Acórdão nº 261/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I BANCO (…), SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra C pedindo a sua condenação a pagar-lhe 35 500 000$00 acrescidos de juros, alegando para o efeito e em síntese que a Ré se recusou a aceitar a devolução, tempestivamente feita pelo Autor, de um cheque sem provisão naquele valor.
A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente, da qual o Autor, inconformado, veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões: - A sentença de fls... ora recorrida limitou-se a estabelecer os factos tidos como provados, por referência à resposta à base instrutória e, de forma sucinta, enunciar o preceituado a que se subsume a factualidade subjacente; - A sentença não logrou aludir e concretizar a validade dos usos ou prática bancária, tal como seria expectável, porque alegado e discutido em sede de audiência de discussão e julgamento; - A falta de pronúncia relativamente a questões que consubstanciam o cerne da acção em apreço constitui nulidade, nos termos do disposto na alínea d), do n.° 1, do artigo 668° do C.P.C., que estabelece que é nula a sentença "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)"; - O Tribunal alicerçou a sentença de fls... ora recorrida, única e exclusivamente, nas declarações prestadas pela testemunha P M (cujas declarações se encontram registadas em duas fitas magnéticas, desde o n.° 0938 a n.° 2491 do lado B da cassete 1, e desde o n.° 0000 ao n.° 0052 do lado A da cassete 2 e constantes na Acta de Audiência de Julgamento), abstraindo erradamente de parte essencial das mesmas, bem como da totalidade dos demais testemunhos; - No dia 15 de Maio de 2000, A V sacou sobre a conta de depósitos à ordem n.° 35677200/001, aberta junto do Balcão da Rua (…)do Banco Recorrente, à ordem da sociedade Z (…), Lda., o cheque n.° 2624390500, no valor de Esc.: 36.500.000 00, o equivalente a Eur.: 182.061,23; - O aludido cheque foi depositado no dia 15 de Maio de 2000, pela sociedade referida em E), em conta aberta na agência de Palmela da Recorrida C; - No dia 15 de Maio de 2000, a Recorrida apresentou o cheque para compensação, mediante o sistema informático, transmitindo a necessária informação relativa ao mesmo ao Banco de Portugal e ao Banco Recorrente, de acordo com o constante no SICOI; - O cheque foi apresentado a compensação na sessão da SIBS, realizada na madrugada de dia 16 de Maio de 2000, o saldo daquele foi objecto de liquidação financeira realizada na manhã do mesmo dia, concretizada com a movimentação a crédito na conta do Banco Recorrente e a débito na conta da C Recorrida; - No mesmo dia o cheque foi entregue pelo representante da C CENTRAL - representante da C Recorrida naquela praça na sessão de troca física realizada na Praça de Lisboa; - Posteriormente, o Banco Recorrente constatou que a conta de depósitos à ordem aberta junto do Balcão da Rua (…)pelo Senhor A V não dispunha de provisão suficiente para pagar o cheque em causa; - Posto isto, diligenciou o Banco Recorrente pela devolução do aludido cheque; - Por questões técnicas, alheias ao Banco Recorrente, ficou o mesmo impossibilitado de proceder à inserção e consequente transmissão do registo informático a tempo da sessão de compensação na SIBS, a realizar na madrugada de dia 18 de Maio de 2000; - Não obstante, o Recorrente procedeu, na manhã do dia 18 de Maio de 2000, no prazo correcto para o efeito, à entrega do cheque físico ao representante da Recorrida junto da praça de troca física de Lisboa, juntamente com a nota informativa na qual constava que, por questões técnicas, não teria sido inserido no sistema SIBS o registo lógico da devolução, mas que tal se efectivaria no próprio dia 18 de Maio de - O representante da Recorrida, junto da praça de troca física de Lisboa, recebeu o cheque devolvido e a nota informativa anexa sem levantar qualquer objecção ou proceder a qualquer informação complementar; - Tais factos, erroneamente, não foram dados como provados, muito embora tenham sido sobejamente comprovados pelos testemunhos de J M (cujas declarações se encontram registadas numa fita magnética, desde o n.° 0000 a n.° 0832 do lado A da cassete 1 e constantes na Acta de Audiência de Julgamento), representante do Banco Recorrente e que efectivamente entregou ao representante da Recorrida o cheque físico e a respectiva nota informativa e P M (cujas declarações se encontram registadas em duas fitas magnéticas, desde o n.° 0938 a n.° 2491 do lado B da cassete 1, e desde o n.° 0000 ao n.° 0052 do lado A da cassete 2 e° constantes na Acta de Audiência de Julgamento); - A sentença de fls... ora recorrida abstraiu de forma inadmissível do regime jurídico do cheque, no tocante ao sistema de compensação, vigente à data da prática dos factos sub judice, constante na Instrução n.° 125/96 e respectivo Anexo, do Banco de Portugal, sob a epígrafe Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária - SICOI; - As entidades participantes no subsistema de telecompensação de cheques encontravam-se obrigadas a estar representadas em todas as praças de troca física, directamente ou através de "um agente de troca física", conforme o disposto no artigo 14° do SICOI e mais concretamente na Parte IV do Anexo à referida Instrução; - Nos termos do SICOI, competia a toda e qualquer entidade participante assegurar a comparência de um representante, devidamente habilitado, nas praças em que se efectuavam as trocas físicas de cheques não truncados, por forma à correcta transmissão de títulos entre entidades sacadas e tomadoras; - Ao contrário do que a Recorrida pretendeu fazer crer junto do Tribunal recorrido, e nos termos do artigo 14° do SICOI, o elemento presente na praça não era um mero transportador de cheques, razão pela qual sempre se dirá que o acolhimento de tal interpretação consubstanciará um entendimento contra legem; - A Recorrida encontrava-se incumbida de organizar e disciplinar a actividade dos seus representantes, ainda que os mesmos se encontrassem a prestar serviços através da C Central; - Nestes termos, o alegado pela Recorrida e acolhido pelo Tribunal não poderá colher, na medida em que se tal entendimento fosse admissível, implicaria a total deturpação do fito jurídico da troca física, cerceando a responsabilidade de toda e qualquer entidade participante pela conduta negligente ou, inclusivamente, dolosa dos seus representantes; - Na vigência do Regulamento do SICOI - Instrução n.° 125/96, a apresentação e devolução de cheques e documentos afins à compensação processava-se de duas formas: (a) mediante a transmissão electrónica de um registo informático (registo lógico) via Sociedade Interbancária de Serviços, S.A. e (b) a transmissão física a realizar nas praças de troca física; - O Recorrente estaria obrigado a proceder à inserção e transmissão do registo informático (lógico) da devolução do cheque, até às 02.30 horas da madrugada do dia 18 de Maio de 2000 e à entrega física do mesmo, na sessão de troca física a realizar na Praça de Lisboa, no período que medeia as 9.30 e as 10.00 horas; - Assim sendo, e como resulta de todos os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, o Recorrente efectivou a entrega física do cheque, na praça de troca física de Lisboa, no prazo correcto para o efeito - artigo 21°, n.° 2 do SICOI; - Pelo exposto, andou mal o Tribunal na elaboração da sentença de fls..., porquanto considerou que o prazo para proceder à devolução do cheque mediante o sistema SIBS e nas praças de troca física terminava no dia 17 de Maio de 2000 e não, na madrugada de dia 18 de Maio de 2000 até às 02.30 horas e no dia 18 de Maio de 2000 até às 10.00 horas, respectivamente, conforme resulta do normativo constante do SICOI e dos diversos testemunhos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; - A devolução, nos mesmos termos que a apresentação, deveria ser efectivada mediante a entrega física no dia subsequente ao do da inserção e transmissão do...
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