Acórdão nº 1669/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[M. L.] intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra [O. M. ], pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de infiltrações que teve na sua habitação, em virtude da conduta do Réu.

Refere, em síntese, que subitamente começou a ter infiltrações na sua casa e, tendo procurado saber a sua origem, veio a descobrir ser da floreira do andar contíguo ao do Réu, o qual tinha uma floreira comum a este, e que, tendo o Réu retirado a sua, não acautelou a saída de águas da dita floreira, que taparam o ralo que era comum às duas floreiras. Conclui referindo que tal originou infiltrações e humidades diversas, com estrago de electrodomésticos, e peticiona uma indemnização no valor global (por danos patrimoniais e não patrimoniais) de Esc. 1.879.850$00.

O Réu (habilitado depois do falecimento dos primitivos Réus) contestou, negando as imputações efectuadas pela Autora, e referindo que a causa das humidades não foi o fechar da floreira nem do ralo.

A Autora requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e demais custas processuais, tendo o requerimento sido indeferido, razão por que dele recorreu, tendo o recurso sido admitido, a processar como agravo, com subida deferida com o primeiro recurso posteriormente interposto da decisão proferida na causa principal que deva subir imediatamente e com efeito suspensivo.

Nas alegações, a agravante conclui que deve ser deferido o apoio judiciário.

Foi requerida uma perícia por parte do Réu, a qual não foi realizada por falta de pagamento de preparos.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferido despacho que fixou a matéria de facto apurada, o qual não mereceu reclamação e, em seguida, foi proferida sentença, conhecendo do mérito da causa.

O Tribunal, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenou, em consequência, o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4324,4, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de danos patrimoniais sofridos, e € 2000, a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros desde a presente decisão até integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado.

Inconformado, recorreu o Réu, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não deve ser dado como provado o quesito 7º e sim o 66º pois não houve fechamento da varanda do apelante porque esta ainda lá está, o que houve foi uma ampliação da casa para fora no terraço, suprimindo a floreira mas o que foi suprido na floreira foi a mesma área com que a casa foi ampliada, pelo que continuou a ter terraço sem floreira.

  1. - Aqui não devem ser dados como provados os quesitos 8º a 12º (aqui pelo menos o início) e 13º.

  2. - A aparente contradição nas respostas aos quesitos 14º a 17º e 58º.

  3. - Das respostas dadas aos quesitos 18º a 41º deve ser retirada a expressão devido às obras efectuadas.

  4. - As atinentes aos quesitos 19º a 59º devem ser encaradas com as sérias reservas apontadas, tendo em conta os valores atribuídos aos objectos alegadamente danificados.

  1. - Devem ser dados como provados na totalidade os quesitos 60º a 62º e 64º a 67.

    A Autora contra - alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

    1. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A Autora é dona da casa designada pela letra" J", correspondente à habitação Solário B, n° 10, 2° piso, corpo 5, sito na E.N. 378, Sesimbra (alínea a).

  2. - Na referida casa, habitavam a Autora, seu marido e os dois filhos menores do casal, à data da propositura da acção (alínea b).

  3. - Os Réus são donos da casa designada pela letra "M", Habitação Solário C, nº 12, 3° piso, Corpo 6, contígua à facção "N", Habitação Solário C, nº 13, situada no piso, imediata e verticalmente superior ao da Autora (alínea c).

  4. - Esta casa, pertencente aos Réus, possuía, tal como todas as outras, naquela fachada do prédio, uma varanda com uma floreira comum, ou seja, a floreira de que provinham as águas infiltrada, era comum às duas casas - a imediatamente superior à casa da Autora e à dos Réus (alínea d).

  5. - A Autora, logo que se apercebeu da causa de tais infiltrações, efectuou esforços no sentido de contactar os Réus, o que conseguiu, através do filho destes, o qual a Autora apenas conhece por [O. ] (alíneas e e f).

  6. - Expôs-lhe a situação e pediu-lhe que informasse os Réus, para que estes tomassem alguma providência (alínea g).

  7. - No início do mês de Fevereiro de 1997, finalmente, e por ordem e conta dos Réus, foram efectuadas obras nessa parte da floreira (alínea h).

  8. - Obras essas que consistiram na ligação exterior de um tubo, em substituição do anterior ralo, o que passou a permitir a saída das águas para os esgotos (alínea i).

  9. - A Autora passou os meses de Novembro e Dezembro de 1996 e Janeiro e alguns dias de Fevereiro de 1997, altura em que finalmente os Réus mandaram ligar um tubo para escoamento das águas pluviais na parte da floreira pertencente ao Solário C, n° 13, 3° Piso, a apanhar água (alínea j).

  10. - A filha da Autora, de cinco anos de idade, sofre de bronquite asmática, e com toda esta situação, foi a Autora obrigada a ir por duas vezes com ela para o hospital, pois o seu estado de saúde agravou-se (alínea k).

  11. - A meio do mês de Novembro de 1996, a Autora detectou infiltrações de água em sua casa (quesito 1º).

  12. - As referidas infiltrações eram mais intensas e notórias na cozinha e sala...

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