Acórdão nº 982/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
No Tribunal de Família e Menores […] L.[…] requereu que a entidade patronal do requerido J.[…] seja notificada nos termos do art.189º, nº1, al.b), da O.T.M., para proceder à retenção no ordenado deste da quantia mensal relativa à pensão de alimentos devida ao menor N.[…], filho de ambos, no valor de € 130,19 e, ainda, que o requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.222,25, correspondente às mensalidades e despesas de saúde em atraso.
Para o efeito, alega que é divorciada do requerido e que, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, respeitante ao referido menor, foi definido, em 19/9/01, que o pai contribuiria, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 124,70, actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com os índices da inflação do I.N.E., e, ainda, com 50% das despesas extraordinárias de saúde, sendo que, o requerido não efectuou qualquer pagamento, devendo-lhe, por isso, em 14/1/03, a mencionada quantia de € 3.222,25.
Notificado o requerido, nada disse.
Após a realização de várias diligências, foi proferida decisão, em 20/1/06, declarando verificado o incumprimento, por parte do requerido, do pagamento da prestação de alimentos ao menor, que, em 18/7/05, atingia o valor de € 7.537,09, e que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfez as quantias em dívida pelas formas previstas no art.189º, da O.T.M..
Entretanto, a mãe do menor requereu, nos termos dos arts.1º, 2º e 3º, nº1, da Lei nº75/98, de 19/11, que o tribunal fixe o montante que o Estado Português, em substituição do devedor, deve prestar ao menor, que não deverá ser inferior a 1,5 Uc.
Foi, então, proferida decisão, em 29/9/06, condenando o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a suportar, a título de prestação alimentícia substitutiva, relativa às prestações vincendas (a partir de Novembro de 2006, inclusive), a quantia equivalente a 1,5 Uc, ou seja, face ao respectivo valor actual, € 133,05, e por conta das prestações vencidas, o valor sobejante, ou seja, € 222,50.
Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interpôs recurso de agravo daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: I. N.[…], nascido a 25 Out. 2000 […], é filho de J.[…] e de L.[…].
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Por acordo entre os progenitores, homologado por sentença em 19 Set. 2001, clausulou-se que o requerido contribuiria, a título de pensão de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de 25 000$00.
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A prestação mensal seria remetida à mãe até ao dia 30 do mês que disser respeito por cheque, vale postal ou transferência bancária.
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Mais acordaram que a quantia fixada seria actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com os índices da inflação do INE.
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Clausularam ainda que o pai contribuirá com 50% das despesas médicas e medicamentosas e, quando o menor iniciar os estudos, contribuirá na mesma proporção que a mãe no que se refere a material escolar e livros, na parte não comparticipada e devidamente comprovada.
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Em 18 Jul. 2005, a dívida do requerido para com a requerente cifrava-se em 7.537,09 (sete mil quinhentos e trinta e sete euros e nove cêntimos).
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O Requerido efectuou descontos para a Segurança Social até 12 Dez. 2002, por serviços prestados como trabalhador por conta de outrem para a Sociedade […] Lda..
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Por registo datado de 26 de Setembro de 2002, encontra-se titulado em nome do Requerido o veículo automóvel […]com a matrícula […] NG.
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A requerente encontra-se a trabalhar presentemente para «E.[…] S.A.», em regime de contrato de trabalho a termo certo, pelo que aufere o vencimento mensal ilíquido de €739,00, com o que tem que suportar as despesas mensais, consigo e seu filho, com destaque para: - alimentação - €350, 00; - despesas médicas e medicamentosas - €140, 00; - seguro de saúde - €42, 73; - transporte - €32, 30; - produtos de higiene e limpeza - €60, 00; - água, luz e telefone -€90, 31; - vestuário - €40, 00.
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Por acordo entre os progenitores, homologado por sentença de 19 de Setembro de 2001, o requerido deveria contribuir, a título de pensão de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de 25.000$00 (correspondentes são contravalor de €124,70), actualizável anualmente de acordo com o índice de inflação publicado anualmente pelo INE.
3 - A dívida de alimentos do requerido, para com o menor N.[…], ascende, até Outubro de 2006, a €10 142, 77 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta decisão de fie. 266 a 268, de 29/09/2006, do Mmo. Juiz […] Juízo do Tribunal de Família e Menores[…], determina que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento ao menor das prestações em dívida pelo seu progenitor, cujo valor total ascende, até Outubro de 2006, a €10 142,77, através de uma prestação mensal de €222,50 (a acrescer à quantia de € 133,05 mensais, relativa a prestações vincendas).
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Tal decisão condena o FGADM ao pagamento de um débito acumulado, resultante do incumprimento reiterado pelo progenitor, da obrigação de alimentos a que está vinculado, por força de decisão judicial.
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Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, uma vez que o DL n.° 164/99. de 13 de Maio. é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações. Com efeito, existe uma delimitação temporal expressa, que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
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A delimitação temporal expressamente indicada naquele diploma legal decorre do n.°5, do art. 4.°, segundo o qual "O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.
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Sendo certo que o legislador não desconhecia o art. 2006.° do CC, e que qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, fica obrigada ao cumprimento de uma obrigação imposta por sentença após a notificação da mesma, é forçoso concluir que aquele não pretendeu com a norma do art. 4.°. n.° 5.
estabelecer o momento a partir do qual o Fundo deve começar a efectuar o pagamento, mas antes, determinar o momento em que a obrigação se constitui para o Fundo.
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A "ratio leais" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de...
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