Acórdão nº 2014/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1. No âmbito do processo comum singular acima referido, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido M. M. imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de "falsificação de documento", p. e p. pelo art. 256.º n.º1, alin. c) e 3 do Código Penal, com referência ao art. 255.º, alin. c) do mesmo diploma legal (cf. fls.153 e 154).

A acusação foi recebida, contendo o despacho que designou dia para a audiência a indicação dos factos e as disposições legais aplicáveis, por remissão para a mesma acusação (v.fls. 217 e 218), o que foi notificado ao arguido.

Na data que veio a ser designada para julgamento, porque o arguido não se encontrava presente e havia sido extraditado para Espanha, com a finalidade de nesse País responder penalmente, foi adiada "sine die" a realização do julgamento (v.fls.279 e 280).

Por despacho proferido em 16 de Junho de 2006, foi o arguido declarado contumaz (v. fls. 293).

  1. O Ministério Público veio então promover se procedesse a uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido na acusação, imputando-se-lhe a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1, alin. a) do Código Penal, dizendo que o documento falso tinha aposta a fotografia do arguido e que tal facto o leva a concluir que o arguido forneceu essa fotografia a quem procedeu à feitura de tal documento, para além de possível contribuição monetária. E a ser acusado pela prática em co-autoria material do crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256 n.º1, alin. a) do Código Penal e tendo usado esse documento fica nesta disposição legal consumida a sua actuação.

    Promoveu ainda fosse excepcionada a incompetência internacional dos tribunais penais portugueses para o conhecimento desse crime e, em consequência, que os autos fossem arquivados.

  2. Apreciando as questões suscitadas, a Meritíssima juíza veio, então, a proferir o seguinte despacho: "Veio Ministério Público requerer que o Tribunal declare a ocorrência de uma "alteração não substancial dos factos descritos na acusação", ao abrigo do disposto no art.° 358°. N.º1 do Código de Processo Penal.

    Mais requer a D. Magistrada que os autos sejam arquivados, com base na incompetência internacional do Tribunal, por resultar da referida "alteração" que os factos em julgamento terão ocorrido fora do território nacional.

    Argumenta o Ministério Público que o facto de se encontrar aposta no documento objecto do processo uma fotografia do arguido (facto descrito no despacho de acusação) nos leva de imediato a concluir que terá sido o arguido a fornecê-la, e ainda que essa colaboração para a adulteração do documento terá ocorrido fora do território nacional.

    Cumpre apreciar: Salvo o devido respeito por opinião contrária não sufragamos a opinião agora perfilhada pelo Ministério Público, não se compreendendo de onde se retiram neste momento, os "factos" que alteram os constantes na acusação pública, porquanto proferido despacho de acusação, não tendo decorrido a fase facultativa da instrução e na ausência de documentos juntos aos autos em fase posterior à supra referida, apenas em sede de audiência de julgamento poderão ser carreados para os autos novos factos, estes sujeitos às regras do artigos 358° e 359° do Código de Processo Penal.

    Por outro, o art.º 358° do Código de Processo Penal encontra-se inserido na fase da audiência de julgamento, fase destinada à apreciação da admissibilidade e respectivas consequências de novos factos que resultem da prova nela produzida.

    Por todo o exposto, indefiro o requerido, sem prejuízo da apreciação de eventuais novos factos que surjam no decurso da produção de prova em sede de audiência de julgamento e aplicação das respectivas consequências.

    Notifique." 4. É do assim decidido que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, nos termos constantes do...

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