Acórdão nº 4068/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

Na comarca de .....

O Ministério Público Instaurou execução para pagamento de coima contra OP.

No primeiro despacho judicial lavrado no processo foi decidido estar em falta a auto-liquidação da taxa de justiça inicial ordenando-se o desentranhamento do requerimento executivo e a sua devolução ao apresentante.

Desse despacho foi interposto recurso de agravo, o qual, depois de reclamação para o Exmo. Sr. Presidente desta Relação, foi mandado subir a este Tribunal para apreciação.

Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o despacho que mandou desentranhar o requerimento executivo que visava alcançar o pagamento coercivo da coima aplicada por entidade administrativa; 2. Considera-se no despacho recorrido que tais requerimentos executivos dão lugar a taxa de justiça inicial, "esta devida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22.° 23.° n.° 2 e 24.° n.° 1 alínea a) do Código das Custas Judiciais"; 3. Salvo o respeito devido, discorda-se do entendimento seguido o qual só será inteligível se se considerar que o Ministério Público, ao instaurar a execução por coima, o faz em representação da entidade administrativa e não em nome próprio; 4. Para alguns isolados defensores desta tese decisivo argumento seria o facto do montante das coimas reverter para as entidades administrativas; 5. Ressalvando o respeito devido, discorda-se deste entendimento porquanto o mesmo olvida, desde logo, que também o montante das custas e das multas criminais revertem para entidades administrativas, como o sejam o Cofre Geral dos Tribunais; 6. Por outro lado, a decisão recorrida não tem em consideração que ao Ministério Público cabe a defesa da legalidade democrática sendo um órgão de iniciativa processual a quem, além do mais, cabe exercer a acção penal; 7. Ora, a defesa da legalidade democrática é realizada não só através da acção penal mas também através de múltiplos instrumentos legais, sendo um desses instrumentos o direito contra-ordenacional; 8. A coima é a sanção que corresponde a um comportamento ilícito e censurável que constitui uma contra-ordenação, e visa genericamente e em termos simples a conformidade das condutas com o ordenamento jurídico; 9. Ora, ao instaurar execução por coima, o Ministério Público não o faz por pretender salvaguardar interesses civilísticos da entidade administrativa, mas sim para que através da cobrança da...

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