Acórdão nº 1669/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
[M. L.] intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra [O. M. ], pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de infiltrações que teve na sua habitação, em virtude da conduta do Réu.
Refere, em síntese, que subitamente começou a ter infiltrações na sua casa e, tendo procurado saber a sua origem, veio a descobrir ser da floreira do andar contíguo ao do Réu, o qual tinha uma floreira comum a este, e que, tendo o Réu retirado a sua, não acautelou a saída de águas da dita floreira, que taparam o ralo que era comum às duas floreiras. Conclui referindo que tal originou infiltrações e humidades diversas, com estrago de electrodomésticos, e peticiona uma indemnização no valor global (por danos patrimoniais e não patrimoniais) de Esc. 1.879.850$00.
O Réu (habilitado depois do falecimento dos primitivos Réus) contestou, negando as imputações efectuadas pela Autora, e referindo que a causa das humidades não foi o fechar da floreira nem do ralo.
A Autora requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e demais custas processuais, tendo o requerimento sido indeferido, razão por que dele recorreu, tendo o recurso sido admitido, a processar como agravo, com subida deferida com o primeiro recurso posteriormente interposto da decisão proferida na causa principal que deva subir imediatamente e com efeito suspensivo.
Nas alegações, a agravante conclui que deve ser deferido o apoio judiciário.
Foi requerida uma perícia por parte do Réu, a qual não foi realizada por falta de pagamento de preparos.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferido despacho que fixou a matéria de facto apurada, o qual não mereceu reclamação e, em seguida, foi proferida sentença, conhecendo do mérito da causa.
O Tribunal, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenou, em consequência, o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4324,4, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de danos patrimoniais sofridos, e € 2000, a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros desde a presente decisão até integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado.
Inconformado, recorreu o Réu, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não deve ser dado como provado o quesito 7º e sim o 66º pois não houve fechamento da varanda do apelante porque esta ainda lá está, o que houve foi uma ampliação da casa para fora no terraço, suprimindo a floreira mas o que foi suprido na floreira foi a mesma área com que a casa foi ampliada, pelo que continuou a ter terraço sem floreira.
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- Aqui não devem ser dados como provados os quesitos 8º a 12º (aqui pelo menos o início) e 13º.
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- A aparente contradição nas respostas aos quesitos 14º a 17º e 58º.
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- Das respostas dadas aos quesitos 18º a 41º deve ser retirada a expressão devido às obras efectuadas.
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- As atinentes aos quesitos 19º a 59º devem ser encaradas com as sérias reservas apontadas, tendo em conta os valores atribuídos aos objectos alegadamente danificados.
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- Devem ser dados como provados na totalidade os quesitos 60º a 62º e 64º a 67.
A Autora contra - alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
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Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A Autora é dona da casa designada pela letra" J", correspondente à habitação Solário B, n° 10, 2° piso, corpo 5, sito na E.N. 378, Sesimbra (alínea a).
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- Na referida casa, habitavam a Autora, seu marido e os dois filhos menores do casal, à data da propositura da acção (alínea b).
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- Os Réus são donos da casa designada pela letra "M", Habitação Solário C, nº 12, 3° piso, Corpo 6, contígua à facção "N", Habitação Solário C, nº 13, situada no piso, imediata e verticalmente superior ao da Autora (alínea c).
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- Esta casa, pertencente aos Réus, possuía, tal como todas as outras, naquela fachada do prédio, uma varanda com uma floreira comum, ou seja, a floreira de que provinham as águas infiltrada, era comum às duas casas - a imediatamente superior à casa da Autora e à dos Réus (alínea d).
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- A Autora, logo que se apercebeu da causa de tais infiltrações, efectuou esforços no sentido de contactar os Réus, o que conseguiu, através do filho destes, o qual a Autora apenas conhece por [O. ] (alíneas e e f).
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- Expôs-lhe a situação e pediu-lhe que informasse os Réus, para que estes tomassem alguma providência (alínea g).
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- No início do mês de Fevereiro de 1997, finalmente, e por ordem e conta dos Réus, foram efectuadas obras nessa parte da floreira (alínea h).
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- Obras essas que consistiram na ligação exterior de um tubo, em substituição do anterior ralo, o que passou a permitir a saída das águas para os esgotos (alínea i).
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- A Autora passou os meses de Novembro e Dezembro de 1996 e Janeiro e alguns dias de Fevereiro de 1997, altura em que finalmente os Réus mandaram ligar um tubo para escoamento das águas pluviais na parte da floreira pertencente ao Solário C, n° 13, 3° Piso, a apanhar água (alínea j).
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- A filha da Autora, de cinco anos de idade, sofre de bronquite asmática, e com toda esta situação, foi a Autora obrigada a ir por duas vezes com ela para o hospital, pois o seu estado de saúde agravou-se (alínea k).
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- A meio do mês de Novembro de 1996, a Autora detectou infiltrações de água em sua casa (quesito 1º).
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- As referidas infiltrações eram mais intensas e notórias na cozinha e sala...
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