Acórdão nº 4068/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | BRUTO DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
Na comarca de .....
O Ministério Público Instaurou execução para pagamento de coima contra OP.
No primeiro despacho judicial lavrado no processo foi decidido estar em falta a auto-liquidação da taxa de justiça inicial ordenando-se o desentranhamento do requerimento executivo e a sua devolução ao apresentante.
Desse despacho foi interposto recurso de agravo, o qual, depois de reclamação para o Exmo. Sr. Presidente desta Relação, foi mandado subir a este Tribunal para apreciação.
Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o despacho que mandou desentranhar o requerimento executivo que visava alcançar o pagamento coercivo da coima aplicada por entidade administrativa; 2. Considera-se no despacho recorrido que tais requerimentos executivos dão lugar a taxa de justiça inicial, "esta devida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22.° 23.° n.° 2 e 24.° n.° 1 alínea a) do Código das Custas Judiciais"; 3. Salvo o respeito devido, discorda-se do entendimento seguido o qual só será inteligível se se considerar que o Ministério Público, ao instaurar a execução por coima, o faz em representação da entidade administrativa e não em nome próprio; 4. Para alguns isolados defensores desta tese decisivo argumento seria o facto do montante das coimas reverter para as entidades administrativas; 5. Ressalvando o respeito devido, discorda-se deste entendimento porquanto o mesmo olvida, desde logo, que também o montante das custas e das multas criminais revertem para entidades administrativas, como o sejam o Cofre Geral dos Tribunais; 6. Por outro lado, a decisão recorrida não tem em consideração que ao Ministério Público cabe a defesa da legalidade democrática sendo um órgão de iniciativa processual a quem, além do mais, cabe exercer a acção penal; 7. Ora, a defesa da legalidade democrática é realizada não só através da acção penal mas também através de múltiplos instrumentos legais, sendo um desses instrumentos o direito contra-ordenacional; 8. A coima é a sanção que corresponde a um comportamento ilícito e censurável que constitui uma contra-ordenação, e visa genericamente e em termos simples a conformidade das condutas com o ordenamento jurídico; 9. Ora, ao instaurar execução por coima, o Ministério Público não o faz por pretender salvaguardar interesses civilísticos da entidade administrativa, mas sim para que através da cobrança da...
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