Acórdão nº 10042/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANA SEBASTIÃO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-1- No Processo Comum ( Tribunal Colectivo ) n.º 1262/04.0 PCALM, do 3º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Almada, foram julgados A e B tendo sido proferido Acórdão, em 17 de Agosto de 2006 decidindo: (…) 2- O Arguido B recorreu de tal decisão apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: (…) 3. Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo respondeu o Ministério Público concluindo.
(…) 4. A Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta relegou o seu parecer, oral, para momento ulterior.
5. Foram colhidos os vistos legais e realizado o julgamento.
(…) 6. O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação: Da nulidade da busca domiciliária Das anomalias técnicas na gravação da audiência de discussão e julgamento Dos pontos de facto incorrectamente julgados, vícios e violação do principio in dubio pro reo.
Do concurso aparente de infracções e da violação do principio ne bis in idem Da medida da pena Da nulidade do Acórdão III. APRECIANDO.
Da nulidade da busca domiciliária.
O Recorrente apresenta os seguintes argumentos com os quais pretende demonstrar a nulidade da busca domiciliária efectuada no seu quarto: Que a busca foi efectuada à residência dos pais por agentes da Polícia Judiciária, durante a qual foram apreendidos vários objectos, que se veio a provar serem resultado dos crimes de roubo mencionados nestes autos. E que tal busca não foi autorizada ou ordenada por qualquer autoridade judiciária. Entendendo-se, no caso concreto, como bastante o consentimento do arguido dado por escrito. O que não é verdade. Porque embora sendo consabido que a validade da realização da busca domiciliária se basta com o consentimento da pessoa afectada e que tenha a livre disponibilidade, quanto ao local onde a diligência é efectuada e que possa ser por ela afectado, mormente o seu quarto, não se exigindo o consentimento cumulativo de todos os outros residentes na casa. O certo é que in casu, o Recorrente, à data dos factos, era menor de idade, vivendo em casa de seus pais, não tendo a disponibilidade efectiva da habitação onde residia. Logo não tinha a efectiva disponibilidade sobre o lugar em que a busca foi realizada - o seu quarto, que, diga-se, era muitas vezes utilizado por sua avó - a qual frequentemente visitava os seus pais, relegando a dormida do recorrente para a sala comum...
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