Acórdão nº 3841/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: O Ministério Público junto do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa instaurou, ao abrigo do disposto nos artigos 483º nº 4 e 484º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/03, de 27 de Agosto, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários, pedindo que se declare: a) a nulidade dos estatutos do réu por violação da norma constante do artigo 485º nº 1 f) do Código do Trabalho, declarando-se, em consequência, a extinção do mesmo ou, caso assim não seja entendido, b) a nulidade da norma constante do artigo 24º nº 1 dos Estatutos do réu, na parte em que colide com o disposto no artigo 486º alínea j) do Código do Trabalho, c) dando-se conhecimento da decisão ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para os efeitos do artigo 484º nº 2 do Código do Trabalho.
Citado, contestou o réu, pugnando pela improcedência da acção.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos.
Inconformado, apelou o Ministério Público.
Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª A Constituição inclui, como formas de exercício da liberdade sindical, o direito de exercício de actividade sindical na empresa e o direito de tendência, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2, al. f) do art.º 55.º da CRP, sendo que este direito constitucional de tendência encontra expressão na lei ordinária na al. f) do n.º 1 do art. 485.º do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003 de 27.08) o qual estabelece que os estatutos das associações sindicais devem conter e regular o exercício do direito de tendência, correspondendo a um principio da liberdade sindical que visa facilitar a presença nas associações de trabalhadores de mais diversa ideologia.
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Acresce que, quer a Constituição quer a lei ordinária, estabelecem a obrigatoriedade de observância do princípio democrático em sede de organização e o funcionamento de toda e qualquer associação sindical, designadamente o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para a direcção e ser nomeado para qualquer cargo associativo, bem como a eleição periódica e por escrutínio secreto, cfr. arts 55.º, n.º 3 da CRP e 486.º do Código do Trabalho.
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A consagração nos estatutos do direito de participação dos associados traduzido no direito de lhe eleger e ser eleito para os corpos gerentes e demais órgãos e cargos de representação sindical, tomar parte nas assembleias gerais e outras reuniões para que seja convocado, bem como disposto no art. 7.º, o qual estatui que compete à recorrida "fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos associados" e no direito expresso no art. 10.º que estabelece a faculdade dos associados poderem reclamar perante a direcção, conselho fiscal ou assembleias gerais dos actos que considerem lesivos dos seus direitos ou constituam infracções dos seus estatutos e sugerir o que tiverem por conveniente consubstancia, tão-só, a expressão daquele principio democrático a ter em conta na organização e funcionamento de qualquer associação sindical, não podendo ser considerada como regulação do direito de tendência.
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Dispõe a al. j) do art.º 487.º do Código do Trabalho que a convocação de assembleias-gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados.
Com a presente norma imperativa pretendeu o legislador estabelecer um quórum mínimo com vista à convocação de assembleias gerais de associações sindicais, decorrendo da letra da lei que o mesmo dependerá do universo de associados, ajustando-se assim o quorum exigível à dimensão do...
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