Acórdão nº 982/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No Tribunal de Família e Menores […] L.[…] requereu que a entidade patronal do requerido J.[…] seja notificada nos termos do art.189º, nº1, al.b), da O.T.M., para proceder à retenção no ordenado deste da quantia mensal relativa à pensão de alimentos devida ao menor N.[…], filho de ambos, no valor de € 130,19 e, ainda, que o requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.222,25, correspondente às mensalidades e despesas de saúde em atraso.

Para o efeito, alega que é divorciada do requerido e que, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, respeitante ao referido menor, foi definido, em 19/9/01, que o pai contribuiria, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 124,70, actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com os índices da inflação do I.N.E., e, ainda, com 50% das despesas extraordinárias de saúde, sendo que, o requerido não efectuou qualquer pagamento, devendo-lhe, por isso, em 14/1/03, a mencionada quantia de € 3.222,25.

Notificado o requerido, nada disse.

Após a realização de várias diligências, foi proferida decisão, em 20/1/06, declarando verificado o incumprimento, por parte do requerido, do pagamento da prestação de alimentos ao menor, que, em 18/7/05, atingia o valor de € 7.537,09, e que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfez as quantias em dívida pelas formas previstas no art.189º, da O.T.M..

Entretanto, a mãe do menor requereu, nos termos dos arts.1º, 2º e 3º, nº1, da Lei nº75/98, de 19/11, que o tribunal fixe o montante que o Estado Português, em substituição do devedor, deve prestar ao menor, que não deverá ser inferior a 1,5 Uc.

Foi, então, proferida decisão, em 29/9/06, condenando o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a suportar, a título de prestação alimentícia substitutiva, relativa às prestações vincendas (a partir de Novembro de 2006, inclusive), a quantia equivalente a 1,5 Uc, ou seja, face ao respectivo valor actual, € 133,05, e por conta das prestações vencidas, o valor sobejante, ou seja, € 222,50.

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interpôs recurso de agravo daquela decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: I. N.[…], nascido a 25 Out. 2000 […], é filho de J.[…] e de L.[…].

  1. Por acordo entre os progenitores, homologado por sentença em 19 Set. 2001, clausulou-se que o requerido contribuiria, a título de pensão de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de 25 000$00.

  2. A prestação mensal seria remetida à mãe até ao dia 30 do mês que disser respeito por cheque, vale postal ou transferência bancária.

  3. Mais acordaram que a quantia fixada seria actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com os índices da inflação do INE.

  4. Clausularam ainda que o pai contribuirá com 50% das despesas médicas e medicamentosas e, quando o menor iniciar os estudos, contribuirá na mesma proporção que a mãe no que se refere a material escolar e livros, na parte não comparticipada e devidamente comprovada.

  5. Em 18 Jul. 2005, a dívida do requerido para com a requerente cifrava-se em 7.537,09 (sete mil quinhentos e trinta e sete euros e nove cêntimos).

  6. O Requerido efectuou descontos para a Segurança Social até 12 Dez. 2002, por serviços prestados como trabalhador por conta de outrem para a Sociedade […] Lda..

  7. Por registo datado de 26 de Setembro de 2002, encontra-se titulado em nome do Requerido o veículo automóvel […]com a matrícula […] NG.

  8. A requerente encontra-se a trabalhar presentemente para «E.[…] S.A.», em regime de contrato de trabalho a termo certo, pelo que aufere o vencimento mensal ilíquido de €739,00, com o que tem que suportar as despesas mensais, consigo e seu filho, com destaque para: - alimentação - €350, 00; - despesas médicas e medicamentosas - €140, 00; - seguro de saúde - €42, 73; - transporte - €32, 30; - produtos de higiene e limpeza - €60, 00; - água, luz e telefone -€90, 31; - vestuário - €40, 00.

  9. Por acordo entre os progenitores, homologado por sentença de 19 de Setembro de 2001, o requerido deveria contribuir, a título de pensão de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de 25.000$00 (correspondentes são contravalor de €124,70), actualizável anualmente de acordo com o índice de inflação publicado anualmente pelo INE.

3 - A dívida de alimentos do requerido, para com o menor N.[…], ascende, até Outubro de 2006, a €10 142, 77 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta decisão de fie. 266 a 268, de 29/09/2006, do Mmo. Juiz […] Juízo do Tribunal de Família e Menores[…], determina que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento ao menor das prestações em dívida pelo seu progenitor, cujo valor total ascende, até Outubro de 2006, a €10 142,77, através de uma prestação mensal de €222,50 (a acrescer à quantia de € 133,05 mensais, relativa a prestações vincendas).

  1. Tal decisão condena o FGADM ao pagamento de um débito acumulado, resultante do incumprimento reiterado pelo progenitor, da obrigação de alimentos a que está vinculado, por força de decisão judicial.

  2. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, uma vez que o DL n.° 164/99. de 13 de Maio. é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações. Com efeito, existe uma delimitação temporal expressa, que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

  3. A delimitação temporal expressamente indicada naquele diploma legal decorre do n.°5, do art. 4.°, segundo o qual "O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.

  4. Sendo certo que o legislador não desconhecia o art. 2006.° do CC, e que qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, fica obrigada ao cumprimento de uma obrigação imposta por sentença após a notificação da mesma, é forçoso concluir que aquele não pretendeu com a norma do art. 4.°. n.° 5.

    estabelecer o momento a partir do qual o Fundo deve começar a efectuar o pagamento, mas antes, determinar o momento em que a obrigação se constitui para o Fundo.

  5. A "ratio leais" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de...

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