Acórdão nº 8059/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelTELO LUCAS
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 107/02.0PFCSC, do 2º Juízo Criminal da comarca de Cascais, foi submetido a julgamento o arguido RR, ali devidamente identificado.

RC, constituído assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e contra o pai deste, D…, assim demandados, pedindo a condenação de ambos a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia global de € 6.900,67 (1) (seis mil e novecentos euros e sessenta e sete cêntimos), sendo € 3.900,67 (três mil e novecentos euros e sessenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais e o restante (€ 3.000,00 - três mil euros) a título de danos não patrimoniais.

  1. A final, por sentença de 20-06-2006, e no que agora importa reter, foi decidido condenar o arguido: - Pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas corporais negligentes, p. p. pelo art. 148º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz a multa de € 330,00 (trezentos e trinta euros).

    - Pela prática da contra-ordenação, p. p. pelos arts. 12º e 61º do Dec.-Lei n.º 317/85, de 02-8, na coima de € 2,40 (dois euros e quarenta cêntimos).

    - Foi ainda decidido, na procedência parcial do pedido civil, condenar solidariamente os demandados no pagamento ao assistente/demandante da quantia total de € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), sendo € 3.900,00 (três mil e novecentos euros) a título de danos patrimoniais e € 1000,00 (mil euros) por danos não patrimoniais.

    (2) 3. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido/demandado para este Tribunal, concluindo assim na respectiva motivação de recurso: «… 4. Responderam ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância e o assistente/demandante, concluindo na respectiva motivação: 4.1. O Ministério Público: «… 4.2. O assistente/demandante: … 5. Subiram os autos a este Tribunal e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciando-se sobre a regularidade do recurso, reservou para a audiência as suas alegações.

  2. Efectuado o exame preliminar (3) e colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiência, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 7. É o seguinte o teor da sentença recorrida, no que concerne aos factos dados como provados e aos tidos como não provados (transcrevendo): «(...).

    Da audiência de discussão e julgamento com interesse e relevo para a causa resultou: FACTOS PROVADOS

    1. No dia 10 de Fevereiro de 2002, pelas 11:45 horas, o arguido RR encontrava-se na Avª …, em …, Sassoeiros, em Carcavelos, na companhia de um cão de raça "Husky Siberiano", propriedade de seu pai D… (fls. 50/51).

    2. Contudo, nessa deslocação pela via pública, o referido canídeo não trazia quaisquer açaime, trela, ou outro dispositivo, susceptível de permitir um controlo da sua acção por parte do arguido RR sendo que o mesmo cruzava a rua de um lado a outro por diversas ocasiões c) Nessa mesma ocasião, transitava pela Avª …, no sentido Norte - Sul, RC…, pilotando o motociclo Yamaha TDM, de matricula **-**-**.

    3. No preciso momento em que o veiculo **-**-** passava próximo da área onde o arguido RR se deslocava na companhia do cão Husky, este atravessou inopinadamente a Avenida …, no sentido Nascente - Poente.

    4. Face ao inesperado da situação, o RC.. não conseguiu evitar o embate do seu motociclo no animal, acabando por cair no pavimento, sendo arrastados conjuntamente, ofendido, cão e motociclo, numa distância de cerca de 25 metros.

    5. Nesse trajecto, o RC… foi ainda mordido no braço...

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