os estatutos das associações sindicais devem conter e regular o exercício do direito de tendência, correspondendo a um principio da liberdade sindical que visa facilitar a presença nas associações de trabalhadores de mais diversa ideologia.

  1. Acresce que, quer a Constituição quer a lei ordinária, estabelecem a obrigatoriedade de observância do princípio democrático em sede de organização e o funcionamento de toda e qualquer associação sindical, designadamente o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para a direcção e ser nomeado para qualquer cargo associativo, bem como a eleição periódica e por escrutínio secreto, cfr. arts 55.º, n.º 3 da CRP e 486.º do Código do Trabalho.

  2. A consagração nos estatutos do direito de participação dos associados traduzido no direito de lhe eleger e ser eleito para os corpos gerentes e demais órgãos e cargos de representação sindical, tomar parte nas assembleias gerais e outras reuniões para que seja convocado, bem como disposto no art. 7.º, o qual estatui que compete à recorrida "fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos associados" e no direito expresso no art. 10.º que estabelece a faculdade dos associados poderem reclamar perante a direcção, conselho fiscal ou assembleias gerais dos actos que considerem lesivos dos seus direitos ou constituam infracções dos seus estatutos e sugerir o que tiverem por conveniente consubstancia, tão-só, a expressão daquele principio democrático a ter em conta na organização e funcionamento de qualquer associação sindical, não podendo ser considerada como regulação do direito de tendência.

  3. Dispõe a al. j) do art.º 487.º do Código do Trabalho que a convocação de assembleias-gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados.

    Com a presente norma imperativa pretendeu o legislador estabelecer um quórum mínimo com vista à convocação de assembleias gerais de associações sindicais, decorrendo da letra da lei que o mesmo dependerá do universo de associados, ajustando-se assim o quorum exigível à dimensão do...

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