Acórdão nº 10042/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-1- No Processo Comum ( Tribunal Colectivo ) n.º 1262/04.0 PCALM, do 3º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Almada, foram julgados A e B tendo sido proferido Acórdão, em 17 de Agosto de 2006 decidindo: (…) 2- O Arguido B recorreu de tal decisão apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: (…) 3. Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo respondeu o Ministério Público concluindo.

(…) 4. A Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta relegou o seu parecer, oral, para momento ulterior.

5. Foram colhidos os vistos legais e realizado o julgamento.

(…) 6. O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação: Da nulidade da busca domiciliária Das anomalias técnicas na gravação da audiência de discussão e julgamento Dos pontos de facto incorrectamente julgados, vícios e violação do principio in dubio pro reo.

Do concurso aparente de infracções e da violação do principio ne bis in idem Da medida da pena Da nulidade do Acórdão III. APRECIANDO.

Da nulidade da busca domiciliária.

O Recorrente apresenta os seguintes argumentos com os quais pretende demonstrar a nulidade da busca domiciliária efectuada no seu quarto: Que a busca foi efectuada à residência dos pais por agentes da Polícia Judiciária, durante a qual foram apreendidos vários objectos, que se veio a provar serem resultado dos crimes de roubo mencionados nestes autos. E que tal busca não foi autorizada ou ordenada por qualquer autoridade judiciária. Entendendo-se, no caso concreto, como bastante o consentimento do arguido dado por escrito. O que não é verdade. Porque embora sendo consabido que a validade da realização da busca domiciliária se basta com o consentimento da pessoa afectada e que tenha a livre disponibilidade, quanto ao local onde a diligência é efectuada e que possa ser por ela afectado, mormente o seu quarto, não se exigindo o consentimento cumulativo de todos os outros residentes na casa. O certo é que in casu, o Recorrente, à data dos factos, era menor de idade, vivendo em casa de seus pais, não tendo a disponibilidade efectiva da habitação onde residia. Logo não tinha a efectiva disponibilidade sobre o lugar em que a busca foi realizada - o seu quarto, que, diga-se, era muitas vezes utilizado por sua avó - a qual frequentemente visitava os seus pais, relegando a dormida do recorrente para a sala comum...

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