Acórdão nº 261/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I BANCO (…), SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra C pedindo a sua condenação a pagar-lhe 35 500 000$00 acrescidos de juros, alegando para o efeito e em síntese que a Ré se recusou a aceitar a devolução, tempestivamente feita pelo Autor, de um cheque sem provisão naquele valor.

A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente, da qual o Autor, inconformado, veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões: - A sentença de fls... ora recorrida limitou-se a estabelecer os factos tidos como provados, por referência à resposta à base instrutória e, de forma sucinta, enunciar o preceituado a que se subsume a factualidade subjacente; - A sentença não logrou aludir e concretizar a validade dos usos ou prática bancária, tal como seria expectável, porque alegado e discutido em sede de audiência de discussão e julgamento; - A falta de pronúncia relativamente a questões que consubstanciam o cerne da acção em apreço constitui nulidade, nos termos do disposto na alínea d), do n.° 1, do artigo 668° do C.P.C., que estabelece que é nula a sentença "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)"; - O Tribunal alicerçou a sentença de fls... ora recorrida, única e exclusivamente, nas declarações prestadas pela testemunha P M (cujas declarações se encontram registadas em duas fitas magnéticas, desde o n.° 0938 a n.° 2491 do lado B da cassete 1, e desde o n.° 0000 ao n.° 0052 do lado A da cassete 2 e constantes na Acta de Audiência de Julgamento), abstraindo erradamente de parte essencial das mesmas, bem como da totalidade dos demais testemunhos; - No dia 15 de Maio de 2000, A V sacou sobre a conta de depósitos à ordem n.° 35677200/001, aberta junto do Balcão da Rua (…)do Banco Recorrente, à ordem da sociedade Z (…), Lda., o cheque n.° 2624390500, no valor de Esc.: 36.500.000 00, o equivalente a Eur.: 182.061,23; - O aludido cheque foi depositado no dia 15 de Maio de 2000, pela sociedade referida em E), em conta aberta na agência de Palmela da Recorrida C; - No dia 15 de Maio de 2000, a Recorrida apresentou o cheque para compensação, mediante o sistema informático, transmitindo a necessária informação relativa ao mesmo ao Banco de Portugal e ao Banco Recorrente, de acordo com o constante no SICOI; - O cheque foi apresentado a compensação na sessão da SIBS, realizada na madrugada de dia 16 de Maio de 2000, o saldo daquele foi objecto de liquidação financeira realizada na manhã do mesmo dia, concretizada com a movimentação a crédito na conta do Banco Recorrente e a débito na conta da C Recorrida; - No mesmo dia o cheque foi entregue pelo representante da C CENTRAL - representante da C Recorrida naquela praça na sessão de troca física realizada na Praça de Lisboa; - Posteriormente, o Banco Recorrente constatou que a conta de depósitos à ordem aberta junto do Balcão da Rua (…)pelo Senhor A V não dispunha de provisão suficiente para pagar o cheque em causa; - Posto isto, diligenciou o Banco Recorrente pela devolução do aludido cheque; - Por questões técnicas, alheias ao Banco Recorrente, ficou o mesmo impossibilitado de proceder à inserção e consequente transmissão do registo informático a tempo da sessão de compensação na SIBS, a realizar na madrugada de dia 18 de Maio de 2000; - Não obstante, o Recorrente procedeu, na manhã do dia 18 de Maio de 2000, no prazo correcto para o efeito, à entrega do cheque físico ao representante da Recorrida junto da praça de troca física de Lisboa, juntamente com a nota informativa na qual constava que, por questões técnicas, não teria sido inserido no sistema SIBS o registo lógico da devolução, mas que tal se efectivaria no próprio dia 18 de Maio de - O representante da Recorrida, junto da praça de troca física de Lisboa, recebeu o cheque devolvido e a nota informativa anexa sem levantar qualquer objecção ou proceder a qualquer informação complementar; - Tais factos, erroneamente, não foram dados como provados, muito embora tenham sido sobejamente comprovados pelos testemunhos de J M (cujas declarações se encontram registadas numa fita magnética, desde o n.° 0000 a n.° 0832 do lado A da cassete 1 e constantes na Acta de Audiência de Julgamento), representante do Banco Recorrente e que efectivamente entregou ao representante da Recorrida o cheque físico e a respectiva nota informativa e P M (cujas declarações se encontram registadas em duas fitas magnéticas, desde o n.° 0938 a n.° 2491 do lado B da cassete 1, e desde o n.° 0000 ao n.° 0052 do lado A da cassete 2 e° constantes na Acta de Audiência de Julgamento); - A sentença de fls... ora recorrida abstraiu de forma inadmissível do regime jurídico do cheque, no tocante ao sistema de compensação, vigente à data da prática dos factos sub judice, constante na Instrução n.° 125/96 e respectivo Anexo, do Banco de Portugal, sob a epígrafe Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária - SICOI; - As entidades participantes no subsistema de telecompensação de cheques encontravam-se obrigadas a estar representadas em todas as praças de troca física, directamente ou através de "um agente de troca física", conforme o disposto no artigo 14° do SICOI e mais concretamente na Parte IV do Anexo à referida Instrução; - Nos termos do SICOI, competia a toda e qualquer entidade participante assegurar a comparência de um representante, devidamente habilitado, nas praças em que se efectuavam as trocas físicas de cheques não truncados, por forma à correcta transmissão de títulos entre entidades sacadas e tomadoras; - Ao contrário do que a Recorrida pretendeu fazer crer junto do Tribunal recorrido, e nos termos do artigo 14° do SICOI, o elemento presente na praça não era um mero transportador de cheques, razão pela qual sempre se dirá que o acolhimento de tal interpretação consubstanciará um entendimento contra legem; - A Recorrida encontrava-se incumbida de organizar e disciplinar a actividade dos seus representantes, ainda que os mesmos se encontrassem a prestar serviços através da C Central; - Nestes termos, o alegado pela Recorrida e acolhido pelo Tribunal não poderá colher, na medida em que se tal entendimento fosse admissível, implicaria a total deturpação do fito jurídico da troca física, cerceando a responsabilidade de toda e qualquer entidade participante pela conduta negligente ou, inclusivamente, dolosa dos seus representantes; - Na vigência do Regulamento do SICOI - Instrução n.° 125/96, a apresentação e devolução de cheques e documentos afins à compensação processava-se de duas formas: (a) mediante a transmissão electrónica de um registo informático (registo lógico) via Sociedade Interbancária de Serviços, S.A. e (b) a transmissão física a realizar nas praças de troca física; - O Recorrente estaria obrigado a proceder à inserção e transmissão do registo informático (lógico) da devolução do cheque, até às 02.30 horas da madrugada do dia 18 de Maio de 2000 e à entrega física do mesmo, na sessão de troca física a realizar na Praça de Lisboa, no período que medeia as 9.30 e as 10.00 horas; - Assim sendo, e como resulta de todos os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, o Recorrente efectivou a entrega física do cheque, na praça de troca física de Lisboa, no prazo correcto para o efeito - artigo 21°, n.° 2 do SICOI; - Pelo exposto, andou mal o Tribunal na elaboração da sentença de fls..., porquanto considerou que o prazo para proceder à devolução do cheque mediante o sistema SIBS e nas praças de troca física terminava no dia 17 de Maio de 2000 e não, na madrugada de dia 18 de Maio de 2000 até às 02.30 horas e no dia 18 de Maio de 2000 até às 10.00 horas, respectivamente, conforme resulta do normativo constante do SICOI e dos diversos testemunhos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; - A devolução, nos mesmos termos que a apresentação, deveria ser efectivada mediante a entrega física no dia subsequente ao do da inserção e transmissão do...

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